ICMS E OUTROS TRIBUTOS
SUARE

RESUMO: A presente legislação cria o Sistema Único de Arrecadação de Receitas Estaduais, bem como dispõe sua administração e seus agentes.

DECRETO Nº 10.406, de 07.03.2003
(DOE de 07.03.2003)

Institui o Sistema Único de Arrecadação de Receitas Estaduais - SUARE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para atendimento ao cidadão, facilitando-lhe a quitação de débitos;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir uma sistemática que permita a exata contabilização das receitas estaduais,

DECRETA:

Art. 1º - A arrecadação das receitas estaduais será feita exclusivamente por meio do Sistema Único de Arrecadação de Receitas Estaduais - SUARE, mediante utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE impresso ou gerado eletronicamente.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Finanças definirá os procedimentos necessários à implantação do Sistema Único de Arrecadação de Receitas Estaduais - SUARE.

Art. 2º - Incluem-se entre as receitas arrecadadas por meio do SUARE as receitas originárias e as receitas derivadas do Estado de Rondônia, assim definidas pela Constituição e pelas leis vigentes em matéria financeira.

Art. 3º - Observando a autonomia administrativa e financeira dos órgãos da administração indireta do Estado, os agentes arrecadadores bancários promoverão, quando da arrecadação de cada receita, seu depósito na conta corrente do órgão a que ela se destina, permitindo aos ordenadores de despesa definidos na Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, a movimentação desses recursos financeiros.

Art. 4º - Os agentes arrecadadores das receitas estaduais serão credenciados na forma definida pelo Decreto nº 9.736, de 4 de dezembro de 2001.

Art. 5º - O titular de cada Secretaria ou entidade da administração indireta do Estado designará um representante para, sob a coordenação da Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual, implantar o SUARE.

Art. 6º - Ficam recepcionadas as normas e contratos de arrecadação vigentes, até que sejam editadas as normas específicas do SUARE.

Art. 7º - Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de março de 2003; 115º da República.


Ivo Narciso Cassol
Governador

José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças

Renaldo Souza da Silva
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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