ALTERAÇÕES
NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) sofreu novas alterações, agora através da Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002, publicada na íntegra no Bol. INFORMARE nº 52/02, Caderno Atualização Legislativa.
Com o advento desta nova Lei, os contribuintes do imposto, que esperavam se creditar do ICMS do material de uso e consumo, energia elétrica e serviços de comunicação a partir de 1º de janeiro de 2003, novamente terão que esperar mais algum tempo para poder utilizar esses créditos, ou seja, se não houver nenhuma outra prorrogação a partir de 01.01.2007.
Nesta matéria estaremos procedendo uma análise acerca das mencionadas alterações.
2. INCIDÊNCIA DO ICMS
A Lei Complementar de 16 de dezembro de 2002 altera o inciso I do § 1º do artigo 2º da Lei Kandir. De acordo com a alteração introduzida, o ICMS incide sobre mercadorias e bens importados do Exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
Redação Anterior:
"Art. 2º - ...
§ 1º - ...
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;"
Nova Redação:
"Art. 2º - ...
§ 1º - ...
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
..." (NR)
3. CONTRIBUINTE MESMO SEM HABITUALIDADE OU INTUITO COMERCIAL
Introduzidas alterações nos incisos I e III do parágrafo único do artigo 4º, estabelecendo que é contribuinte do imposto qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importar merca-dorias ou bens do Exterior, independente de sua finalidade, ou que adquira em licitação mercadorias ou bens apreen-didos ou abadonados.
Redação Anterior:
"Art. 4º - ...
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II - ...
III - adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;"
Nova Redação:
"Art. 4º - ...
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
...
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apre-endidos ou abandonados;
..." (NR)
4. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
A alteração do caput do artigo 6º, bem como do seu § 2º, dispõe que a lei estadual poderá atribuir responsa-bilidade pelo pagamento do ICMS ao contribuinte do imposto ou ao depositário a qualquer título de bens, mercadorias ou serviços.
Redação Anterior:
"Art. 6º - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsa-bilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
...
§ 2º - A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado."
Nova Redação:
"Art. 6º - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsa-bilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
...
§ 2º - A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado." (NR)
5. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A alteração agora é do inciso I do § 1º do artigo 8º e, apesar da nova lei não citar como legislação acrescida o § 6º, foi acrescentado ao artigo em tela, o qual estabelece que a base de cálculo poderá ser o preço a consumidor final praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência em substituição à base de cálculo formada pelo somatório das seguintes parcelas:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
Redação Anterior:
"Art. 8º - ...
§ 1º - ...
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
..."
Nova Redação:
"Art. 8º - ...
§ 1º - ...
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
...
§ 6º - Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo." (AC)
6. LOCAL DA OPERAÇÃO
A alínea "f" do inciso I do artigo 11, alterado pela Lei Complementar nº 114/02, acrescenta que local da operação, para efeitos de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de mercadoria ou bem, aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do Exterior e apreendidos ou abandonados.
Redação Anterior:
"Art. 11 - ...
I - ...
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;"
Nova Redação:
"Art.11 - ...
I - ...
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
..." (NR)
7. FATO GERADOR DO IMPOSTO
Alterados os incisos IX e XI do artigo 12, que tratam da ocorrência do fato gerador do imposto no desembaraço de bens e mercadorias do Exterior, bem como nas aquisições em licitações públicas. Além das alterações supracitadas, apesar de não ter sido mencionado pela Lei Complementar nº 114/02, a mesma acrescentou o § 3º ao citado artigo 12, dispondo que, na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do Exterior antes do desembaraço aduaneiro, o fato gerador será considerado como ocorrido neste momento.
Redação Anterior:
"Art. 12 - ...
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X - ...
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;"
Nova Redação:
"Art. 12 - ...
...
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
...
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
...
§ 3º - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do impos-to." (NR)
8. BASE DE CÁLCULO DA IMPORTAÇÃO
No que diz respeito à determinação da base de cálculo nas importações em geral, a Emenda Constitucional nº 33/01 estabeleceu que será atribuição da lei complementar fixar a base de cálculo do ICMS, de modo que o montante do imposto a integre, na aquisição de bem, mercadoria ou serviço do Exterior. Diante do exposto, a alteração na alínea "e" do inciso V, bem como no § 1º do art. 13, vem estabelecer a legalidade da integração do ICMS na sua própria base de cálculo na importação de mercadorias.
Redação Anterior:
"Art. 13 - ...
...
V - ...
...
e) quaisquer despesas aduaneiras.
§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto:"
Nova Redação:
"Art.13 - ...
...
V - ...
...
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
...
§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
..." (NR)
9. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Alterados os incisos I, II e IV do artigo 33, prorrogando mais uma vez o aproveitamento dos créditos do material de uso e consumo, energia elétrica em relação aos estabelecimentos comerciais e transportadores (salvo as operações e prestações para o Exterior, cujo crédito poderá ser feito proporcionalmente) e serviços de comunicação em relação a todos os estabelecimentos (salvo os prestadores de serviços de comunicação e as operações e prestações para o Exterior, cujo crédito poderá ser feito proporcionalmente).
Redação Anterior:
"Art. 33 - ...
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003;
II - ...
d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;
IV - ...
c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses."
Nova Redação:
"Art. 33 - ...
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007;
II - ...
...
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
...
IV - ...
...
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses." (NR)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.