ICMS
ICMS GARANTIDO - REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Decreto traz alterações ao art. 1º do Decreto nº 10.099/2000 (Bol. INFORMARE nº 46/2000), que dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido.
DECRETO Nº
11.286, de 02.07.2003
(DOE de 03.07.2003)
Altera os dispositivos do Decreto nº 10.099, de 27 de outubro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 84, I, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.099, de 27 de outubro de 2000:
I - ao caput do art. 1º:
"Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado de ICMS Garantido e consiste na exigência antecipada do imposto, tendo por base as notas fiscais relativas à entrada, nos casos de produtos alimentícios e demais mercadorias comercializáveis em supermercados e estabelecimentos similares oriundos de outras unidades da Federação e destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado.";
II - ao inciso II do art. 2º:
"II - o valor resultante da aplicação, sobre o valor de aquisição a que se refere o inciso anterior, do percentual de:
a) cinqüenta por cento, no caso de salgados produzidos à base de cereais ou de batata, classificados no código NBM 1904.10.00, 1904.90.00, 2005.20.00, destinados aos estabelecimentos a que se refere o § 1º do art. 1º;
b) quarenta por cento, no caso de macarrão,
talharim, espaguete, lazanha e outras preparações similares não
cozidas nem recheadas, biscoitos, bolachas, wafers, torradas e pães,
inclusive pães de especiarias, classificados no código NBM 1902.1,
1902.11.00, 1902.19.00 e 1905, destinados aos estabelecimentos a que se refere
o § 1º do art. 1º;
c) trinta por cento, nos demais casos.".
Art. 2º - Fica acrescentado o § 1º
ao art. 1º do Decreto nº 10.099, de 27 de outubro de 2000, renumerando-se
os atuais §§ 1º e 2º para §§ 2º e 3º
do mesmo artigo, respectivamente:
"§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos
salgados produzidos à base de cereais ou de batata e macarrão,
talharim, espaguete, lasanha e outras preparações similares não
cozidas nem recheadas, biscoitos, bolachas, wafers, torradas e pães,
inclusive pães de especiarias, classificados no código NBM 1904.10.00,
1904.90.00, 2005.20.00, 1902.1,1902.11.00,1902.19.00 e 1905, destinados a restaurantes,
bufês e demais estabelecimentos fornecedores de refeições.".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de julho de 2003.
José Orcírio Miranda
dos Santos
Governador
José Ricardo Pereira Cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle