ICMS
DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E OBRIGAÇÕES DOS
CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS - REGULAMENTAÇÃO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 1.261/00 (Bol. INFORMARE nº 17-A/00), que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, estabelece condições para o diferimento do ICMS em operações internas com produtos agropecuários, fixa obrigações para os contribuintes substitutos nas operações com combustíveis e dá outras providências.

DECRETO Nº 160, de 14.03.2003
(DOE de 14.03.2003)

Introduz alterações no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações na legislação que rege o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, em função das alterações introduzidas na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, pela Lei nº 7.869, de 20 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 7.882, de 30 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000:

I - alterada sua ementa, que passa a vigorar com a redação abaixo:

"Regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências."

II - alterado o seu artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto na aludida Lei e neste regulamento, destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense."

III - alterados o inciso I e o parágrafo único do artigo 2º, como segue:

"Art. 2º - ...

...

I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos artigos 10, 27-A e 28 deste regulamento, inclusive acréscimos legais cabíveis;

...

Parágrafo único - Os recursos pertencentes ao FETHAB serão creditados à conta corrente nº 03.100.302-8, Banco do Brasil S.A. (nº 001), Agência Setor Público - Cuiabá - MT (nº 3834-2)."

IV - alterado o artigo 4º, que vigorará com a redação indicada:

"Art. 4º - O FETHAB será regido por um Conselho Diretor, assim composto:

I - o Secretário de Estado de Transportes;

II - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

III - o Secretário de Estado de Fazenda;

IV - o Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários;

V - o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;

VI - o Secretário-Chefe da Casa Civil;

VII - o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

VIII - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

IX - o Presidente do Sindicato de Distribuidores de Petróleo do Estado de Mato Grosso - SINDIPETRÓLEO;

X - o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA;

XI - o Presidente da Federação dos Transportes do Estado de Mato Grosso;

XII - o Presidente da Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão.

§ 1º - O Conselho Diretor do FETHAB será presidido pelo Secretário de Estado de Transportes que será seu Diretor Executivo.

§ 2º - Fica vedada a participação de um único membro como titular de mais de uma representação, assegurada, no caso de cumulação de funções, a designação de membro substituto.

§ 3º - Será, ainda, indicado pelo Titular de cada Pasta ou Entidade, um membro suplente para o Conselho Diretor, observando-se para a sua indicação, quanto às Secretarias de Estado, o que segue:

I - em relação à Secretaria de Estado de Transportes, a suplência é privativa do respectivo Secretário Adjunto de Transportes;

II - em relação à Secretaria de Estado de Fazenda, a suplência será exercida, preferencialmente, pelo Secretário Adjunto de Política Econômica e Tributária, ou, na sua impossibilidade, respeitada a ordem, pelo titular da Superintendência do Sistema de Administração Tributária ou pelo titular da Superintendência Adjunta de Fiscalização;

III - em relação às demais Secretarias, a suplência será exercida, preferencialmente, pelo respectivo Secretário Adjunto.

§ 4º - O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MATO GROSSO poderá ser convocado para participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, por solicitação do Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários.

§ 5º - O Conselho Diretor, para seu funcionamento, utilizará a estrutura da Secretaria de Estado de Transportes, no que se refere a instalações, equipamentos e recursos humanos necessários às suas funções administrativas."

V - acrescentado o parágrafo único ao artigo 8º, com a seguinte redação:

"Art. 8º - ...
...

Parágrafo único - Registrado equilíbrio no resultado da votação, será o voto do presidente qualificado para fim de desempate."

VI - alterado o artigo 9º, ao qual fica conferida a seguinte redação:

"Art. 9º - À Secretaria de Estado de Transportes compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor, com recursos originários do FETHAB.

Parágrafo único - Como Órgão executor das políticas estabelecidas pelo FETHAB, a Secretaria de Estado de Transportes preparará, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente, a prestação de contas das receitas realizadas e sua utilização para aprovação pelo Conselho Diretor na 1ª (primeira) reunião ordinária seguinte."

VII - alterados o inciso II do § 1º e o § 3º do artigo 10, bem como acrescentados os §§ 4º e 5º ao mesmo preceito, como a seguir indicado:

"Art. 10 - ...
...

§ 1º - ...
...

II - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate.

...

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado, bem como às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

§ 4º - Para fins do disposto no § 2º, os Órgãos elencados no aludido preceito expedirão a Guia de Recolhimento ao FETHAB, tratada no artigo 33.

§ 5º - O recolhimento deverá ser efetivado junto à rede arrecadadora com especificação do nº da conta corrente e agência indicados no parágrafo único do artigo 2º."

VIII - alterado o artigo 14, como segue:

"Art. 14 - Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que a contribuição ao FETHAB será recolhida pelo destinatário da mercadoria."

IX - alterados os §§ 1º e 2º do artigo 18, que passa a vigorar com o seguinte teor:

"Art. 18 - ...
...

§ 2º - Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização de guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS."

X - alterados o caput e o § 1º do artigo 22 que vigorará com a seguinte redação:

"Art. 22 - Para a efetivação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, estabelecido no artigo 10, inciso II, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, as Unidades Locais de Execução do INDEA/MT, expedirão a Guia de Recolhimento ao FETHAB - GRFETHAB, prevista no artigo 33, antes da expedição da Guia de Transporte deAnimal - GTA.

§ 1º - Para os efeitos deste regulamento, o INDEA/MT obedecerá os critérios de efetivação por meio de informatização e carimbo padronizado, quando em ULE Informatizada, ou somente por carimbo padronizado, quando em ULE não Informatizada.

..."

XI - alterado o § 2º do artigo 24, que passa a dispor:

"Art. 24 - ...
...

§ 2º - Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a saída da mercadoria."

XII - alterado o artigo 27, o qual passará a vigorar com a redação que segue:

"Art. 27 - A remessa de gado para abate, em operação interna, com o diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB, tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."

XIII - acrescentados o Capítulo III-A, suas Seções I a III e seus artigos 27-A a 27-F, os quais vigorarão com a redação que segue:

"CAPÍTULO III-A
DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB PELOS CONTRIBUINTES REMETENTES DE ALGODÃO E MADEIRA

Seção I
Das Disposições Gerais

"Art. 27-A - Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão e de madeira, efetuarão contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada ou metro cúbico, respectivamente, observado o disposto nos artigos 27-B a 27-F.

Parágrafo único - O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do § 2º e nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 10, bem como no parágrafo único do artigo 12.

Seção II
Das Operações Com Algodão

Art. 27-B - Em relação ao algodão, a contribuição ao FETHAB será recolhida pelo produtor sempre que promover saída interestadual ou para exportação do produto, qualquer que seja sua forma de apresentação.

§ 1º - O disposto neste regulamento não alcança as saídas de caroço de algodão.

§ 2º - O contribuinte mato-grossense, detentor de regime especial para recolhimento mensal de ICMS referente a saídas interestaduais de algodão, fica autorizado a recolher a contribuição ao FETHAB, no mesmo prazo que lhe for conferido para recolher o aludido imposto.

§ 3º - A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de algodão com destino a adquirente estabelecido no território mato-grossense.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, quandoo destinatário for detentor de regime especial para aquisição do produto, em qualquer de suas apresentações, com diferimento do ICMS, fica atribuída ao mesmo a condição de substituto tributário de seu remetente para recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento.

§ 5º - Ao destinatário da mercadoria, enquadrado como substituto tributário, nos termos do § 4º deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 14 a 17 deste regulamento.

Art. 27-C - Ressalvadas as exclusões previstas neste regulamento, as Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas de algodão em qualquer de suas apresentações, sem a comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB.

Parágrafo único - O transporte de algodão, em qualquer de suas apresentações, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/98.

Seção III
Das Operações Com Madeira

Art. 27-D - Em relação à madeira, a contribuição ao FETHAB será recolhida pelo produtor sempre que promover saída nterestadual ou para exportação do produto, qualquer que seja sua forma de apresentação.

§ 1º - A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.

§ 3º - O contribuinte mato-grossense, detentor de regime especial para recolhimento mensal de ICMS referente a saídas interestaduais de madeira, fica autorizado a recolher a contribuição ao FETHAB, no mesmo prazo que lhe for conferido para recolher o aludido imposto.

§ 4º - O transporte de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/98.

Art. 27-E - Ressalvadas as exclusões previstas neste regulamento, as Agências Fazendárias não emitirão Nota Fiscal de Produtor para acobertar saídas de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB.

Art. 27-F - Nas hipóteses em que for devida a contribuição ao FETHAB a cada operação, fica vedado ao INDEA/MT expedir o documento comprobatório de classificação da madeira, sem que haja prévia exibição do comprovante do respectivo recolhimento.
Parágrafo único Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o INDEA/MT fará constar do documento comprobatório da classificação da madeira o número da GRFETHAB correspondente."

XIV - alterados o caput, o inciso II do § 1º e o inciso II do § 4º do artigo 33:

"Art. 33 - As contribuições ao FETHAB, devidasna forma dos artigos 10, 27-A e 28, serão efetuadas por meio de Guia de Recolhimento ao FETHAB - GRFETHAB (Anexo I), cujo modelo, com estese aprova.

...

§ 1º - ...
...

II - a indicação do código do Banco do Brasil S.A. (001), como instituição financeira destinatária, e, como Agência, 3834-2;

...

§ 4º - ...
...

II - nas Agências Fazendárias do Estado;

...

XV - alterado o artigo 34, como segue:

"Art. 34 - O Órgão Executor do FETHAB deverá celebrar contrato de prestação de serviços com as instituições financeiras para recebimento da contribuição, centralizando os créditos recebidos pela rede bancária no Banco do Brasil S.A., Agência Setor Público - Cuiabá - MT (nº 3834-2)."

XVI - alterada a alínea c do inciso II do artigo 37, que vigorará com a redação adiante indicada:

"Art. 37 - ...
...

II - ...
...

c) na aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários."

XVII - alterado o artigo 38, que vigorará com a seguinte redação:

"Art. 38 - À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe fiscalizar as operações sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB, bem como promover a autuação em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista na sua legislação.

§ 1º - O não recolhimento da contribuição ou seu recolhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais ou regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável a lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda aplicará, no que couber, às infrações à legislação do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, as disposições previstas para as infrações do ICMS na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como as concernentes ao Processo Administrativo Tributário - PAT, estabelecidas na Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001."

XVIII - alterado o nº da Agência informado no modelo da GRFETHAB para 3842-2;

XIX - acrescentados os Códigos abaixo à Tabela de Códigos de Recolhimento da Contribuição ao FETHAB - GRFETHAB - Anexo II:

Código de Recolhimento
Especificação do Recolhimento
18601-401 FETHAB-Algodão Substituto Normal
18601-402 FETHAB-Algodão Eventual Normal
18601-403 FETHAB-Algodão Substituto Ação Fiscal
18601-404 FETHAB-Algodão Eventual Ação Fiscal
18601-405 FETHAB Algodão - Outros
18601-501 FETHAB Madeira - Indústria Normal
18601-502 FETHAB Madeira - Eventual Normal
18601-503 FETHAB Madeira - Indústria Ação Fiscal
18601-504 FETHAB Madeira - Eventual Ação Fiscal
18601-505 FETHAB Madeira - Outros


Art. 2º - As contribuições do FETHAB, relativas a operações com algodão e madeira realizadas durante o mês de fevereiro de 2003, poderão ser recolhidas, sem qualquer acréscimo legal, até o dia 5 de março de 2003.

Art. 3º - Ficam convalidados os recolhimentos de contribuição ao FETHAB pertinente a operações com algodão e madeira efetuados com código de recolhimento referente a outros produtos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o recolhimento de eventuais diferenças da aludida contribuição.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos no período de 1º de janeiro de 2003.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Blairo Borges Maggi
Governador do Estado

Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda

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