ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.420/2003

RESUMO: Fica alterado o RICMS/RO no que tange aos procedimentos para a Inscrição no Estado, bem como quanto às orientações para requerer a baixa ou suspensão da mesma.

DECRETO Nº 10.420, de 18.03.2003
(DOE de 18.03.2003)

Introduz alterações no cadastro de contribuintes previsto no RICMS/RO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 3º do artigo 120:

"§ 3º - A inscrição cadastral será solicitada por meio de formulário eletrônico denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC preenchido com o uso de software disponibilizado pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE e enviado pela internet ou entregue, gravado em disquete, ao Fisco."

II - o artigo 123:

"Art. 123 - O estabelecimento somente será considerado inscrito após o deferimento de seu pedido de inscrição, mediante entrega ao contribuinte da Ficha de Atualização Cadastral - FAC com o número de sua inscrição cadastral gerado pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para os Estados - SITAFE homologada por servidor da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE com a aposição de seu carimbo e assinatura."

III - o artigo 126:

"Art. 126 - A inscrição ou a alteração no quadro societário do contribuinte somente poderá ser realizada depois de constatado que:

I - os sócios, titulares ou responsáveis pela empresa encontram-se em situação regular junto ao Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF; e

II - inexistem débitos perante a Fazenda Pública estadual em relação:

a) ao próprio contribuinte;

b) aos seus sócios, titulares ou responsáveis; e

c) à empresa sede, em se tratando de inscrição ou alteração cadastral de estabelecimento filial ou depósito fechado.

Parágrafo único - A exigência do inciso II poderá ser dispensada quando apresentada fiança bancária ou depósito em dinheiro no valor total do débito existente."

IV - o artigo 128:

"Art. 128 - A Ficha de Atualização Cadastral - FAC deverá conter, entre outros campos julgados necessários pelo Fisco (Lei nº 688/96, art. 57):

I - natureza da solicitação e código da situação, quando se tratar de alteração da situação;

II - número do CNPJ do estabelecimento, número de registro na junta comercial, natureza jurídica, número do alvará da prefeitura, nome do contribuinte (nome/razão social) e nome fantasia;

III - endereço completo do contribuinte, endereço para correspondência e telefone do estabelecimento, sempre que este existir;

IV - nome, cargo, telefone, endereço completo, número do CPF/CNPJ, documento de identificação (número, data de expedição, órgão expedidor e unidade da federação) e porcentagem da participação dos responsáveis, bem como as datas de início e fim de sua participação;

V - descrição e classificação nacional de atividades econômicas - fiscal (conforme art. 133), tipo de estabelecimento, regime de pagamento, regime de enquadramento (conforme legislação específica), valor do capital social integralizado, data do início da atividade e área física utilizada pela empresa, em metros quadrados;

VI - nome/razão social, número do CPF/CNPJ, número de inscrição no CRC, endereço completo e telefone do contabilista ou organização contábil responsável pelo estabelecimento, bem como as datas de início e fim da escrituração sob sua responsabilidade; e

VII - informação a respeito da localização dos livros fiscais, se ficarão no endereço do contribuinte ou no endereço do contabilista, bem como se este é ou não funcionário do contribuinte.

§ 1º - Caso dois ou mais estabelecimentos estejam situados num mesmo imóvel, seus endereços deverão ser diferenciados, indicando-se características, ainda que por meio de letras, que os individualizem.

§ 2º - Se nenhum dos responsáveis pelo estabelecimento residir no município onde este será instalado, deverá ser indicado na FAC um gestor ou procurador domiciliado naquele município com poderes para representar o contribuinte junto à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE."

V - o artigo 131:

"Art. 131 - Se em qualquer momento for verificado que na Ficha de Atualização Cadastral - FAC foram prestadas informações inverídicas, o servidor que o constatar representará ao Delegado Regional a que estiver subordinado para que este determine a instauração de procedimento fiscal e, sendo o caso, a suspensão ou o cancelamento da inscrição cadastral do contribuinte."

VI - o artigo 132:

"Art. 132 - A suspensão e o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS poderão ser efetuados de ofício pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE com base em informações obtidas junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais encarregados de fiscalizar a atividade empresarial.

Parágrafo único - A forma de obtenção das informações referidas no caput será disciplinada em convênio firmado entre os órgãos envolvidos."

VII - o artigo 140:

"Art. 140 - Sempre que ocorrerem alterações de qualquer natureza nos dados cadastrais do contribuinte inscrito, este deverá enviar pela internet ou gravar em disquete e entregar ao Fisco a Ficha de Atualização Cadastral - FAC com seus novos dados (Lei nº 688/96, art. 57).

§ 1º - Em até dois dias úteis após o envio da FAC pela internet, ou quando for entregá-la gravada em disquete, o interessado deverá comparecer à Agência de Rendas de sua jurisdição para entregar os seguintes documentos:

I - FAC impressa, em duas vias, em que conste:

a) assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento;

b) assinatura do contabilista ou responsável pela organização contábil responsável pelo estabelecimento;

c) selo de habilitação profissional do contabilista ou organização contábil responsável, conforme modelo e condições aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade; e

d) local, data e assinatura do responsável pela empresa, com a declaração de que são verdadeiras, sob pena de lei, as informações então prestadas.

II - instrumento formalizador de alteração perante a Junta Comercial; e

III - cópia do documento de alteração no CNPJ/MF.

§ 2º - Também deverão ser apresentados:

I - no caso de mudança de endereço:

a) cópia do novo alvará de licença da Prefeitura Municipal; e

b) cópia do novo contrato de locação ou do documento que comprove a propriedade do imóvel onde funcionará o estabelecimento.

II - no caso de alteração de sócios, os documentos daqueles que estiverem ingressando na sociedade; ou

III - no caso de mudança de procurador, a nova procuração.

§ 3º - Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispensar a apresentação de documentos necessários à alteração cadastral nos casos em que a informação neles contida seja prestada diretamente por órgão público que a detenha."

VIII - o artigo 141:

"Art. 141 - As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte:

I - previamente, nos casos de alteração de endereço; ou

II - no prazo de trinta dias contados da data de sua ocorrência, nas demais alterações, inclusive nos casos em que a alteração seja informada à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE por outros órgãos da Administração Pública."

IX - o artigo 142:

"Art. 142 - Quando, em decorrência de mudança de endereço, o contribuinte passar à área de jurisdição de outra Agência de Rendas, antes de efetuar a transferência de estoque para o novo endereço, o contribuinte deverá apresentar a nota fiscal referente a esta operação à Agência de Rendas a que o estabelecimento estava jurisdicionado, para fins de fiscalização.

Parágrafo único - O servidor da Agência de Rendas a que o estabelecimento estava jurisdicionado, após verificação do estoque a ser transferido, aporá seu carimbo e assinatura na nota fiscal e reterá a via destinada ao Fisco, que deverá ser encaminhada à Agência de Rendas da nova jurisdição do contribuinte."

X - o artigo 143:

"Art. 143 - Ocorrendo encerramento das atividades de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS-RO, deverá o contribuinte, seu representante legal, procurador ou sucessor, solicitar baixa de sua inscrição junto à Agência de Rendas de sua jurisdição (Lei nº 688/96, art. 57).

§ 1º - O pedido será formulado por meio de requerimento em duas vias, instruído com os seguintes documentos:

I - livros e talonários de notas fiscais, em branco, totalmente ou parcialmente utilizados;

II - cópia do comprovante do pedido de cessação de uso de equipamento ECF, no caso de estabelecimento usuário desse equipamento;

III - documento de arrecadação, comprobatório do recolhimento da taxa correspondente; e

IV - prova de pagamento do imposto devido nas operações realizadas dentro do estado, quando se tratar de comerciante ambulante.

§ 2º - O pedido de baixa de inscrição devidamente instruído na forma do § 1º será recebido por servidor da Agência de Rendas competente, o qual alterará no SITAFE a situação do contribuinte para "pedido de baixa" e incinerará os documentos fiscais não utilizados, lavrando termo próprio.

§ 3º - Após autuar os documentos apresentados juntamente com o termo a que se refere o § 2º e o demonstrativo de conta corrente do contribuinte, a Agência de Rendas encaminhará os autos à Gerência de Fiscalização - GEFIS para que esta expeça Designação de Fiscalização de Estabelecimento - DFE determinando:

I - exame dos livros fiscais, bem como dos documentos neles escriturados, com lavratura de termo de encerramento em cada livro e inutilização das folhas em branco dos livros;

II - exame de toda a documentação fiscal apresentada nos termos do § 1º; e

III - exame da escrita fiscal e contábil com a finalidade de homologar os lançamentos efetuados e levantar o crédito tributário porventura existente.

§ 4º - O procedimento de baixa concluir-se-á com o registro no SITAFE do cancelamento da inscrição do contribuinte pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais encarregado da auditoria a que se refere o § 3º.

§ 5º - As Agências de Rendas somente poderão receber os pedidos de baixa que se encontrarem instruídos com todos os documentos relacionados neste artigo.

§ 6º - A baixa de inscrição de contribuinte que vier a ser registrada em desacordo com as exigências deste artigo não terá validade, ficando a autoridade que a conceder responsável administrativamente por tal fato e pelos prejuízos que dele decorrerem para a Fazenda Pública estadual."

XI - o artigo 144:

"Art. 144 - O registro da baixa de inscrição não implicará quitação de impostos ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal."

XII - o inciso IV do artigo 146:

"IV - outros casos excecionais disciplinados pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE."

XIII - o artigo 147:

"Art. 147 - O pedido de suspensão temporária será protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte e será instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento em duas vias contendo as informações necessárias; e

II - documento de arrecadação comprobatório do recolhimento da taxa correspondente."

XIV - o artigo 148:

"Art. 148 - A suspensão temporária será concedida sempre por prazo determinado, nunca superior a cento e oitenta dias, prorrogáveis por igual período a juízo da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE."

XV - a seção VIII do capítulo IV do título III:

"DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO"

XVI - o artigo 150:

"Art. 150 - A inscrição poderá ser cancelada, sempre por iniciativa do Fisco (Lei nº 688/96, art. 57):

I - quando o contribuinte, durante três meses consecutivos, não apresentar ao Fisco as Guias de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM nem recolher o imposto respectivo, caso esteja obrigado;

II - quando o contribuinte, durante seis meses consecutivos, apresentar ao Fisco Guias de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM sem movimento;

III - quando, por meio de processo administrativo tributário, for comprovado que o contribuinte não mais exerce suas atividades no local da inscrição e não tenha solicitado baixa de sua inscrição;

IV - quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação ou de irregularidade que caracterize crime de sonegação fiscal;

V - quando a atividade exercida pelo contribuinte, ou sua forma de constituição, passe a ser incompatível com a condição de contribuinte do ICMS; ou

VI - na falta de recadastramento.

§ 1º - O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CAD/ICMS-RO, ficando sujeito:

I - à apreensão de mercadoria encontrada em seu poder; e

II - à apreensão dos livros e documentos fiscais do estabelecimento.

§ 2º - O ato da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE que declarar cancelada a inscrição do contribuinte será publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, não sendo permitida a partir de sua publicação a utilização, por terceiros, de crédito de imposto destacado em documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento cuja inscrição haja sido cancelada."

XVII - o artigo 151:

"Art. 151 - Poderá ser reativada a inscrição:

I - cancelada:

a) por iniciativa do contribuinte, desde que este faça prova do pagamento do débito fiscal ou do depósito da importância reclamada pelo Fisco, para efeito de impetrar em juízo a ação anulatória do ato administrativo;

b) por iniciativa do Fisco, no caso de cancelamento indevido, após ser constatada a regularidade da situação em diligência fiscal;

II - suspensa:

a) após cessadas as causas que motivaram a suspensão;

b) na hipótese de suspensão indevida.

III - baixada, quando solicitada pelo contribuinte antes de expedida a Designação de Fiscalização de Estabelecimento - DFE prevista no § 3º do artigo 143."

XVIII - o artigo 152:

"Art. 152 - No caso de pedido de reativação cadastral, o contribuinte deverá enviar pela internet ou gravar em disquete e entregar ao Fisco a Ficha de Atualização Cadastral - FAC com seus dados atualizados.

§ 1º - Em até dois dias úteis após o envio da FAC pela internet, ou quando for entregá-la gravada em disquete, o interessado deverá comparecer à Agência de Rendas de sua jurisdição para entregar os seguintes documentos:

I - FAC impressa, em duas vias, em que conste:

a) assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento;

b) assinatura do contador ou responsável pela organização contábil responsável pelo estabelecimento;

c) selo de habilitação profissional do contabilista ou organização contábil responsável, conforme modelo e condições aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade; e

d) local, data e assinatura do responsável pela empresa, com a declaração de que são verdadeiras, sob pena de lei, as informações então prestadas.

II - documentos que comprovem alterações porventura ocorridas;

III - comprovante de pagamento ou depósito a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 151, quando se tratar do caso ali descrito; e

IV - documento de arrecadação comprobatório do recolhimento de taxa correspondente.

§ 2º - As alterações efetuadas por ocasião da reativação deverão observar as normas previstas na Seção V deste Capítulo.

§ 3º - Quando solicitada a reativação de inscrição baixada, nos termos do inciso III do artigo 151, os documentos entregues pelo contribuinte por ocasião do pedido de baixa ser-lhe-ão devolvidos.

§ 4º - Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispensar a apresentação de documentos necessários à reativação da inscrição nos casos em que a informação neles contida seja prestada diretamente por órgão público que a detenha."

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, os dispositivos adiante enumerados:

I - o § 5º do artigo 120:

"§ 5º - Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá criar procedimento simplificado de cadastro em que sejam flexibilizadas ou dispensadas as exigências estabelecidas pelas normas deste capítulo."

II - o artigo 120-A:

"Art. 120-A - Em até dois dias úteis após o envio da FAC pela internet, ou quando for entregá-la gravada em disquete, o interessado deverá comparecer à Agência de Rendas de sua jurisdição para entregar os seguintes documentos:

I - FAC impressa, em duas vias, em que conste:

a) assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento;

b) assinatura do contabilista ou responsável pela organização contábil responsável pelo estabelecimento;

c) selo de habilitação profissional do contabilista ou organização contábil responsável, conforme modelo e condições aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade; e

d) local, data e assinatura do responsável pela empresa, com a declaração de que são verdadeiras, sob pena de lei, as informações então prestadas.

II - cópia do instrumento constitutivo de personalidade jurídica devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Rondônia ou no Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso:

a) contrato social, quando sociedade de pessoas;

b) estatuto ou ata da assembléia de constituição, quando sociedade de capitais;

c) instrumento legal ou contratual respectivo, quando órgão da administração pública direta ou indireta; ou

d) declaração de firma individual, quando firma individual.

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

IV - cópia do alvará de licença da Prefeitura Municipal;

V - cópia dos documentos de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF dos responsáveis;

VI - comprovação de endereço dos responsáveis por meio de cópia autenticada por servidor do Fisco de conta de luz, água, telefone ou correspondência bancária;

VII - cópia do contrato de locação ou documento que comprove a propriedade do imóvel onde funcionará o estabelecimento;

VIII - comprovante de origem do capital social integralizado; e

IX - documento de arrecadação comprobatório do recolhimento da taxa correspondente.

§ 1º - O comerciante ambulante ou feirante, que explore atividade em seu próprio nome, fica dispensado de apresentar os documentos referidos nos incisos II, III, VII e VIII.

§ 2º - Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, deverá o interessado anexar, além dos documentos exigidos para o tipo de atividade, cópia do documento de licença fornecido pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Segurança Pública deste Estado, conforme o caso.

§ 3º - A origem do capital social será comprovada por meio das duas últimas Declarações de Imposto de Renda dos sócios, em que constem recursos suficientes para compor o capital social declarado na FAC.

§ 4º - Nos casos em que a lei houver dispensado algum dos sócios da entrega das Declarações de Imposto de Renda nos últimos dois exercícios, a origem do capital social será comprovada mediante apresentação de termo em que conste a relação de seu patrimônio e a declaração de que estava desobrigado da entrega das referidas declarações, com firma reconhecida em cartório."

III - o artigo 120-B:

"Art. 120-B - Ao receber os documentos referidos no artigo 120-A, o servidor responsável deverá cotejá-los com os dados informados na FAC pelo contribuinte.

§ 1º - Estando os dados informados na FAC em consonância com os documentos apresentados, o processo deverá ser encaminhado à fiscalização para que esta proceda à vistoria do local indicado.

§ 2º - Após a vistoria de que trata o § 1º, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais encarregado homologará a FAC no SITAFE e entregará ao contribuinte uma via da FAC com seu carimbo e assinatura, indicando a data da homologação.

§ 3º - Concedida a inscrição cadastral ao contribuinte, os documentos por ele apresentados serão arquivados conforme disciplina estabelecida pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

§ 4º - Salvo nos casos em que for constatada fraude documental, hipótese em que o servidor que a constatar deverá relatá-la ao Delegado Regional a que estiver subordinado, os documentos entregues pelo contribuinte ser-lhe-ão devolvidos quando:

I - forem entregues fora do prazo previsto no caput do artigo 120-A;

II - não forem entregues todos os documentos exigidos pelo artigo 120-A; ou

III - for constatado, na vistoria prevista no § 1º, que o local indicado pelo contribuinte não atende às exigências legais ou não é adequado para o desempenho de suas atividades."

IV - o § 1º do artigo 122:

"§ 1º - O local de inscrição do contribuinte é a unidade autorizada pelo Poder Público municipal para funcionamento de seu estabelecimento, devendo ele ser adequado para o desempenho das atividades do contribuinte."

V - o § 2º do artigo 122:

"§ 2º - Quando a atividade a ser desenvolvida pelo contribuinte estiver sujeita à regulamentação de outros órgãos da Administração Pública, o local de inscrição deverá atender também às normas estabelecidas por esses órgãos."

VI - o artigo 132-A:

"Art. 132-A - A Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER informará à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, diariamente, mediante teleprocessamento, as alterações cadastrais promovidas em sua base de dados em função de registro, baixa ou alteração das empresas nela registradas."

VII - o artigo 132-B:

"Art. 132-B - Será mantido o mesmo número de inscrição cadastral nos seguintes casos:

I - sucessão comercial, mesmo que por transferência de firma individual;

II - reativação de inscrição cancelada ou suspensa; ou

III - qualquer outra alteração cadastral comunicada por meio da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, inclusive alteração de endereço para outro município."

VIII - o artigo 142-A:

"Art. 142-A - As alterações cadastrais serão efetuadas de ofício sempre que os dados cadastrais informados pelo contribuinte divergirem dos dados informados à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE pelos órgãos públicos que os detenham."

Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - os artigos 129, 130 e 149;

II - o parágrafo único do artigo 123;

III - a seção IV - "Da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC)" do capítulo IV do título III;

IV - a seção X - "Da Solicitação de Segunda Via da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC)" do capítulo IV do título III; e

V - a subseção III - "Da Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor Rural" da seção XI do capítulo IV do título III.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,
em de março de 2003; 115º da República.

Ivo Narciso Cassol
Governador

José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças

Renaldo Souza da Silva
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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