CUPOM FISCAL/BOBINA
Disposições Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria iremos analisar as disposições comuns do Cupom Fiscal emitido por ECF, de acordo com os artigos 18 a 20 do Anexo XXII do RICMS/MS, Decreto nº 9.203/98.

2. INDICAÇÕES DO CUPOM FISCAL

O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

a) a denominação Cupom Fiscal;

b) a denominação, a firma, a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal, do emitente;

c) a data (dia, mês e ano) e as horas, de início e término, da emissão;

d) o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

e) o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

f) a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

f.1) T - Tributado;

f.2) F - Substituição Tributária;

f.3) I - Isenção;

f.4) N - Não-Incidência;

g) os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

h) a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;

i) o valor total da operação;

j) o Logotipo Fiscal (BR estilizado):

k) o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

As indicações da alínea "b", excetuados os números de inscrição, federal e estadual, do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número da operação.

3. LISTAGEM DE MERCADORIAS COMERCIALIZADAS

O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:

a) o código da mercadoria (art. 49 do Anexo XXII);

b) a descrição;

c) a situação tributária;

d) o valor unitário.

3.1 - Mensagens Promocionais

O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o final do cupom.

3.2 - Disposições Comuns do ECF

O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

É facultado incluir no Cupom Fiscal o CNPJ ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

4. CANCELAMENTO DE ITEM

É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

a) se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

b) o ECF-MR possua:

b.1) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

b.2) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto na alinea "a".

5. BOBINA DE PAPEL

A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

a) ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;

b) manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

c) a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:

c.1) no verso, revestimento químico agente (coating back);

c.2) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

d) a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

d.1) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

d.2) no verso, o nome e o CNPJ/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

e) ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;

f) no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

5.1 - Bobina do ECF-MR

No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas na alínea "b" e na alínea "c.2" das alíneas "c" e "d" do item anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros.

5.2 - Cupom Fiscal Emitido Por ECF-PDV ou ECF-IF

O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos neste item, deve conter:

a) o código da mercadoria ou do serviço, dotado de dígito verificador;

b) o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

c) o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

6. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

As prerrogativas para uso de ECF, previstas no Anexo supracitado, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1A, em função da natureza da operação.

A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

a) serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

b) serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

c) será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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