ICMS
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DESTINADOS À INDUSTRIA-LIZAÇÃO
- DIFERIMENTO - ALTERAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto vem alterar o Decreto nº 11.236/2003 (Bol. INFORMARE nº 24/2003), que por sua vez dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do tributo nas operações com produtos destinados à industrialização que forem realizadas entre estabelecimentos industriais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.
DECRETO Nº
11.402, de 19.09.2003
(DOE de 22.09.2003)
Altera dispositivos do Decreto nº 11.236, de 27 de maio de 2003, que dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - O caput do art. 1º do Decreto nº 11.236, de 27 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Nas operações com produtos resultantes da industrialização beneficiada ou incentivada por deliberação ou proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI/MS) ou por acordos celebrados na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado e detentores desse benefício, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer um dos seguintes fatos:".
Art. 2º - Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º e 6º ao art. 1º do Decreto nº 11.236, de 27 de maio de 2003:
"§ 4º - O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço.
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, na determinação da base de cálculo do benefício ou incentivo fiscal, o estabelecimento industrial que receber os produtos de que trata o caput deste artigo com o benefício do diferimento nele mencionado, deverá deduzir o valor do imposto diferido.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos estabelecimentos industriais detentores do incentivo fiscal com base no art. 31 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001.".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de setembro de 2003.
José Orcírio Miranda
dos Santos
Governador
José Ricardo Pereira Cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle