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VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O presente Decreto prorroga para 1º de julho de 2003 o início da vigência do Decreto nº 10.304/2002 (Bol. INFORMARE nº 04/2003), que trata da regulamentação do Protocolo de Harmonização da tributação dos veículos automotores, bem como prorroga até 30 de junho de 2003, os itens 09, 19 e 20 da Tabela II do Anexo II, que tratam da redução da base de cálculo nas operações com motocicletas, veículos automotores e caminhões.

DECRETO Nº 10.479, de 02.05.2003
(DOE de 05.05.2003)

Dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e considerando as negociações levadas a efeito com o setor automobilístico pela implementação do Protocolo de Harmonização na tributação dos veículos automotores,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogados até 30 de junho de 2003, os itens 09, 19 e 20 da Tabela II do Anexo II, que tratam da redução da base de cálculo nas operações com motocicletas, veículos automotores e caminhões.

Art. 2º - Fica prorrogado para 1º de julho de 2003 o início da vigência do Decreto nº 10.304, de 30 de dezembro de 2002, que trata da regulamentação do Protocolo de Harmonização da tributação dos veículos automotores.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 02 de maio de 2003, 115º da República.

Ivo Narciso Cassol
Governador

José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças

Renaldo Souza da Silva
Coordenador-Geral da Receita Estadual