IPTU
LANÇAMENTO, COBRANÇA E FORMA DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO DE 2003

RESUMO: O presente Decreto estabelece que o IPTU será lançado no mês de janeiro de 2003, em cota única ou em até seis parcelas mensais consecutivas.

DECRETO Nº 4.035, de 26.12.2002
(DOM de 27.12.2002)

Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2003 e dá outras providências.

Roberto França Auad, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com a Lei nº 4.320, de 19 de dezembro de 2002, e com o disposto no artigo 221 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado no mês de Janeiro de 2003 em Cota Única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único - A Cota Única do IPTU 2003 será lançada mensalmente até o dia 20.06.2003, sem a incidência de juros e multa.

Art. 2º - Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2003 em Cota Única nas seguintes condições:

I - Imóveis sem débitos de IPTU:

a) Cota Única com vencimento até 20.01.2003, desconto de 20%;

b) Cota Única com vencimento até 20.02.2003, desconto de 15%,

c) Cota Única com vencimento até 20.03.2003, desconto de 10%;

II - Demais Situações:

a) Cota Única com vencimento até 20.01.2003, desconto de 15%;

b) Cota Única com vencimento até 20.02.2003, desconto de 10%;

c) Cota Única com vencimento até 20.03.2003, desconto de 05%.

Art. 3º - A data de vencimento das Cotas Únicas e Parcelas do Imposto Predial, emitidas através de carnês de pagamento, será conforme especificado no quadro abaixo.

PARCELA

VENCIMENTO

01 e Cota Única

20.01.2003

02 e Cota Única

20.02.2003

03 e Cota Única

20.03.2003

04

22.04.2003

05

20.05.2003

06

20.06.2003


Parágrafo único - Para o Imposto Territorial as datas de vencimento das Cotas Únicas e demais parcelas serão as mesmas estipuladas para o Imposto Predial, constantes do “caput” deste artigo.

Art. 4º - As guias para recolhimento do Imposto Predial serão entregues pelos Correios e as do Imposto Territorial na Sobre-loja da Prefeitura Municipal de Cuiabá e Postos de Atendimento Avançados.

Art. 5º - O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU, poderá requerer revisão até o dia 20.03.2003.

§ 1º - Ao requerer a revisão do lançamento do IPTU, o contribuinte deverá fazer juntada dos documentos comprobatórios de suas alegações.

§ 2º - Nos casos em que não houver prova das alegações, o contribuinte deverá assinar Declaração assumindo a responsabilidade pelas informações apresentadas, juntando cópia do comprovante de pagamento, de no mínimo da Primeira Parcela.

Art. 6º - O prazo para requerer a isenção prevista nos incisos I e II do artigo 362 da Lei Complementar nº 043/97, será até o dia 31 de maio de 2003.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2002.

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

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