ICMS
PROGRAMA DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO - REGULAMENTO OPERATIVO - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir vem alterar o Decreto nº 9.079/2000 (Bol. INFORMARE nº 24-A/2000), que por sua vez aprovou o Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário.

DECRETO Nº 10.662, de 25.09.2003
(DOE de 25.09.2003)

Introduz alterações no Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2 de maio de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar conforme seguem, os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2 de maio de 2000.

...

§ 10 - Não se inclui o imposto devido por substituição tributária nas operações subseqüentes, nos seguintes casos:

...

"Art. 9º - O período de usufruto do benefício fiscal será de 180 (cento e oitenta) meses de acordo com o disposto no Ato Concessório."

"Art. 10 - O enquadramento das empresas contempladas com o incentivo tributário, será apurado de acordo com a classificação especificada abaixo:

PONTUAÇÃO DO ICMS
FAIXA
NÍVEL DE CRÉDITO PRESUMIDO
PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
121 a 140
"A"
95%
180 meses"
106 a 120
"B"
85%
180 meses"
91 a 105
"C"
75%
180 meses"
75 a 90
"D"
65%
180 meses"

Art. 2º - Fica acrescentado o § 3º, ao artigo 10, do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2000.

"Art. 10 - ...

§ 3º - Para fins de revisão do enquadramento previsto no § 1º deste artigo, o prazo de utilização do benefício deverá observar a tabela de pontuação do caput em vigor na data da publicação do Ato Concessório do incentivo tributário do empreendimento do reexame."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 25 de setembro de 2003; 115º da República.

Ivo Narciso Cassol
Governador

Luiz Cláudio Pereira Alves
Secretário de Estado de Agricultura, Produção e do
Desenvolvimento Econômico e Social