ASSUNTOS DIVERSOS
DATAS COMEMORATIVAS DE 2003

RESUMO: O presente Decreto versa sobre as datas comemorativas do ano de 2003.

DECRETO nº 4.034, de 26.12.2002
(DOM de 27.12.2002)

Dispõe sobre as datas comemorativas do ano 2003 e dá outras providências.

Roberto França Auad, Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. e,

Considerando os feriados civis declarados pelas Leis Federais de nºs 662/49, 1.266/50, 6.802/80 e 9.093/95, bem como os feriados declarados por Leis Municipal de nº 1.077, de 02.04.68 e nº 3.991, de 07.12.00.

DECRETA:

Art. 1º - Serão comemoradas nas seguintes datas no ano 2003, os feriados declarados pela Legislação Federal, Estadual e Municipal:

I - 1º de janeiro - Quarta-Feira - Dia da Fraternidade Universal, dia Mundial da Paz - Feriado Nacional;

II - 18 de abril - Sexta-Feira - Paixão de Cristo - Feriado Municipal (Religioso);

III - 08 de abril - Terça-Feira - Fundação de Cuiabá - Feriado Municipal;

IV - 21 de abril - Segunda-Feira - Tiradentes - Feriado Nacional;

V - 1º de maio - Quinta-Feira - Dia do Trabalho - Feriado Nacional;

VI - 19 de julho - Quinta-Feira - “Corpus Christi” - Feriado Municipal (Religioso);

VII - 07 de setembro - Domingo - Independência do Brasil - Feriado Nacional;

VIII - 12 de outubro - Domingo - Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil - Feriado Nacional;

IX - 15 de novembro - Sábado - Proclamação da República -Feriado Nacional;

X - 20 de novembro - Quinta-Feira - Homenagem ao Líder Negro Brasileiro, Zumbi dos Palmares - Feriado Municipal;

XI - 08 de dezembro - Segunda-Feira - Imaculada Conceição - Feriado Municipal (Religioso);

XII - 25 de dezembro - Quinta-Feira - Natal - Feriado Nacional.

Art. 2º - Poderão vir a ser declarado por Decreto Municipal, de expediente facultativo nos Órgãos da Administração Pública Municipal, as datas relativas ao Carnaval (04.03); Dia do Funcionário Público (28.10); Dia de Finados (02.11); Véspera de Natal (24.12) e Ano Novo (31.12).

Art. 3º - Não geram direitos e descanso remunerados as datas que por Lei Municipal forem declaradas comemorativas, tais como o Dia do Bancário, Dia do Comércio e outras, ficando a critério da Instituição competente, a determinação de suspensão de expediente nesses dias, desde que comunique com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT), 26 de dezembro de 2002.

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

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