ICMS
SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL/PARCELAMENTO ELETRÔNICO
RESUMO: A presente Legislação traz disposições inerentes ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, bem como vem disciplinar o parcelamento eletrônico do imposto e regulamentar o artigo 41 da Lei nº 7.609/2001 (Bol. INFORMARE nº 03/2003) quando controlado pelo sistema em questão.
DECRETO Nº 1.268, de
04.09.2003
(DOE de 04.09.2003)
Dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os ajustes desenvolvidos no Sistema de Conta Corrente Fiscal, em decorrência das alterações introduzidas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 7.693, de 1º de julho de 2002, no que pertine ao ICMS;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de regulamentar a concessão de parcelamentos de débitos fiscais relativos ao aludido imposto, decreta:
CAPÍTULO I
DA CONTA CORRENTE FISCAL
Art. 1º - O Sistema de Conta Corrente Fiscal, implantado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, tem por objetivo controlar, eletronicamente, os débitos fiscais e os recolhimentos pertinentes ao ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, bem como seus acréscimos legais, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999, nas hipóteses abaixo relacionadas, mediante os procedimentos indicados:
I - ICMS lançado e apurado pelo contribuinte, a cada mês, em seus livros fiscais, por meio do confronto dos valores declarados ao fisco na sua GIA-ICMS Eletrônica e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;
II - ICMS devido por estimativa fixa, a cada mês, por meio do confronto dos valores lançados na Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa do contribuinte e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;
III - ICMS Garantido, por meio do confronto entre os DAR-1/AUT emitidos pelo Programa ICMS Garantido e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;
IV - diferença de estimativa devida pelo contribuinte no período de apuração, por meio do confronto entre os valores informados na sua GIA-ICMS Eletrônica e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;
V - parcela, devida a cada mês, originária de acordo de parcelamento, celebrado para recolhimento de débito fiscal espontaneamente confessado, mediante o confronto entre os valores do débito fiscal objeto de parcelamento, controlado eletronicamente, e os recolhimentos de cada parcela constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;
VI - parcela, devida a cada mês, originária de acordo de parcelamento celebrado para recolhimento de crédito tributário decorrente da lavratura de Notificação/Auto de Infração, mediante o confronto entre os valores do crédito tributário objeto de parcelamento, controlado eletronicamente, e os recolhimentos de cada parcela constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;
VII - ICMS Garantido Integral, por meio do confronto entre os DAR-1/AUT emitidos pelo Programa ICMS Garantido Integral e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual.
§ 1º - No que se refere a empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, prestadoras de serviço de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, ainda que favorecidas com regime especial de recolhimento, bem como no que pertine ao ICMS devido por substituição tributária por contribuintes localizados em outra unidade da Federação, inscritos como substitutos tributários neste Estado, nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, o Sistema de Conta Corrente Fiscal controlará débitos correspondentes a fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2001.
§ 2º - Não serão controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos relativos ao ICMS devido por substituição tributária por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense.
§ 3º - Fica dispensado o controle pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal dos débitos fiscais mencionados nos incisos I a IV do caput, referentes a fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, cujos valores sejam inferiores a R$ 1,00 (um real).
Art. 2º - Na hipótese de recolhimento do imposto, ou de fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, com inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais, será efetuada a imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional, para efeitos de quitação do tributo, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto devido, correção monetária, juros moratórios e multas.
Art. 3º - Os lançamentos constantes na Conta Corrente Fiscal, em nome do contribuinte, poderão ser obtidos no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
Parágrafo único - Todos os serviços inerentes à Conta Corrente Fiscal serão disponibilizados no mesmo endereço eletrônico mencionado no caput.
CAPÍTULO II
DO DEMONSTRATIVO DOS DÉBITOS PENDENTES
Art. 4º - Quando for constatado falta de recolhimento do tributo, ou seu recolhimento a menor, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, excluídas as hipóteses de parcelamento, o Superintendente Adjunto de Receita Tributária, mediante proposta de sua Gerência de Conta Corrente Fiscal - GCCF, poderá expedir Demonstrativo de Débitos Pendentes, dirigido ao contribuinte, oportunizando-lhe a regularização, com os benefícios da espontaneidade.
§ 1º - Poderá, ainda, ser emitido Demonstrativo de Débitos Pendentes, quando o contribuinte efetuar o recolhimento do imposto, ou de fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, com inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais.
§ 2º - O Demonstrativo de Débitos Pendentes de que trata este artigo, de emissão facultativa, consiste em mero extrato dos débitos pendentes, relacionados no Sistema de Conta Corrente Fiscal em nome do contribuinte, limitando-se seus efeitos à divulgação dos mesmos, não esgotando todos os existentes, nem impedindo a aplicação de medidas correspondentes, previstas na legislação tributária.
Art. 5º - O Demonstrativo de Débitos Pendentes - anexo I, cujo modelo com este se aprova, conterá:
I - a indicação da natureza da cobrança que se efetua;
II - a data da sua expedição;
III - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, respectivo endereço e Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal;
IV - o nome e telefone de seu contador;
V - o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do débito fiscal correspondente;
VI - a data limite de validade dos cálculos;
VII - o aviso para recolhimento, até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do documento;
VIII - a ressalva de que os débitos nele consignados estão sujeitos a cobrança, mediante expedição, conforme sua natureza, de Aviso de Cobrança ou Notificação/Auto de Infração - NAI, com adição da penalidade e demais acréscimos legais;
IX - a possibilidade de parcelamento do débito, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária;
X - a obrigação de o contribuinte comparecer à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, para prestar esclarecimentos, caso já tenha efetuado o recolhimento do débito;
XI - a informação de que o contribuinte está sujeito a enquadramento em regime especial para recolhimento do imposto.
§ 1º - Para efeitos do disposto neste artigo, o débito poderá ter uma das seguintes naturezas:
I - ICMS-normal;
II - ICMS-estimativa;
III - ICMS Garantido;
IV - ICMS-diferença de estimativa;
V - ICMS Garantido Integral.
§ 2º - Do demonstrativo do débito fiscal constarão:
I - o valor devido;
II - o valor pago, se houver;
III - o valor a recolher;
IV - o coeficiente e o valor da correção monetária;
V - os percentuais e valores dos juros e da multa de mora;
VI - o total do débito relativo a cada período de referência;
VII - o valor total de cada rubrica.
§ 3º - Fica vedada a inclusão de débitos de naturezas diversas no Demonstrativo de Débitos Pendentes.
§ 4º - Respeitados os requisitos previstos neste artigo, fica a Superintendência Adjunta de Receita Tributária - SARET autorizada a inserir dados adicionais no Demonstrativo de Débitos Pendentes.
Art. 6º - O contribuinte que receber Demonstrativo de Débitos Pendentes, contendo débito indevido, deverá solicitar junto a Agência Fazendária de seu domicílio tributário, até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do referido Demonstrativo, a regularização da Conta Corrente Fiscal, mediante requerimento fundamentado, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, inclusive DAR, quando se tratar de imposto já recolhido.
Parágrafo único - Caberá à Agência Fazendária formalizar o processo referente à justificativa apresentada pelo contribuinte, nos termos do caput, e encaminhá-lo à GCCF da SARET para apreciação e, se for o caso, promoção dos ajustes necessários na Conta Corrente Fiscal.
Art. 7º - Para recolhimento de todos os débitos constantes na Conta Corrente Fiscal, relacionados ou não em Demonstrativo de Débitos Pendentes, somente poderá ser utilizado DAR-1/AUT, vedado o uso dos modelos DAR-1 ou DAR-3.
§ 1º - O DAR-1/AUT, com os valores dos débitos fiscais de mesma natureza, corrigidos e recompostos, será obtido pelo contribuinte junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, considerando-se, para tanto, o recolhimento integral como parcela única.
§ 2º - O contribuinte interessado em efetuar recolhimento de um ou mais débitos, dentre os relacionados na Conta Corrente Fiscal, sem a observância de sua totalização, poderá fazê-lo, por meio de DAR-1/AUT isolado para cada período de referência.
§ 3º - Em qualquer caso, o pagamento poderá ser efetuado até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do Demonstrativo de Débitos Pendentes ou enquanto disponível no endereço eletrônico citado, respeitada, porém, a atualização do débito fiscal, também disponibilizada eletronicamente, no mês do efetivo pagamento.
CAPÍTULO III
DO ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
ESPONTANEAMENTE CONFESSADOS
Art. 8º - Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a data fixada em ato do Secretário de Estado de Fazenda, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico.
§ 1º - O disposto no caput, em relação às hipóteses abaixo indicadas, aplica-se aos fatos geradores com vencimento a partir das datas assinaladas:
I - ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecidas com regime especial de recolhimento: 1º de fevereiro de 2001;
II - ICMS Garantido Integral: 1º de julho de 2003.
§ 2º - O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, débitos fiscais espontaneamente confessados ao fisco, controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal.
§ 3º - O parcelamento previsto neste artigo alcança apenas o contribuinte que, na data da protocolização do pedido na Agência Fazendária, não apresente débito controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal:
I - da mesma natureza, referente a fato gerador com vencimento, conforme o caso, assinalado no caput ou no § 1º;
II - de qualquer natureza, referente a fato gerador com vencimento ocorrido após a data fixada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º - Ficam excluídos do disposto neste artigo os débitos relativos ao ICMS, ainda que apurado pelo regime normal, de empresas prestadoras de serviços de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, bem como os relativos ao ICMS devido por substituição tributária por contribuintes inscritos como substitutos tributários neste Estado.
Art. 9º - O acordo de parcelamento será solicitado, em ato preparatório, por meio eletrônico, enquanto disponível o débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
§ 1º - Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade dos débitos fiscais de mesma natureza, constantes na Conta Corrente Fiscal, em nome do contribuinte, na data do pedido, respeitado o período limite para sua concessão.
§ 2º - O montante do débito fiscal será corrigido monetariamente e recompostos os valores dos juros e da multa de mora, na data em que o parcelamento for solicitado por meio eletrônico, respectivamente, nos termos dos artigos 42, 44 e 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observada a redação conferida pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002 e pela Lei nº 7.900, de 2 de junho de 2003.
§ 3º - O débito fiscal poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da solicitação eletrônica.
§ 4º - Solicitado o parcelamento, via eletrônica, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, modelo do pedido a ser protocolizado na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, bem como o DAR-1/AUT relativo à 1ª (primeira) parcela.
§ 5º - A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do pedido de parcelamento, de competência do Superintendente Adjunto de Receita Tributária, após análise e manifestação pela GCCF.
Art. 10 - Cada contribuinte poderá ter, simultaneamente, até o limite de 6 (seis) parcelamentos controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, independentemente da natureza do respectivo débito.
Art. 11 - Para a formalização do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá protocolizar na Agência Fazendária do seu domicílio tributário, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação eletrônica, o requerimento obtido na forma do artigo 9º, acompanhado do DAR-1/AUT, referente ao recolhimento da primeira parcela, devidamente quitado.
§ 1º - Em caráter excepcional, o pedido poderá ser protocolizado na Agência Fazendária de Cuiabá ou do domicílio tributário da matriz da empresa.
§ 2º - A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 3º - A não protocolização do pedido, no prazo fixado no caput, sujeitará o contribuinte ao cancelamento da solicitação eletrônica do respectivo acordo.
Art. 12 - O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, emitido eletronicamente, atenderá o modelo constante do anexo II, aprovado com este regulamento, preparado em função da natureza do débito, como segue:
I - ICMS normal;
II - ICMS-estimativa;
III - ICMS Garantido;
IV - ICMS-diferença de estimativa;
V - ICMS Garantido Integral.
§ 1º - Em qualquer caso, o modelo conterá:
I - o número seqüencial do documento e a indicação da natureza do débito;
II - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ e respectivo endereço;
III - o nome e telefone de seu contador;
IV - o requerimento de parcelamento e o número de parcelas pretendidas, respeitados os limites estabelecidos no § 3º do artigo 9º e no artigo 10;
V - o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do débito fiscal correspondente, atendidos os requisitos previstos no § 2º do artigo 5º;
VI - a data limite de validade dos cálculos;
VII - a expressa declaração de:
a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos;
b) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
c) aceitação de parcelas adicionais, referentes ao valor residual, no caso de recolhimento intempestivo da última parcela acordada;
d) ciência de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, redação da Lei nº 7.693, de 1º de julho de 2002, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, nos termos do artigo 45, inciso I, da Lei nº 7.098/98, independentemente de expedição de Aviso de Cobrança ou de lavratura de NAI, conforme o caso, como segue:
1) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS lançado e apurado pelo contribuinte, a cada mês, em seus livros fiscais, e declarado ao fisco na sua GIA-ICMS Eletrônica, inclusive diferença de estimativa (artigo 45, inciso I, alínea c, redação da Lei nº 7.867, de 20.12.2002);
2) multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS-Estimativa, ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral (artigo 45, inciso I, alínea d, redação da Lei nº 7.867/2002);
VIII - a data, local e assinatura do contribuinte.
§ 2º - Todas as informações constantes do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento serão geradas automaticamente, cabendo ao requerente informar apenas a natureza do débito, os números da sua inscrição estadual e de parcelas pretendidas e, uma vez emitido o pedido, preencher os campos destinados à data, local e assinatura.
§ 3º - O requerimento será gerado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - GCCF da SARET;
II - 2ª (segunda) via - contribuinte;
III - 3ª (terceira) via - Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte.
Art. 13 - O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada à GCCF da SARET.
§ 1º - Quando o Termo referido no caput for firmado por mandatário, deverá estar devidamente acompanhado do respectivo instrumento procuratório, conferindo poderes para o reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento.
§ 2º - Em substituição ao original, poderá ser anexada cópia autenticada do instrumento procuratório.
§ 3º - Na hipótese do § 1º, quando o mandato for constituído por instrumento particular, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte nele aposta.
§ 4º - Quando o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento for composto de mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.
Art. 14 - O servidor responsável pela Agência Fazendária, ao receber o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, formalizará o respectivo processo.
§ 1º - Será indeferido, sumariamente, pelo servidor responsável pela Agência Fazendária, o pedido que:
I - não estiver assinado pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário;
II - não estiver acompanhado do respectivo instrumento procuratório, observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior;
III - não estiver acompanhado do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
§ 2º - Indeferido o pedido, o respectivo processo será arquivado na Agência Fazendária.
§ 3º - Sanadas as irregularidades previstas neste artigo, até o vencimento da 2ª (segunda) parcela, será observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 15 - Ressalvada a hipótese de indeferimento sumário, uma vez recepcionado o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento e formalizado o processo correspondente, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá:
I - devolver a 2ª (segunda) via ao contribuinte, comprovando a respectiva protocolização;
II - encaminhar à GCCF da SARET, pelo malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via e cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, bem como o instrumento procuratório, quando for o caso;
III - conservar arquivada a 3ª (terceira) via do referido Termo.
Parágrafo único - Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento fora do domicílio tributário do contribuinte, a 3ª (terceira) via será remetida à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento.
Art. 16 - Caberá ao Superintendente Adjunto de Receita Tributária, após prévia análise e manifestação pela GCCF, deferir, ou não, os pedidos de parcelamento apresentados nos termos deste regulamento.
§ 1º - Recebido o pedido da Agência Fazendária, a GCCF analisará o processo, opinando pelo deferimento, ou indeferimento, daqueles que atenderem, ou não, os requisitos para concessão do parcelamento.
§ 2º - No caso de indeferimento, o processo será devolvido à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, para arquivamento, após ciência do resultado ao mesmo.
§ 3º - Deferido o pedido, a GCCF disponibilizará o DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela.
§ 4º - A disponibilização do DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela, na forma indicada no parágrafo anterior, implica deferimento tácito do pedido, independentemente de qualquer comunicação expressa.
§ 5º - A não disponibilização do DAR-1/AUT relativo à 3ª (terceira) parcela caracteriza o indeferimento tácito do pedido, não dispensando, porém, a observância do disposto no § 2º.
Art. 17 - O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, com os valores dos acréscimos legais recompostos, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 9º, será disponibilizado eletronicamente no curso de cada mês.
Parágrafo único - As parcelas por ventura recolhidas em duplicidade serão utilizadas para quitar as vincendas, ainda que sejam estas em valor superior, devendo eventuais diferenças ser acrescidas ao saldo devedor e rateadas entre as parcelas remanescentes.
Art. 18 - As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:
I - 1ª (primeira) parcela - até 10 (dez) dias contados a data da solicitação eletrônica do acordo de parcelamento e antes da protocolização do pedido;
II - 2ª (segunda) e demais parcelas - até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da solicitação eletrônica do parcelamento e, assim, sucessivamente, até a conclusão do acordo.
Parágrafo único - Serão cancelados os parcelamentos solicitados eletronicamente quando não houver o recolhimento da 1ª (primeira) parcela no prazo fixado no inciso I.
Art. 19 - Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto devido, correção monetária, juros moratórios e multas.
§ 1º - Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, juros e multa de mora.
§ 2º - Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para o débito de maior valor.
Art. 20 - A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira) ensejará denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, nos termos do artigo 45, inciso I, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, independentemente de expedição de Aviso de Cobrança ou de lavratura de Notificação/Auto de Infração, conforme o caso, como segue:
I - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS lançado e apurado pelo contribuinte, a cada mês, em seus livros fiscais, e declarado ao fisco na sua GIA-ICMS Eletrônica, inclusive diferença de estimativa (artigo 45, inciso I, alínea "c", redação da Lei nº 7.867, de 20.12.2002);
II - multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS-Estimativa, ICMS Garantido ou ICMS Garantido Integral (artigo 45, inciso I, alínea "d", redação da Lei nº 7.867, de 20.12.2002).
§ 1º - A SARET, por sua GCCF, adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo.
§ 2º - Enquanto não efetivada a denúncia, admitir-se-á o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o limite máximo de parcelas e o seu valor mínimo, fixados nos termos do § 3º do artigo 9º e do artigo 10.
§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, poderão ser incluídos no acordo de parcelamento outros débitos da mesma natureza, além daqueles que constarem do acordo original.
§ 4º - Ainda enquanto não efetivada a denúncia, o acordo de parcelamento ou reparcelamento poderá ser restabelecido, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação.
Art. 21 - O contribuinte interessado na quitação integral das parcelas vincendas de acordo de parcelamento ou reparcelamento celebrado poderá fazê-lo, desde que utilize único DAR/1-AUT para recolhimento do valor total do débito.
Art. 22 - Na hipótese de pagamento da última parcela do acordo, após o seu vencimento, será acrescida parcela adicional para recolhimento do valor residual do débito, decorrente do atraso, gerada automaticamente pelo Sistema, a qual deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês.
§ 1º - Em sendo o recolhimento da parcela adicional de que trata o caput também intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim sucessivamente, até a quitação do débito.
§ 2º - Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, hipótese em que o Acordo de Parcelamento será considerado cumprido, quitando-se o débito e arquivando-se o respectivo processo.
Art. 23 - Encerrado o acordo, a GCCF efetuará a sua baixa no controle eletrônico do parcelamento e, após informar sua quitação no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo.
CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO
Art. 24 - Uma vez denunciado acordo de parcelamento, celebrado eletronicamente, decorrente de débito confessado ao fisco a partir de 1º de junho de 2002, a GCCF fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados, ainda, os procedimentos previstos nos artigos 25 e 26.
§ 1º - Para os fins do acordo de parcelamento de que trata este regulamento, efetiva a sua denúncia a indisponibilidade eletrônica do DAR/1-AUT referente à parcela não recolhida.
§ 2º - Aos Acordos de Parcelamento denunciados, celebrados eletronicamente até 31 de maio de 2002, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 34.
Art. 25 - O Termo de Remessa de Acordo de Parcelamento Denunciado para Inscrição em Dívida Ativa - anexo III, cujo modelo com este se aprova, conterá:
I - o seu número seqüencial;
II - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ e respectivo endereço;
III - o número do contrato de parcelamento denunciado a que se refere, as datas da respectiva solicitação eletrônica e da denúncia e o número de parcelas solicitadas e de parcelas recolhidas;
IV - a indicação da natureza do débito, a descrição do fato, o enquadramento da infração e a penalidade aplicável à espécie;
V - o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do crédito tributário correspondente;
VI - a data limite de validade dos cálculos;
VII - o termo de remessa;
VIII - a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Superintendente Adjunto de Receita Tributária.
§ 1º - Na identificação da natureza do débito, será observado o disposto nos incisos do caput do artigo 12.
§ 2º - Do demonstrativo do crédito tributário constarão:
I - o valor do imposto a recolher, após efetuada a imputação das parcelas efetivamente pagas, em decorrência do acordo denunciado;
II - o coeficiente e o valor da correção monetária;
III - os percentuais e valores dos juros de mora e da penalidade cabível à espécie, conforme disposto nos incisos do caput do artigo 20;
IV - o total do débito relativo a cada período de referência;
V - o valor total de cada rubrica.
Art. 26 - O Termo de que trata o artigo anterior será, obrigatoriamente, instruído com os seguintes documentos:
I - Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, que deu origem ao acordo de parcelamento denunciado, acompanhado, quando for o caso, do instrumento procuratório correspondente;
II - o demonstrativo da imputação, identificando os valores do ICMS, atualização monetária, juros moratórios e multa, efetivamente recolhidos, e o saldo devedor pendente após o recolhimento de cada parcela.
CAPÍTULO V
DO AVISO DE COBRANÇA
Art. 27 - Os débitos constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, relativos às hipóteses especificadas nos incisos I e IV do artigo 1º, decorrentes da falta de recolhimento, ou recolhimento a menor, do ICMS declarado ao fisco, inclusive diferença de estimativa, mediante apresentação de GIA-ICMS Eletrônica, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2002, serão objeto de Aviso de Cobrança, expedido pelo Superintendente Adjunto de Receita Tributária, por proposta de sua GCCF, assegurado ao contribuinte o direito de regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade.
§ 1º - Será, também, emitido Aviso de Cobrança, quando o contribuinte efetuar o recolhimento do imposto, ou de fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, com inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais.
§ 2º - Quando emitido o documento de que trata o Capítulo II para o contribuinte, a expedição do Aviso de Cobrança somente ocorrerá após o decurso do prazo fixado no caput do artigo 6º.
Art. 28 - O Aviso de Cobrança - anexo IV, cujo modelo com este se aprova, conterá:
I - o número do documento emitido;
II - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, e respectivo endereço;
III - os requisitos exigidos nos incisos I, II, V, VI, IX e § 2º do artigo 5º;
IV - a descrição do fato e o enquadramento da infração correspondente;
V - a intimação para recolhimento do tributo, com os benefícios da espontaneidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ciência;
VI - a ressalva de que os débitos nele consignados estão sujeitos a inscrição em dívida ativa, com adição da penalidade cabível e demais acréscimos legais;
VII - o percentual da penalidade cabível à espécie, o seu valor total e a respectiva capitulação legal, no caso de inscrição em dívida ativa;
VIII - o demonstrativo do crédito tributário com o acréscimo da penalidade, em caso de inscrição em dívida ativa;
IX - a intimação para o contribuinte comparecer à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, para solicitar regularização, caso já tenha efetuado o recolhimento do débito.
§ 1º - Para efeitos do disposto neste artigo, o débito poderá ter uma das seguintes naturezas:
I - ICMS-normal;
II - ICMS-diferença de estimativa.
§ 2º - Fica vedada a inclusão de débitos de naturezas diversas no Aviso de Cobrança.
§ 3º - Respeitados os requisitos previstos neste artigo, fica a SARET autorizada a inserir dados adicionais no Aviso de Cobrança.
Art. 29 - O Aviso de Cobrança será emitido em única via, entregue ao contribuinte, sob registro postal, mediante aviso de recebimento, que deverá ser devolvido à GCCF.
Art. 30 - O contribuinte que receber Aviso de Cobrança, contendo débito indevido, deverá solicitar, de uma só vez, junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ciência, a regularização da Conta Corrente Fiscal, mediante requerimento fundamentado, referente a todas as inconsistências detectadas, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, inclusive DAR, quando se tratar de imposto já recolhido.
§ 1º - Caberá à Agência Fazendária formalizar o processo referente à justificativa apresentada pelo contribuinte, nos termos do caput, e encaminhá-lo à GCCF da SARET para apreciação e, se for o caso, promoção dos ajustes necessários na Conta Corrente Fiscal.
§ 2º - Promovidos os ajustes cabíveis, será emitido novo Aviso de Cobrança exigindo o débito efetivamente remanescente, do qual não caberá qualquer reclamação, cancelando-se o anterior.
§ 3º - Indeferida a solicitação do contribuinte, não se emitirá novo Aviso de Cobrança, tornando-se definitivo, inclusive no que pertine aos prazos fixados, o Aviso de Cobrança original.
Art. 31 - Para recolhimento integral dos débitos constantes do Aviso de Cobrança, somente poderá ser utilizado DAR-1/AUT, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, vedado o uso dos modelos DAR-1 ou DAR-3.
§ 1º - O DAR-1/AUT, com os valores dos débitos fiscais atualizados e recompostos, será obtido pelo contribuinte junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, considerando-se, para tanto, o recolhimento integral como parcela única.
§ 2º - O contribuinte interessado em efetuar recolhimento de um ou mais débitos, dentre os relacionados na Conta Corrente Fiscal, sem a observância de sua totalização, poderá fazê-lo, por meio de DAR-1/AUT isolado para cada período de referência.
Art. 32 - Os débitos fiscais, constantes do Aviso de Cobrança, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, observado, no que couber, o disposto nos artigos 8º a 26.
Art. 33 - O não atendimento à intimação exarada no Aviso de Cobrança implicará a remessa de via reproduzida do mesmo, gerada pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, contendo os débitos nele relacionados para inscrição em dívida ativa com acréscimo da penalidade prevista no artigo 45, inciso I, alínea "c", da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, redação dada pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002.
Parágrafo único - À via mencionada no caput será juntado o aviso de recebimento comprobatório da entrega do Aviso de Cobrança ao contribuinte.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 34 - A partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao da emissão do Demonstrativo de Débitos Pendentes, a GCCF disponibilizará os débitos constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, excluídas as hipóteses especificadas nos incisos I e IV do artigo 1º, para lavratura de Notificação/Auto de Infração pela Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS.
§ 1º - Serão também encaminhados para lavratura de NAI os Termos de Acordo de Parcelamento denunciados, celebrados eletronicamente, até 31 de maio de 2002.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Termos de Acordo de Parcelamento relativos a ICMS declarado ao fisco, inclusive diferença de estimativa, mediante apresentação de GIA-ICMS Eletrônica, referentes a fatos geradores com vencimento a partir de 1º de fevereiro de 2002, hipótese em que, no que pertine aos saldos devedores dos Termos de Acordo de Parcelamento denunciados, celebrados eletronicamente, até 31 de maio de 2002, será expedido Aviso de Cobrança, na forma preconizada no Capítulo V deste Regulamento.
Art. 35 - A Secretaria de Estado de Fazenda desenvolverá Programa de Fiscalização para verificação, no estabelecimento, do recolhimento pelos contribuintes de débitos fiscais relativos ao ICMS lançado e apurado pelo regime normal, ao ICMS-Estimativa, à diferença semestral de Estimativa e ao ICMS Garantido, pertinentes a fatos geradores com vencimento ocorrido anteriormente a fevereiro de 1999.
Art. 36 - Os débitos fiscais relativos ao ICMS lançado e apurado pelo regime normal, ao ICMS-Estimativa, à diferença semestral de Estimativa e ao ICMS Garantido, pertinentes a fatos geradores com vencimento ocorrido anteriormente a fevereiro de 1999, poderão também ser objeto de parcelamento, obedecidos a forma, prazos e condições arrolados no Capítulo III, quando espontaneamente confessados pelo contribuinte.
Parágrafo único - Para a solicitação eletrônica do parcelamento, na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá informar, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, também os valores originários do imposto e os respectivos períodos de referência e datas de vencimento.
Art. 37 - Fica dispensada a cobrança dos débitos fiscais quando o valor total constante da Conta Corrente Fiscal for inferior a 20 (vinte) UPFMT.
Art. 38 - Fica a SARET autorizada a reparcelar, uma única vez, os Acordos de Parcelamento, controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal e celebrados a partir de 1º de junho de 2002, que, na data da publicação deste regulamento, apresentem parcela vencida e não recolhida.
§ 1º - O contribuinte interessado no reparcelamento de que trata este artigo deverá requerê-lo, na forma prevista neste regulamento, até 28 de novembro de 2003.
§ 2º - A GCCF da SARET promoverá, a partir de 1º de fevereiro de 2004, a denúncia dos Termos de Acordo de Parcelamento celebrados após 31 de maio de 2002, que, na data da publicação deste regulamento, apresentem parcela vencida e não recolhida há mais de 4 (quatro) meses.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do presente.
Art. 40 - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto nas hipóteses abaixo arroladas, cujos termos de início observarão as datas adiante assinaladas:
I - solicitação eletrônica de parcelamento pertinente ao ICMS Garantido Integral: 1º de julho de 2004;
II - expedição de Aviso de Cobrança: 1º de dezembro de 2003;
III - remessa de acordo de parcelamento denunciado para inscrição em dívida ativa: 1º de fevereiro de 2004.
Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 04 de
setembro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.
Blairo Borges Maggi
Governador do Estado
Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE RECEITA TRIBUTÁRIA
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS PENDENTES
(SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL)
NATUREZA: | DATA DA EXPEDIÇÃO: |
Inscrição Estadual: | CNPJ/MF: |
Estabelecimento: | |
Endereço: | Bairro: |
Município: | Fone: |
CNAE/Fiscal: | Contador:Fone: |
PER. |
VENC. |
VALOR DEVIDO |
VALOR PAGO |
VALOR A RECO |
CORREÇÃO |
JUROS DE |
MULTA DE |
TOTAL |
|||
COEF. |
VALOR |
% |
VALOR |
% |
VALOR |
||||||
TOTAL |
VALORES VÁLIDOS ATÉ ___/___/___ - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS |
Obs.: Extrato para simples conferência - não esgota a totalidade de débitos do contribuinte.
Constam em nome do estabelecimento epigrafado os débitos acima relacionados, que, enquanto não expedido Aviso de Cobrança ou NAI-Eletrônica, poderão ser quitados mediante uso de Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT), obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, facultada a celebração de acordo de parcelamento, no mesmo endereço, desde que atendidas as exigências previstas na legislação própria.
Se houver débito quitado, o contribuinte deverá comparecer à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, a fim de prestar esclarecimentos, por escrito, acompanhados dos documentos comprobatórios do respectivo pagamento.
Os débitos acima discriminados estão sujeitos a cobrança mediante expedição de Aviso de Cobrança ou NAI Eletrônica, com adição de penalidades e demais acréscimos legais.
Após 30 (trinta) dias, contados da data da expedição do presente, o contribuinte ficará sujeito a enquadramento em regime especial para recolhimento de imposto.
Cuiabá-MT, ___ de _____________ de 200__.
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE RECEITA TRITUBÁRIA
Modelo aprovado pelo Decreto nº 1.268/2003, 04.09.03 - Anexo I
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL
E PEDIDO DE PARCELAMENTO
|
Natureza do débito: |
Estabelecimento: | Inscrição Estadual: | CNPJ/MF: |
Endereço: | Bairro: | |
Município: | CEP: | Fone: |
Contador: | Fone: |
O contribuinte acima identificado REQUER PARCELAMENTO dos débitos fiscais referentes à
falta ou ao recolhimento a menor do ICMS, observada a natureza acima indicada, com
infração ao disposto no art. 17, XI, da Lei nº 7.098/98, em _____ (____________)
parcelas, consonante com o preconizado no Decreto nº______/2003, de ____/____/____, no
valor total de R$ ______________________,
(________________________________________________________), conforme demonstrado abaixo:
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO FISCAL
PER. DE REF. |
VENC. |
VALOR |
VALOR PAGO |
VALOR A
RECO- |
CORREÇÀO MONETÁRIA |
JUROS DE MORA |
MULTA DE MORA |
TOTAL |
|||
COEF. |
VALOR |
% |
VALOR |
% |
VALOR |
||||||
VALORES VÁLIDOS ATÉ___/____/____ - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS |
Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:
a) sou devedor dos valores acima demonstrado, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitido na legislação tributária, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;
b) estou ciente de que os DAR para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br;
c) aceito a(s) parcela(s) adicional(is), referente(s) ao(s) valor(es) residual(is), no caso de recolhimento intempestivo da última parcela;
d) estou ciente de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, ficando o débito sujeito a inscrição em dívida ativa, com aplicação da multa de ___%(*) do valor corrigido do imposto, independentemente da expedição de Aviso de Cobrança ou lavratura de Notificação/Auto de Infração (art. 45, I, ___ (*), da Lei nº 7.098/98, redação da Lei nº 7.867/2002, c/c art. 41, § 5º, da Lei nº 7.609/2001, de 28.12.2001, redação da Lei nº 7.693, de 01.07.2003).
__________________, ______ de ______________ de 200___.
_______________________________________________
contribuinte
Anexo II - Decreto nº 1.268/2003 -(*) variável de acordo com a natureza do débito - preenchimento automático.
TERMO DE REMESSA DE DÉBITOS PARA
INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA Nº ______________________
Estabelecimento: | Inscrição Estadual: | CNPJ/MF: |
Endereço: | Bairro: | |
Município: | CEP: | Fone: |
Nº do Acordo de Parcelamento Denunciado: | Data da solicitação eletrônica: | Natureza do débito: |
Nº de Parcelas Solicitadas: | Nº de Parcelas Recolhidas: | Data da Denúncia: |
Descrição do fato |
Infração: |
Penalidade: |
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PER. |
VENC. |
VALOR A RECO |
CORREÇÃO |
JUROS DE |
MULTA DE |
TOTAL |
|||
COEF. |
VALOR |
% |
VALOR |
% |
VALOR |
||||
VALORES VÁLIDOS ATÉ ----/-----/----- - APÓS ESSA DATA ERÃO RECOMPOSTOS |
TERMO DE REMESSA
Tendo sido denunciado o Acordo de Parcelamento indicado, constante deste processo, em consonância com o preconizado no § 5º do artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, na redação dada pela Lei nº 7.693, de 1º de julho de 2002, encaminha-se à Subprocuradoria Fiscal, para inscrição em dívida ativa, o presente Termo contendo o demonstrativo do saldo devedor remanescente, conforme quadro acima.
Cuiabá-MT, ____ de _________________ de 200__.
___________________________________________
Superintendente Adjunto de Receita Tributária
Anexo III - Decreto nº _____/2003
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE RECEITA TRIBUTÁRIA
AVISO DE COBRANÇA Nº
Natureza | Data da expedição |
Estabelecimento | Inscrição Estadual | CNPJ/MF |
Endereço | Bairro | |
Município | CEP | Fone |
Descrição do fato Deixou de recolher e/ou recolheu a menor ICMS declarado na GIA-ICMS Eletrônica conforme abaixo demonstrado. |
Infração Art. 17, XI, da Lei nº 7.098, de 30.12.98. |
Multa de Mora Art. 41, caput, da Lei nº 7.098, de 30.12.98, com a redação da Lei nº 7.867, de 20.12.2002. |
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Dar-1/AUT para recolhimento disponível no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br |
INTIMAÇÃO 1. Fica o contribuinte INTIMADO a recolher, ainda com os benefícios
da espontaneidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência deste Aviso
de Cobrança, o valor total do débito demonstrado, ou comprovar, junto à Agência
Fazendária de seu domicílio tributário, a sua quitação. |
DEMONSTRATIVO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA | IMPOSTO (Valor a recolher) | ||
CORREÇÃO MONETÁRIA | |||
JUROS DE MORA | |||
PENALIDADE art. 45, I,c | 40% |
||
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | |||
TODOS OS CÁLCULOS VÁLIDOS ATÉ ___/___/___ - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS |
Cuiabá-MT, ___ de _____________ de 200__.
_________________________________________
Superintendente Adjunto de Receita Tributária
Modelo aprovado pelo Decreto nº ____/2003,
de ___/___/___ - Anexo IV