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VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O presente decreto prorroga o prazo para 31.03.2003 referente ao item 19 da tabela II do anexo II, que trata da redução da base de cálculo dos veículos automotores, bem como prorroga para 01.04.2003 o prazo para o início dos efeitos do Decreto nº 10.304/2002, que dispõe sobre a regulamentação do protocolo de harmonização da tributação dos veículos automotores.

DECRETO Nº 10.405, de 07.03.2003
(DOE de 07.03.2003)

Dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações internas com veículos automotores novos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e considerando as negociações levadas a efeito com o setor automobilístico pela implementação do Protocolo de Harmonização na tributação dos veículos automotores,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado até 31.03.2003 o item 19 da Tabela II do Anexo II, que trata da redução da base de cálculo dos veículos automotores.

Art. 2º - Fica prorrogado para 1º de abril de 2003 o início dos efeitos do Decreto nº 10.304, de 30 de dezembro de 2002, que trata da regulamentação do Protocolo de Harmonização da tributação dos veículos automotores.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2003.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 março de 2003; 115º da República.

Ivo Narciso Cassol
Governador

José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças

Renaldo Souza da Silva
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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