ICMS
COMBUSTÍVEIS - ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR
AGREGADO
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito altera os percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis.
DECRETO
Nº 10.361, de 31.01.2003
(DOE de 03.02.2003)
Dispõe sobre a alteração dos percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Os percentuais de margem de valor agregado que compõem a base de cálculo da substituição tributária de que trata o artigo 723, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, para as operações realizadas por produtor nacional de combustíveis, de que trata o Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, ficam alterados como segue:
Gasolina
Automotiva
|
Óleo
Diesel
|
||
Internas
|
Interestaduais
|
Internas
|
Interestaduais
|
78,43%
|
137,90%
|
34,75%
|
62,35%
|
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2003.
Palácio
do Governo do Estado de Rondônia,
em 31 de janeiro de 2003; 115º da República.
Ivo Narciso
Cassol
Governador
José
Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças
Renaldo
Souza da Silva
Coordenador-Geral da Receita Estadual