ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 11.080/2003
RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS, dando nova redação ao Anexo I, que versa a respeito dos benefícios fiscais.
DECRETO
Nº 11.080, de 27.01.2003
(DOE de 28.01.2003)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 149/02, 152/02 e 166/02, de 13 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - ao inciso VI do art. 59:
"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;";
II - ao § 3º do art. 68-A:
"§ 3º - No caso de operações interestaduais destinadas a este Estado, realizadas com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 133/02, a redução não deve resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.".
Art. 2º - Fica acrescentado o § 5º ao art. 68-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"§ 5º - No caso das operações a que se refere o § 3º, em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 133/02.".
Art. 3º - O item 10 do Subanexo 07 (instituído pelo art. 4º do Decreto nº 10.880, de 12 de agosto de 2002) ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"10 3701.10.10 - Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face".
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de janeiro de 2003, quanto ao disposto no art. 1º, I;
II - desde 8 de janeiro de 2003, quanto ao disposto nos arts. 1º, II, 2º e 3º.
Campo Grande, 27 de janeiro de 2003.
José
Orcírio Miranda dos Santos
Governador
José
Ricardo Pereira Cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle