RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes às disposições transitórias de que trata o § 17 do artigo 52 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.
DECRETO
Nº 52, de 31.01.2003
(DOE de 31.01.2003)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na cláusula primeira do Protocolo de Harmonização Tributária, celebrado em 13 de novembro de 2002, pela qual os Estados signatários, entre os quais Mato Grosso, comprometem-se em adotar medidas necessárias a fim de conseguir a plena efetividade do tratamento tributário homogêneo nas operações com veículos automotores novos, inclusive pela legislação tributária correspondente;
CONSIDERANDO, porém, que procedimentos normatizados no aludido Pacto exigem providências que demandam tempo para a sua efetivação;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar a legislação tributária vigente, de sorte que seja assegurado ao industrial ou importador tempo hábil à adequação aos novos procedimentos, sem olvidar o regramento para o período transitório que os antecede, decreta:
Art. 1º - O § 17 do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação que segue:
Art.
52 - ...
...
§ 17 - Fica dispensada a observância do disposto na alínea a do inciso II do § 2º e nos §§ 3º e 4º, para fruição da redução prevista neste artigo, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2003.
Art. 2º - As referências a comunicados constantes dos dispositivos dos Atos abaixo elencados são também consideradas como efetuadas a certidões emitidas com fundamento no artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, ficando convalidadas as prorrogações de prazos deles decorrentes, mantidos os respectivos termos finais:
I - artigo 2º do Decreto nº 3.716, de 28 de dezembro de 2001;
II - artigo 3º do Decreto nº 4.106, de 27 de março de 2002;
III - artigo 2º do Decreto nº 4.739, de 5 de agosto de 2002;
IV - artigo 2º do Decreto nº 5.378, de 30 de outubro de 2002;
V - artigo 2º do Decreto nº 5.596, de 28 de novembro de 2002;
VI - artigo 2º do Decreto nº 5.786, de 23 de dezembro de 2002.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao disposto no artigo 1º, a 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Blairo
Borges Maggi
Governador do Estado
Waldir
Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda