ICMS
OPERAÇÕES COM GADO BOVINO E BUFALINO E COM OS PRODUTOS RESULTANTES
DO SEU ABATE - PRORROGAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto prorroga para 31 de julho de 2003 os benefícios fiscais previstos no Decreto nº 9.930/2000 (Bol. INFORMARE nº 25/2000), que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gado bovino e bufalino e com os produtos resultantes do seu abate.
DECRETO Nº
11.281, de 01.07.2003
(DOE de 02.07.2003)
Prorroga prazo de benefícios fiscais previstos no Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gado bovino e bufalino e com os produtos resultantes do seu abate.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - O prazo previsto nos arts. 5º, 6º e 8º do Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de julho de 2003.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003.
Campo Grande, 1º de julho de 2003.
José Orcírio Miranda
dos Santos
Governador
José Ricardo Pereira Cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle