ICMS
EMPRESAS FABRICANTES DE CALÇADOS - CONCESSÃO DE CRÉDITO
OUTORGADO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 10.065/2000 (Bol. INFORMARE nº 41-B/2000), que por sua vez dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS às empresas fabricantes de calçados e dá outras providências.
DECRETO Nº
11.419, de 29.09.2003
(DOE de 30.09.2003)
Altera o Decreto nº 10.065, de 21 de setembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 1º do Decreto nº 10.065, de 21 de setembro de 2000:
I - ao caput:
"Art. 1º - Fica concedido às empresas fabricantes de calçados, nas operações internas ou interestaduais com calçados de sua fabricação, um crédito outorgado de setenta e cinco por cento do valor do saldo devedor do ICMS.";
II - à alínea "a" do inciso II do § 2º:
"a) a que o contribuinte opte pelo crédito outorgado mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências e encaminhe, à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle, até dez dias após a sua lavratura, uma cópia da respectiva folha do referido livro;".
Art. 2º - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2º do Decreto nº 10.065, de 21 de setembro de 2000, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode impor restrições e condições para o uso do benefício previsto neste Decreto às empresas fabricantes de calçados.".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de setembro de 2003.
José Orcírio Miranda
dos Santos
Governador
José Ricardo Pereira Cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle