ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 186/2003
RESUMO: O presente Decreto acrescenta os §§ 14 e 15 ao artigo 4º, determinando que não será exigido regime especial para desembaraço aduaneiro processado no Eadi e acrescenta ainda o art. 122, que trata do diferimento para equipamento de raio X.
DECRETO
Nº 186, de 25.03.2003
(DOE de 25.03.2003)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2003, Lei nº 7.711, de 28 de agosto de 2002, observadas as alterações conferidas em decorrência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.829, de 12 de dezembro de 2002, expressamente previu, no "Demonstrativo da Estimativa da Renúncia da Receita", a concessão de Incentivo ao Comércio Exterior - Porto Seco;
CONSIDERANDO que a aludida Lei fixa, como Meta 5, Triplicar o Valor das Exportações de Bens e Serviços, mediante a Implementação do Programa de Desenvolvimento do Comércio Exterior - PRODECEX;
CONSIDERANDO que, para a consecução de tais fins, faz-se também necessária a simplificação na legislação estadual referente aos procedimentos relativos às operações atinentes ao comércio exterior, em contrapartida ao adequado aparelhamento, imprescindível no controle das entradas e saídas das mercadorias processadas em recinto de Estação Aduaneira Interior - EADI, instalada nos termos da legislação federal que rege a matéria, decreta:
Art. 1º - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante elencadas:
I - acrescentados os §§ 14 e 15 ao artigo 4º das Disposições Permanentes:
"Art. 4º - ...
...
§ 14 - Não se exigirá o regime especial de que trata o § 10 nas operações de exportação de mercadorias, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Estação Aduaneira Interior - EADI, instalada nos termos da legislação federal que rege a matéria, localizada em território mato-grossense.
§ 15 - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares, disciplinando o controle das operações de exportação efetuadas na forma do parágrafo anterior."
II - acrescentado o artigo 122 às Disposições Transitórias:
"Art. 122 - Fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido na operação de importação de 1 (um) Equipamento de Inspeção de Carga por Raios X, modelo HS145180, NCM 9022.19.10, efetuada pela empresa vencedora do processo licitatório federal e detentora de Contrato de Permissão para Prestação de Serviços Públicos de Movimentação e Armazenagem de Mercadorias em Estação Aduaneira Interior de Cuiabá/MT.
§ 1º - O referido bem deverá será destinado ao aparelhamento da EADI/Cuiabá e utilizado, exclusivamente, para inspeção de mercadoria cujo desembaraço aduaneiro ali se processar.
§ 2º - A utilização do equipamento em finalidade diversa da estabelecida no parágrafo anterior obrigará a empresa ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais cabíveis, calculados desde a data em que houver sido efetivado o respectivo desembaraço aduaneiro."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2003.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Blairo
Borges Maggi
Governador do Estado
Waldir
Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda