ICMS
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS - EMPRESA INDUSTRIAL
Resumo: Fica estabelecido que as empresas de natureza industrial beneficiárias depositem em favor do Fundo de Apoio à Industrialização (FAI/MS), instituído pela Lei Complementar nº93/2001 (Bol. INFORMARE nº 47-A/2001), o valor correspondente a 2% do montante fruído no período de apuração do imposto como condição para que as mencionadas empresas aproveitem dos benefícios e incentivos fiscais.
Decreto Nº
11.208, DE 8 DE MAIO DE 2003.
(DOE de 09.05.2003)
Estabelece condições para fruição dos incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS, concedidos a empresas de natureza industrial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1o Sem prejuízo de outras condições, os benefícios
e os incentivos fiscais vinculados ao ICMS, previstos nos dispositivos legais
abaixo elencados, ficam condicionados a que as empresas de natureza industrial
beneficiárias depositem em favor do Fundo de Apoio à Industrialização
(FAI/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n. 93, de 5 de
novembro de 2001, o valor correspondente a dois por cento do montante fruído
no período de apuração do imposto:
I - art. 1o do Decreto n. 6.692, de 10 de setembro de 1992 (fabricantes de vestuário,
cortinas e roupas de cama, mesa e banho);
II - art. 1o do Decreto n. 6.996, de 4 de janeiro de 1993 (industrializadores
do leite);
III - art. 1o do Decreto n. 8.860, de 27 de junho de 1997 (industrializadores
do trigo);
IV - art. 4o do Decreto n. 9.113, de 22 de maio de 1998 (industrializadores
do produto soja);
V - art. 1o do Decreto n. 9.176, de 20 de julho de 1998 (produtos de informática
e automação);
VI - art. 1o do Decreto n. 9.745, de 28 de dezembro de 1999, (fabricante de
betume de petróleo e mistura betuminosa à base de asfalto);
VII - art. 1o do Decreto n. 9.761, de 30 de dezembro de 1999 (aves abatidas);
VIII - art. 1o do Decreto n. 10.065, de 21 de setembro de 2000 (fabricantes
de calçados);
IX - art. 5o do Decreto n. 10.428, de 19 de julho de 2001 (industrializadores
do couro);
X - art. 71 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (industrializadores da erva-mate);
XI - art. 73 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (industrializadores da mandioca);
XII - art. 77 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (estabelecimentos fabricantes
de produtos cerâmicos).
§ 1o Incluem-se nas disposições deste artigo os benefícios
concedidos com base na Lei n. 1.798, de 10 de dezembro de 1997, cujos prazos
de fruição ainda não tenham expirado.
§ 2o O valor a que se refere o caput deste artigo deve ser depositado,
até o dia dez do mês subseqüente ao da fruição
do benefício, na Conta Corrente n. 116719-7 GOV MS SEPRODFAI, na Agência
n. 2576-3 do Banco do Brasil S/A.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 8 de maio de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA
DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle