ASSUNTOS DIVERSOS
MS-EMPREENDEDOR - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto regulamenta as disposições do artigo 14 da Lei Complementar nº 93/2001 (Bol. INFORMARE nº 47-A/2001), no que tange à concessão dos benefícios adicionais ou especiais aos empreendimentos produtivos de relevantes interesses econômico, social ou fiscal do Estado.

DECRETO Nº 11.214, de 14.05.2003
(DOE de 15.05.2003)

Regulamenta as disposições do artigo 14 da Lei Complementar (estadual) nº 93, de 5 de novembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 36 da Lei Complementar (estadual) nº 93, de 5 de novembro de 2001,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas e do imposto incidente sobre a importação, do exterior do País, prevista no artigo 14 da Lei Complementar (estadual) nº 93, de 5 de novembro de 2001, será concedida nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II
DA DISPENSA DO ICMS NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS) E NA IMPORTAÇÃO, DO EXTERIOR DO PAÍS, DE BENS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E AGROPECUÁRIOS

Art. 2º - Os benefícios fiscais de que trata o artigo 1º, aplicam-se aos casos de aquisição interestadual e de importação de bens de uso exclusivo em processo de produção industrial ou agropecuário do estabelecimento adquirente, como parte da instalação de novas empresas ou ampliação, modernização e reativação das existentes.

§ 1º - Os benefícios referidos no caput não se aplicam às operações com os produtos abaixo indicados, sem prejuízo da inclusão de outros:

I - materiais destinados às instalações dos aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos de uso exclusivo em processo de produção (elétricos, hidráulicos, etc.);

II - componentes e acessórios que não acompanhem originalmente os aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos de uso exclusivo em processo de produção, bem como partes e peças para reposição;

III - aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos de uso administrativo (microcomputador, impressoras, aparelho de ar condicionado, bebedouros, etc.);

IV - balanças para pesagem de veículos e outras que não sejam de uso exclusivo em processo de produção;

V - caminhões, carrocerias, semi-reboques e outros equipamentos de transporte, mesmo que destinados ao transporte de produção própria;

VI - tratores de esteiras, retroescavadeiras, motoniveladoras e pás carregadeiras e similares, exceto quando tais bens forem destinados ao uso agropecuário, nos casos em que o emprego a ser dado ao bem em função específica e consentânea com esta atividade, traduza, na análise da Administração Fazendária, tanto pela essencialidade, quanto pelos resultados da produção, o caráter de exclusividade exigido pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 93, de 2001;

VII - aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos destinados à geração de energia elétrica para consumo próprio.

§ 2º - A concessão dos benefícios fiscais dispostos neste artigo fica condicionada:

I - no caso de dispensa da cobrança de diferencial de alíquotas, à comprovação de inexistência no mercado interno do Estado do bem adquirido em outra unidade da Federação;

II - à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, bem como à apresentação de Certidões Negativas de Débitos para com a União, expedidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o Estado e o Município de domicílio fiscal, exceto nos casos em que os débitos estejam sendo questionados administrativa ou judicialmente e pendentes de decisão definitiva ou transitada em julgado.

Art. 3º - Os benefícios fiscais a que se refere o artigo 1º devem ser requeridos na forma regulamentada e disciplinada pela Superintendência de Administração Tributária, sendo concedido pelo titular da referida Superintendência, após análise e vistoria dos bens adquiridos, que comprovem tratar-se de bens de uso exclusivo em processo de produção (art. 9º, I), a regularidade da operação e dos respectivos registros fiscais e contábeis, e o atendimento das condições dispostas neste Decreto e na Lei Complementar nº 93, de 2001.

CAPÍTULO III
DA DISPENSA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA AQUISIÇÃO DE BENS, EM OUTROS ESTADOS, POR ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS, CASOS ESPECÍFICOS

Art. 4º - Fica dispensado o pagamento do ICMS devido, na modalidade de diferencial de alíquotas, nas aquisições, em outras unidades da Federação, das seguintes máquinas, equipamentos e materiais de uso agrícola ou pecuária, por estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados neste Estado, para utilização exclusiva em processo de produção do adquirente:

I - arados, tracionados por animais ou veículos;

II - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;

III - bebedouros para animais, inclusive aves;

IV - carretas agrícolas;

V - colheitadeiras;

VI - colhedeiras de forragens;

VII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;

VIII - cortinas e cortinados avícolas;

IX - debulhadores de milho;

X - equipamentos e materiais (partes e peças) destinados à instalação de sistemas de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;

XI - grades de discos de arrasto;

XII - misturadores de ração;

XIII - plantadeiras manuais ou mecânicas;

XIV - plataformas para colheita;

XV - pulverizadores;

XVI - ordenhadeira mecânica, tanques resfriadores e outras máquinas e equipamentos de uso exclusivo na produção de leite, desde que perfeitamente identificáveis como tais;

XVII - roçadeiras;

XVIII - silos e secadores, inclusive seus acessórios, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XIX - tratores de pneus;

XX - ventiladores para aviários;

XXI - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXII - outras máquinas, equipamentos e materiais (partes e peças) não especificados nos incisos anteriores, para uso direto e integração nas instalações de aviários, pocilgas e sistemas de ordenha;

XXIII - equipamentos e materiais (partes e peças), para uso direto e integração nas instalações relacionadas com a atividade de criação, cultivo e engorda de peixes (piscicultura), desde que plenamente identificáveis como tais;

XXIV - equipamentos e materiais (partes e peças), para uso direto e integração nas instalações relacionadas com a atividade de criação de bicho da seda (sericicultura), desde que plenamente identificáveis como tais.

Parágrafo único - Ao beneficio previsto no caput, aplicam-se as seguintes disposições:

I - aplica-se somente aos casos de comprovada inexistência do bem no mercado interno do Estado, observadas as disposições do artigo 7º;

II - deve ser requerido previamente ao Superintendente de Administração Tributária, nas hipóteses dos incisos X, XVI, XVIII, XXII, XXIII e XXIV, ocasião em que o contribuinte deve comprovar a inexistência do bem no mercado interno do Estado, e será concedido, mediante registro na primeira via da Nota Fiscal de aquisição, se, após a realização de vistoria fiscal, ficar comprovado o recebimento da máquina, equipamento ou material (peças e partes) e o respectivo emprego nas atividades previstas nos referidos incisos, conforme o caso.

CAPÍTULO IV
DA DISPENSA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS, DO EXTERIOR DO PAÍS, POR ESTABELECIMENTOS NÃO INDUSTRIAIS OU INDUSTRIAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS

Art. 5º - Nos casos de importação, do exterior do País, de aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos, sem similar produzido no País, destinados a executores de empreendimentos não industriais ou industriais não contribuintes do ICMS, cujos objetivos sociais ou econômicos interessem ao Estado, o Superintendente de Administração Tributária pode autorizar a dispensa da cobrança do ICMS.

Parágrafo único - A comprovação de ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6º - O requerimento de concessão dos benefícios a que se refere este Decreto, não produz efeito suspensivo quanto à multa de mora e acréscimos a título de atualização monetária e juros de mora, que deverão ser pagos em caso de indeferimento do pedido em razão do não atendimento das condições há que se subordina a sua obtenção, dentre elas, a de tratar-se de bem de uso exclusivo e vinculado ao processo de produção industrial ou agropecuário do estabelecimento adquirente.

Art. 7º - Para a comprovação de inexistência no mercado interno do Estado do bem adquirido em outra unidade da Federação, o contribuinte deve obter atestado emitido por entidade representativa da indústria (Federação das Indústrias) ou do comércio (Federação do Comércio) do Estado de Mato Grosso do Sul, que comprove essa inexistência.

§ 1º - Nos casos de dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas previstos no artigo 4º, o contribuinte deve manter o atestado de inexistência à disposição da fiscalização estadual, pelo prazo de cinco anos contados da data da aquisição do bem, excetuadas as hipóteses a que se refere o inciso II do Parágrafo único, em que o atestado deve instruir o pedido de dispensa.

§ 2º - Fica dispensada a comprovação de inexistência do bem no mercado interno do Estado, exclusivamente nos casos de transferência de bens de um estabelecimento do contribuinte localizado em outra unidade da Federação para outro estabelecimento seu localizado neste Estado.

Art. 8º - Implica a perda dos benefícios e o conseqüente pagamento do imposto, com multa e acréscimos legais cabíveis, calculados desde a data em que deveria ter sido pago se dispensado não fosse:

I - a constatação de que o bem está sendo utilizado para fim alheio à atividade do estabelecimento adquirente, inclusive remessa para outra unidade da Federação, mesmo que seja para prestação de serviço em estabelecimento do mesmo titular e retorno, ou sendo objeto de locação, arrendamento ou cessão de uso a terceiros a qualquer outro título;

II - a perda, por qualquer motivo, ou alienação do bem no prazo de cinco anos contados da data da sua entrada no estabelecimento do contribuinte;

III - a não apresentação ao serviço de fiscalização estadual, quando solicitado, por ocasião da fiscalização regular do estabelecimento, do atestado de inexistência do bem no mercado interno do Estado.

Art. 9º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - bens de uso exclusivo em processo de produção industrial ou agropecuário, os bens de capital, assim entendidos os aparelhos, máquinas, equipamentos técnicos e respectivos acessórios, destinados ao ativo fixo do contribuinte, vinculados diretamente ao processo de produção do estabelecimento adquirente;

II - acessórios apenas aquilo que acompanhar originalmente os bens de uso exclusivo em processo de produção, sendo adquiridos com eles.

Art. 10 - A concessão dos benefícios não autoriza a restituição de importâncias pagas antes ou depois da data de protocolização do pedido de dispensa da cobrança do imposto e não alcança os fatos geradores já ocorridos, exceto quando o benefício tenha sido requerido antes do transcurso do prazo previsto no Regulamento do ICMS para pagamento do imposto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de junho de 2003, quanto à exigência de comprovação de inexistência no mercado interno do Estado do bem adquirido em outra unidade da Federação;

II - desde 1º de maio de 2003, quanto às demais disposições.

Campo Grande, 14 de maio de 2003.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

José Ricardo Pereira Cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle