ASSUNTOS DIVERSOS
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA

RESUMO: O presente Decreto dispõe que o exercício do licenciamento ambiental de empreendimento e atividade de recursos ambientais, relacionados em seu anexo, são de exclusiva competência estadual, sendo que as atividades ora não relacionadas podem ser exercidas pelo município, desde que observadas as disposições contidas no art. 14 e parágrafo único da Lei nº 2.257/2001 (Bol. INFORMARE nº 31-A/2001) e critérios dispostos pelo Decreto nº 10.600/2001, bem como estabelece sanções para o seu não cumprimento.

DECRETO Nº 11.204, de 07.05.2003
(DOE de 08.05.2003)

Dispõe sobre o exercício de competência do licenciamento ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei nº 2.257, de 9 de julho de 2001,

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar o sistema de licenciamento ambiental como instrumento da Política Ambiental Estadual, visando ao desenvolvimento sustentável;

CONSIDERANDO as disposições do art. 10 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e Resoluções CONAMA nºs 001/86 e 237/97,

DECRETA:

Art. 1º - O licenciamento ambiental de empreendimento e atividade utilizadores de recursos ambientais, relacionados no anexo deste Decreto, é de exclusiva competência estadual, sem prejuízo da competência atribuída por lei federal para licenciamento de atividade específica.

Art. 2º - Os empreendimentos e atividades não relacionados no aludido anexo poderão ser licenciados no âmbito municipal, desde que atendidas as disposições constantes do art. 14 e parágrafo único da Lei nº 2.257, de 9 de julho de 2001, e critérios estabelecidos no Decreto nº 10.600, de 19 de dezembro de 2001.

Art. 3º - Verificado o não-cumprimento das disposições deste Decreto, a autoridade ambiental estadual comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das providências judiciais próprias, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 07 de maio de 2003.

Josê Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Márcio Antônio Portocarrero
Secretário de Estado de Meio Ambiente

ANEXO AO DECRETO Nº 11.204, DE 07 DE MAIO DE 2003

Empreendimentos e Atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual:

I - rodovias com duas ou mais faixas de rolamento situadas em zona rural;

II - ferrovias, hidrovias e obras associadas;

III - aeródromos, marinas e terminais de minérios, petróleo e derivados de produtos químicos;

IV - oleodutos, gasodutos e minerodutos;

V - estação elevatória de tratamento de esgoto sanitário e de tratamento/disposição de resíduos especiais (agroquímicos);

VI - usinas de energia elétrica, qualquer que seja a energia primária, acima de 10 MW e da linha de transmissão, acima de 230 KV:

VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como:

a) perfuração de poços profundos e tubulares;

b) barragens e diques;

c) transposição de bacias, dragagem e derrocamento;

d) irrigação e drenagem;

e) canalização e retificação de cursos d'água;

VIII - pesquisa mineral com guia de utilização, extração de minérios, lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento e a lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;

IX - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos nocivos, tóxicos e perigosos;

X - unidades e complexos industriais e agroindustriais, petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos; destilarias de álcool, usinas de açúcar, hulhas, extração e cultivo de recursos hidróbios;

XI - atividades agropecuárias, como: desmatamento, projeto agrícola, criação de animais e projetos de assentamento e colonização, bem como a exploração econômica de madeira, lenha e subprodutos florestais;

XII - projetos urbanísticos, localizados nas zonas de amortecimento ou faixa de proteção de unidade de conservação estadual, num raio de 10 km;

XIII - qualquer atividade que utilize carvão vegetal seus derivados ou produtos similares;

XIV - projetos de uso de recursos naturais:

a) silviculturas:

b) atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre;

c) utilização do patrimônio genético natural;

d) manejo de recursos aquáticos vivos;

e) introdução e manejo de espécies exóticas e ou geneticamente modificadas;

f) uso da diversidade biológica pela biotecnologia;

XV - transporte interestadual de produtos químicos e perigosos e transporte por dutos.