BENS USADOS
Redução da Base de Cálculo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste breve comentário analisaremos o benefício de redução de base de cálculo do ICMS, aplicado sobre bens usados (aparelhos, máquinas, móveis e vestuários), previsto no artigo 67 do Anexo I ao RICMS/MS, na redação do Decreto nº 9.889, de 02.05.2000.

2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo fica reduzida de 94,118% e 91,667%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, com máquinas, aparelhos, móveis, veículos e vestuários, resultando numa carga tributária de um por cento, desde que na condição de usados, quando:

a) desincorporação do ativo fixo, do contribuinte, desde que ocorrido após o uso normal a que se destinaram e decorridos pelo menos doze meses das respectivas entradas;

b) a comercialização desses bens por quaisquer contribuintes.

3. CONDIÇÕES

Em qualquer das hipóteses descritas no tópico anterior, o benefício não se aplica nos casos de importação de bens oriundos do Exterior do País, alcançados pela incidência do imposto.

A redução, assim, depende do cumprimento cumulativo dos requisitos específicos a saber:

3.1 - Bens do Ativo Fixo

a) que tenham sido normalmente utilizados, para a finalidade que lhes é própria;

b) com, no mínimo, doze meses após a respectiva entrada.

Como se vê, somente se encontram favorecidos os bens desincorporados do ativo do contribuinte.

3.2 - Comercialização

No caso de comercialização, o benefício em questão somente se aplica aos produtos:

a) adquiridos na condição de usados;

b) cuja entrada tiver decorrido de operação não onerada pelo imposto, ou tributada sobre base de cálculo igualmente reduzida, pelo mesmo fundamento.

4. MANUTENÇÃO OU ESTORNO DE CRÉDITO

No caso de ativo fixo, se o bem tiver sido imobilizado há menos de cinco anos, o contribuinte deverá observar as regras relativas à manutenção e ao estorno do crédito.

O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009 (Art. 67 do Anexo I do Decreto nº 9.889, de 02.05.2000)

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

Para efeito da redução da base de cálculo prevista nesta matéria serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.

O benefício fiscal não abrange:

a) as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar a venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

b) as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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