ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Ano de 2003
Sumário
1. ALÍQUOTAS
Atualmente, as alíquotas internas podem ser estabelecidas livremente pelos Estados, mas as alíquotas interestaduais só podem ser fixadas por Resolução do Senado, vigendo hoje a Resolução nº 22, de 19.05.1989.
2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS
As alíquotas internas não podem ser inferiores à maior alíquota interestadual. Assim, hoje a menor alíquota interna não pode ser inferior a 12%, que é a maior alíquota interestadual. Para ser inferior, deve haver um convênio autorizado.
Hoje, no Estado de Mato Grosso do Sul, vigem as seguintes alíquotas internas - art. 41 do RICMS - Decreto nº 9.203/98 - MS:
1) 17% (dezessete por cento), nas seguintes hipóteses:
a) nas operações internas e nas de importação, ressalvado o disposto na alínea 3 (alíquota de 25%);
b) nas prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no Exterior;
c) nas operações internas com energia elétrica destinada:
c.1. a comerciantes, industriais e produtores;
c.2. a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 quilowatts-hora (kw-h);
c.3. à iluminação pública, aos poderes e aos serviços públicos;
d) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando realizadas por:
d.1. comerciantes, industriais e produtores;
d.2. consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 quilowatts-hora (kw-h);
d.3. órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;
e) poderes públicos;
f) nas aquisições em outras unidades da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização, exceto a gasolina automotiva;
2) 20% (vinte por cento), nas seguintes hipóteses:
a) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 quilowatts-hora (kw-h);
b) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 quilowatts-hora (kw-h);
3) 25% (vinte e cinco por cento), nas seguintes hipóteses:
a) nas operações internas e nas de importação com:
a1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados;
a2. artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da NBM/SH;
a3. artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;
a4. asas-deltas, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;
a5. embarcações de esportes e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;
b) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 quilowatts-hora (kw-h);
c) nas operações internas e nas de importação com álcool carburante e gasolina automotiva;
d) nas aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada à comercialização ou industrialização;
e) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 quilowatts-hora (kw-h);
2.1 - Serviço de Comunicação 27% (Vinte e Sete Por Cento)
Com o advento da Lei nº 2.596, de 26.12.2002,
a partir de 01.01.2003, que alterou o artigo 41 da Lei nº 1.810/97 (Código
Tributário Estadual), a alíquota para as prestações
internas de serviços de comunicação ou as iniciadas ou
prestadas no Exterior passou de 25% para 27%.
3. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS
3.1 - Destinadas a Contribuintes
As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):
a) realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:
- aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;
b) realizadas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul:
- aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), quando o destinatário também estiver localizado na região Sudeste ou Sul;
- aplicar a alíquota de 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.
As regiões retromencionadas são compostas, para fins de ICMS, pelas seguintes unidades da Federação:
Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;
Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
3.2 - Destinadas a Não Contribuintes
Neste caso, aplicar-se-á a alíquota prevista para as operações ou prestações internas (art. 155, § 2º, VII, "b", da Constituição Federal).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.