ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO DO ESTADO
RETENÇÃO DE VALORES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
- ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no Decreto nº 9.744/1999 (Bol. INFORMARE nº 03-A/2000), que contém as normas para a retenção de valores sobre a comercialização de combustíveis, destinados ao fundo em referência.
DECRETO Nº
11.495, de 04.12.2003
(DOE de 05.12.2003)
Altera dispositivos do Decreto nº 9.744, de 28 de dezembro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 2.698, de 5 de novembro de 2003, decreta:
Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.744, de 28 de dezembro de 1999:
I - ao caput do art. 4º:
"Art. 4º - Nos casos em que a responsabilidade pela retenção do ICMS seja atribuída aos estabelecimentos mencionados no inciso II do caput do artigo anterior, fica atribuída a eles a responsabilidade pela retenção também dos valores destinados ao FUNDERSUL.";
II - ao caput do art. 5º:
"Art. 5º - Nos casos em que as remessas do óleo diesel ou da gasolina automotiva a este Estado não se enquadrem nas hipóteses dos arts. 3º e 4º, os valores destinados ao Fundersul, decorrentes da comercialização de combustíveis, devem ser exigidos diretamente do destinatário.";
III - aos incisos I e II do art. 6º:
"I - cinco centavos de real por litro, no caso do óleo diesel;
II - quatro centavos de real por litro, no caso da gasolina automotiva.";
IV - ao art. 7º:
"Art. 7º - Na hipótese do art. 3º, II, a refinaria de petróleo ou suas bases, de posse das informações prestadas pelo remetente mencionado no referido dispositivo, necessárias à determinação do valor do ICMS a ser repassado a este Estado, deve apurar, com base no art. 6º, o valor a ser retido e proceder a sua retenção.";
V - ao caput e aos incisos I e II do art. 10:
"Art. 10 - Os valores retidos em favor do FUNDERSUL devem ser recolhidos:
I - até o dia 27 de cada mês, pela refinaria, relativamente às remessas efetuadas a este Estado no mês anterior, por ela ou suas bases;
II - no prazo previsto no calendário fiscal relativo ao código 6.2.2, pelos estabelecimentos a que se refere o art. 4º, exceto o importador.";
VI - ao caput do art. 11:
"Art. 11 - A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode estabelecer outros prazos e forma para o recolhimento dos valores retidos em favor do Fundersul.".
Art. 2º - Ficam acrescentados os arts. 9º-A e 9º-B ao Capítulo VI do Decreto nº 9.744, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A - Os estabelecimentos a que se refere o art. 4º devem apresentar à Secretaria de Estado de Receita e Controle, até o dia 12 de cada mês e relativamente ao mês anterior, relatório contendo os seguintes dados:
I - o número e a data da Nota Fiscal;
II - o nome e o endereço do destinatário localizado neste Estado;
III - a quantidade e a espécie de combustíveis;
IV - o valor retido em favor do FUNDERSUL.
Art. 9º-B - Os valores retidos em favor do FUNDERSUL podem ser deduzidos do ICMS que as empresas, na condição de contribuintes substitutos, estejam obrigadas a reter e a recolher em favor do Estado, relativamente às respectivas operações.
Parágrafo único - No caso em que a retenção do ICMS não seja feita diretamente do contribuinte substituído localizado neste Estado, a empresa que atua como contribuinte substituto deve:
I - recolher em favor do FUNDERSUL uma parte do valor retido;
II - recolher, a título de ICMS, o restante do valor retido em favor do Estado.".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2003.
Campo Grande, 4 de dezembro 2003.
José Orcírio Miranda
dos Santos
Governador
José Ricardo Pereira Cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle