ICMS
PROGRAMA DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO - REGULAMENTO OPERATIVO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando o Decreto nº 10.600/2003 (Bol. INFORMARE nº 35/2003), conforme DOE de 19.08.2003.

DECRETO Nº 10.600, de 29.07.2003
(DOE de 19.08.2003)

Introduz alterações no Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário para implantação e ampliação ou modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 02 de maio de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 02 de maio de 2000:

I - parágrafo 6º do artigo 1º:

"§ 6º - O percentual de crédito presumido a ser aplicado nos Projetos de Ampliação e/ou Modernização de empreendimento agroindustrial ou industrial será aplicado sobre o valor do ICMS a recolher no período, apurado antes da aplicação do incentivo tributário, que superar a média mensal corrigida do imposto pago nos 12 (doze) meses anteriores à implementação do processo produtivo do projeto."

II - inciso VIII do artigo 17:

"VIII - orientar e divulgar, no âmbito empresarial, os procedimentos para acesso ao Programa de Incentivo Tributário; e"

III - parágrafo único do artigo 18:

"Parágrafo único - A parcela referente ao valor incentivado será declarada em GIAM, no campo "incentivo fiscal"."

IV - inciso VIII do artigo 21:

"VIII - manter a administração e a escrituração fiscal do empreendimento beneficiado no estado de Rondônia;"

V - parágrafo 3º do artigo 21:

"§ 3º - A comunicação prevista no § 1º deste artigo deverá ser efetuada nos casos em que houver variação nos fatores que ensejam a pontuação de enquadramento previstos no artigo 8º deste Regulamento."

VI - "caput" do artigo 56:

"Art. 56 - O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Coordenador-Geral das Coordenadorias Consultivas, entregue na CONSIT ou na repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário e, após o oferecimento das contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias, será remetido à CONSIC para julgamento."

VII - parágrafo único do artigo 58:

"Parágrafo único - O recurso de ofício será interposto na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado à CONSIT para manifestação sobre os fundamentos da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias."

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 02 de maio de 2000:

I - os parágrafos 8º-A e 11 ao artigo 1º:

"§ 8º-A - A média mensal estipulada nos termos dos §§ 6º e 7º continuará sendo corrigida pela UPF-RO para o fim de determinar o valor do imposto sobre o qual será aplicado o crédito presumido nos exercícios seguintes."

"§ 11 - A filial de grupo já existente no estado de Rondônia, ao ser instalada, será beneficiária de incentivo tributário na modalidade de ampliação, observando-se o disposto nos §§ 6º, 7º, 8º e 9º."

II - o inciso VII ao artigo 6º:

"VII - o empreendimento, cujo projeto seja de implantação, deverá comunicar o início de suas atividades à CONSIT, somente podendo utilizar-se do benefício após a vistoria realizada pelas Coordenadorias Consultivas - CONSIT-CONSIC."

III - os parágrafos 1º e 2º ao artigo 10:

"§ 1º - As empresas contempladas com o incentivo tributário, classificadas na forma deste artigo, somente poderão ter seu enquadramento revisto pelo CONDER para faixas superiores, após manifestação expressa da CONSIT e da CONSIC, quando:

I - a geração de empregos for superior àquela prevista no projeto inicial, observada a tabela de pontuação prevista no inciso IV do artigo 8º; e

II - for obtido o certificado ISO 9000 ou ISO 14000, desde que não previsto no projeto inicial."

"§ 2º - Exceto nos casos enumerados no parágrafo anterior, o reenquadramento somente poderá dar-se para faixas inferiores."

IV - o inciso IX ao artigo 17:

"IX - outras atividades designadas pelo CONDER."

V - os incisos XX, XXI e XXII ao artigo 21:

"XX - apurar em conta gráfica o ICMS a recolher, exceto para as saídas não incentivadas pelo Programa de Incentivo Tributário cuja legislação disponha de outra forma;"

"XXI - comunicar o início de suas atividades à CONSIT, no caso de implantação; e"

"XXII - não reduzir o capital social a título de restituição aos sócios durante o período do Incentivo Tributário."

VI - a seção III-A ao capítulo III:

"Seção III-A
Do Pedido de Suspensão Temporária

Art. 23-A - O estabelecimento beneficiário poderá requerer a suspensão temporária de seu Incentivo Tributário, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - paralisação temporária de suas atividades;

II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro; ou

III - reforma ou demolição do prédio.

Art. 23-B - O pedido de suspensão temporária será instruído com requerimento ao Secretário Executivo do CONDER informando seus motivos, e será entregue na CONSIT ou na Repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário.

§ 1º - O Secretário Executivo do CONDER poderá conceder "ad referendum" a suspensão temporária, após manifestação expressa da CONSIT e da CONSIC.

§ 2º - A suspensão temporária nas hipóteses dos incisos I a III do artigo anterior só será concedida após a constatação pelas Coordenadorias Consultivas - CONSIT e CONSIC - de que, realmente, em decorrência de tais fatos, deu-se a efetiva paralisação das atividades do beneficiário.

§ 3º - Na hipótese de o CONDER não acatar a suspensão concedida nos termos do § 1º deste artigo, o estabelecimento beneficiário será intimado a retomar suas atividades no prazo de 10 dias, após os quais o Incentivo Tributário voltará a vigorar.

Art. 23-C - A suspensão temporária poderá ser concedida por prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art 23-D - A suspensão temporária poderá ser declarada de ofício a qualquer momento nos casos em que, no interesse das Coordenadorias Consultivas, tornar-se necessário deixar o benefício do Incentivo Tributário na condição de inativo, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração de Processo Administrativo com vistas ao resguardo dos interesses da Administração Pública Estadual."

VII - a seção III-B ao capítulo III:

"Seção III-B
Da Reativação do Incentivo Tributário

Art. 23-E - Poderá ser reativada a suspensão temporária do Incentivo Tributário:

I - após cessadas as causas que motivaram a suspensão; ou

II - na hipótese de suspensão indevida.

Art. 23-F - O pedido de reativação será instruído com requerimento ao Secretário Executivo do CONDER e será entregue na CONSIT ou na Repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do artigo 23-E, a reativação do benefício do Incentivo Tributário ao empreendimento somente ocorrerá após vistoria realizada pelas Coordenadorias Consultivas - CONSIT-CONSIC."

VIII - o artigo 47-A:

"Art. 47-A - A CONSIT apresentará contra-razões fiscais, no prazo de 15 (dez) dias contados da juntada da defesa no processo."

IX - a seção VI-A ao capítulo V:

"Seção VI-A
Da Revelia

Art. 49-A - Findo o prazo da intimação, sem apresentação de defesa, a CONSIT providenciará, no prazo de 03 (três) dias:

I - informação sobre a inexistência de defesa;

II - lavratura do Termo de Revelia e instrução definitiva do processo; e

III - encaminhamento do Processo Administrativo à CONSIC, para julgamento."

X - o artigo 57-A:

"Art. 57-A - Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, será lavrado o respectivo termo, indicando no processo, inclusive, por número de dias, contados a partir da ciência da intimação, observando-se o disposto nos incisos do artigo 49-A no que couber."

Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 02 de maio de 2000:

I - o inciso III do artigo 6º;

II - a alínea "d" do inciso II do artigo 14;

III - os incisos II, III e IV, do artigo 15; e

IV - o parágrafo 2º do artigo 15.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de julho de 2003; 115º da República.

Ivo Narciso Cassol
Governador

Luiz Cláudio Pereira Alves
Secretário de Estado de Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social