ICMS
CONCESSÃO DE PARCELAMENTOS DE DÉBITOS FISCAIS - ALTERAÇÃO

RESUMO: A presente Legislação altera o Decreto nº 469/2003 (Bol. INFORMARE nº 12/2003), que dispõe sobre parcelamento e reparcelamento de débitos fiscais constantes na conta corrente fiscal do ICMS.

DECRETO Nº 469, de 30.04.2003
(DOE de 02.05.2003)

Altera dispositivo do Decreto nº 116/2003, de 06 de março de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Sistema de Conta Corrente Fiscal passa por ajustes que alcançam tanto o seu desenvolvimento, quanto o aprimoramento de sua legislação;

CONSIDERANDO que, no que pertine à legislação, se impõem significativas alterações decorrentes da edição da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 7.693, de 1º de julho de 2002;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se disciplinar, provisoriamente, a concessão de parcelamentos e reparcelamentos solicitados por meio eletrônico, assegurando condições ao contribuinte para regularizar pendências junto ao Erário estadual, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 116, de 6 de março de 2003, passa a vigorar com a redação que segue:

I - o § 1º do artigo 1º:

"Art. 1º - ...
...

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a débitos espontaneamente confessados ao fisco, até 30 de junho de 2003, pertinentes a:

..."

II - o artigo 2º:

"Art. 2º - Mediante requerimento do contribuinte, protocolizado até 30 de junho de 2003, fica a Superintendência Adjunta de Receita Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a reparcelar os acordos de parcelamento celebrados eletronicamente, até a data da publicação deste Decreto, inclusive aqueles já denunciados, desde que ainda não remetidos para inscrição em Dívida Ativa, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para cada parcela."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de abril de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

Blairo Borges Maggi
Governador do Estado

Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda