ICMS
PROGRAMA DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO - REGULAMENTO OPERATIVO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Promove alteração em dispositivos do Decreto nº 9.079/2000 (Bol. INFORMARE nº 24-A/2000), que aprova o Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, para implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais no Estado de Rondônia.

DECRETO Nº 10.600, de 29.07.2003
(DOE de 29.07.2003)

Introduz alterações no Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário para implantação e ampliação ou modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2 de maio de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2 de maio de 2000:

I - § 6º do artigo 1º:

"6º - O percentual de crédito presumido a ser aplicado nos Projetos de Ampliação e/ou Modernização de empreendimento agroindustrial ou industrial será aplicado sobre o valor do ICMS a recolher no período, apurado antes da aplicação do incentivo tributário, que superar a média mensal corrigida do imposto pago nos 12 (doze) meses, anteriores à implementação do processo produtivo do projeto."

II - inciso VIII do artigo:

"VIII - orientar e divulgar, no âmbito empresarial, os procedimentos para acesso ao Programa de Incentivo Tributário; e"

III - parágrafo único do artigo 18:

"Parágrafo único - A parcela referente ao valor incentivado será declarada em GIAM, no campo "incentivo fiscal"."

IV - inciso VIII do artigo 21:

"VIII - manter a administração e a escrituração fiscal do empreendimento beneficiado no Estado de Rondônia;"

V - § 3º do artigo 21:

"§ 3º - A comunicação prevista no § 1º deste artigo deverá ser efe-tuada nos casos em que houver variação nos fatores que ensejam a pontuação de enquadramento previstos no artigo 8º deste Regula-mento."

VI - O caput do artigo 56:

"Art. 56 - O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Coordenador-Geral das Coordenadorias Consultivas, entregue na CONSIT ou na repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário e, após o oferecimento das contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias, será remetido à CONSIC para julgamento."

VII - Parágrafo único do artigo 58:

"Parágrafo único - O recurso de ofício será interposto na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado à CONSIT para manifestação sobre os fundamentos da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias."

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2000:

I - os §§ 8º-A e 11 ao artigo 1º:

"§ 8º-A - A média mensal estipulada nos termos dos §§ 6º e 7º continuará sendo corrigida pela UPF/RO para o fim de determinar o valor do imposto sobre o qual será aplicado o crédito presumido nos exercícios seguintes."

"§ 11 - A filial de grupo já existente no Estado de Rondônia, ao ser instalada, será beneficiária de incentivo tributário na modalidade de ampliação, observando-se o disposto nos §§ 6º, 7º, 8º e 9º."

II - o inciso VII ao artigo 6º:

"VII - o empreendimento, cujo projeto de implantação, deverá comunicar o início de suas atividades à CONSIT, somente podendo utilizar-se do benefício após vistoria realizada pelas Coordenadorias Consultivas - CONSIT/CONSIC."

III - os §§ 1º e 2º ao artigo 10:

"§ 1º - As empresas contempladas com o incentivo tributário, classificadas na forma deste artigo, somente poderão ter seu enquadramento revisto pelo CONDER para faixas superiores, após manifestação expressa da CONSIT e da CONSIC, quando:

I - a geração de empregos for superior àquela prevista no projeto inicial, observada a tabela de pontuação prevista no inciso IV do artigo 8º; e

II - for obtido o certificado ISO 9000 ou ISO 14000, deste que não previsto no projeto inicial."

"§ 2º - Exceto nos casos enumerados no parágrafo anterior, o enquadramento somente poderá dar-se para faixas inferiores".

IV - o inciso IX ao artigo 17:

"IX - outras atividades designadas pelo CONDER."

V - os incisos XX, XXI e XXII ao artigo 21:

"XX - apurar em conta gráfica o ICMS a recolher, exceto para as saídas não incentivadas pelo Programa de Incentivo Tributário cuja legislação disponha de outra forma;

XXI - comunicar o início de suas atividades à CONSIT, no caso de implantação, e

XXII - não reduzir o capital social a título de restituição aos sócios durante o período do Incentivo Tributário."

VI - a Seção III/A ao Capítulo III:

"Seção IIl/A
Do Pedido de Suspensão Temporária

Art. 23-A - O estabelecimento beneficiário poderá requerer a suspensão temporária de seu Incentivo Tributário, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - paralisação temporária de suas atividades;

II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro; e

III - reforma ou demolição do prédio.

Art. 23-B - O pedido de suspensão temporária será instruído com requerimento ao Secretário Executivo do CONDER informando seus motivos, e será entregue na CONSIT ou na Repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário.

§ 1º - O Secretário Executivo do CONDER poderá conceder ad referendum a suspensão temporária, após manifestação expressa da CONSIT e da CONSIC.

§ 2º - A suspensão temporária nas hipóteses dos incisos I a III do artigo anterior só será concedida após a constatação pelas Coordenadorias Consultivas - CONSIT e CONSIC - de que, realmente, em decorrência de tais fatos, deu-se a efetiva paralisação das atividades do beneficiário.

§ 3º - Na hipótese de o CONDER não acatar a suspensão concedida no termos do § 1º deste artigo, o estabelecimento beneficiário terá intimado a retomar suas atividades no prazo de 10 (dez) dias, após os quais o Incentivo Tributário voltará a vigorar.

Art. 23-C - A suspensão temporária poderá ser concedida por prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 23-D - A suspensão temporária poderá ser declarada de ofício a qualquer momento nos casos em que, no interesse das Coordenadorias Consultivas, tornar-se necessário deixar o benefício do Incentivo Tributário na condição de inativo, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração de Processo Administrativo com vistas ao resguardo dos interesses da Administração Pública Estadual."

VII - a Seção III/B ao Capítulo III:

"Seção III/B
Da Reativação do Incentivo Tributário

Art. 23-E - Poderá ser reativada a suspensão temporária do Incentivo Tributário:

I - após cessadas as causas que motivaram a suspensão; e

II - na hipótese de suspensão indevida.

Art. 23-F - O pedido de reativação será constituído com requerimento ao Secretário Executivo do CONDER e será entregue na CONSIT ou na Repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do artigo 23-E, e reativação do benefício do Incentivo Tributário ao empreendimento somente ocorrerá após vistoria realizada pelas Coordenadorias Consultivas -CONSIT/CONSIC."

VIII - o artigo 47-A:

"Art. 47-A - A CONSIT apresentará contra-razões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada da defesa no processo."

IX - a Seção VI/A ao Capítulo V:

"Seção VI/A
Da Revelia

Art. 49-A - Findo o prazo da intimação, sem apresentação de defesa, a CONSIT providenciará, no prazo de 03 (três) dias:

I - informação sobre a inexistência de defesa;

II - Iavratura do Termo de Revelia e instrução definitiva do processo; e

III - encaminhamento do Processo Administrativo à CONSIC, para julgamento."

X - o artigo 57-A:

"Art. 57-A - Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, será lavrado o respectivo termo, indicando no processo, inclusive, por número de dias, contados a partir da ciência da intimação. observando-se o disposto nos incisos do artigo 49-A no que couber."

Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9.079, de 2000:

I - o inciso III, do artigo 6º;

II - a alínea "d", do inciso II, do artigo 14;

III - os incisos II, III e IV, do artigo 15; e

IV - o § 2º do artigo 15.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 29 de julho de 2003; 115º da República.

Ivo Narciso Cassol
Governador

Luiz Cláudio Pereira Alves
Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social