ICMS
BASE DE CÁLCULO - VEÍCULOS AUTOMOTORES

RESUMO: O presente Decreto traz alterações sobre o prazo da redução da base de cálculo dos veículos automotores.

DECRETO Nº 10.434, de 27.03.2003
(DOE de 27.03.2003)

Dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e considerando as negociações levadas a efeito com o setor automobilístico pela implementação do Protocolo de Harmonização na tributação dos veículos automotores,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogados até 30 de abril de 2003 os itens 09, 19 e 20 da Tabela II do Anexo II, que tratam da redução da base de cálculo nas operações com motocicletas, veículos automotores e caminhões.

Art. 2º - Fica prorrogado para 1º de maio de 2003 o início da vigência do Decreto nº 10.304, de 30 de dezembro de 2002, que trata da regulamentação do Protocolo de Harmonização da tributação dos veículos automotores.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em 27 de março de 2003; 115º da República.

Ivo Narciso Cassol
Governador

José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças

Renaldo Souza da Silva
COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL

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