ICMS
RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS - PRAZOS

RESUMO: A presente legislação altera o artigo 3º do Decreto nº 10.234/2002, prorrogando o prazo para o recolhimento dos tributos.

DECRETO Nº 10.326, de 06.01.2003
(DOE de 06.01.2003)

Introduz alterações no Decreto nº 10.234, de 16 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que os contribuintes tiveram dificuldades para recolher os tributos estaduais, no final do exercício financeiro pretérito, por problemas no sistema de arrecadação, decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º do Decreto nº 10.234, de 16 de dezembro de 2002:

"Art. 3º - Fica prorrogado para 15 de janeiro de 2003, o prazo para recolhimento dos tributos vencidos no período de 29 de novembro de 2002 a 31 de dezembro de 2002."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de janeiro de 2003; 115º da República.

Ivo Narciso Cassol
Governador

José Genaro de Andrade
Secretário de Estado de Finanças

Índice Geral Índice Boletim