ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Ano de 2003

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Tendo como fundamento o disposto no artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30.12.1998 (Código Tributário do Estado de Mato Grosso) e suas alterações, analisaremos neste trabalho as alíquotas do ICMS aplicáveis às diversas operações e prestações a serem utilizadas neste ano de 2003.

2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS

2.1 - Alíquotas de 17%

Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos tópicos seguintes:

a) nas operações realizadas no território do Estado;

b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;

c) nas importações de mercadorias ou bens do Exterior;

d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no Exterior;

e) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto.

2.2 - Alíquotas de 12%

Estão sujeitas à alíquota de 12% as operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

1. arroz;

2. feijão;

3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;

4. aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

5. carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

6. banha de porco;

7. óleo de soja;

8. açúcar;

9. pão.

Estão sujeitas ainda à alíquota de 12% as operações e prestações:

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea “c” deste item e do subitem 3.3;

c) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal.

2.3 - Alíquotas de 25%

Nas operações internas e de importação, realizadas com mercadorias:

a) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:

1. armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

2. embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;

3. bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208;

4. jóias, classificadas nos códigos 7113 a 7116;

5. cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 3304, 3305 (excluídos os dos códigos 3305.10.00) e 3307 (com exceção dos códigos 3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificadas no código 3307.90.00);

6. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31.

b)nas prestações onerosas de serviços de telecomunicações fixa, de uso público, ou móvel celular, mediante pagamento antecipado por ficha, cartão magnético ou assemelhados.

2.4 - Alíquotas de 30%

Operações ou prestações internas e de importação:

a) ressalvado o disposto na alínea “b” do subitem anterior, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no Exterior;

b) nas operações internas e de importação, realizadas com cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

2.5 - Tributação da Energia Elétrica - Alíquotas Diferenciadas

Quanto às operações com energia elétrica as alíquotas são variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo:

a) classe residencial:

1 - consumo mensal de até 100 (cem) Kwh - 0% (zero por cento);

2 - consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh - 10% (dez por cento);

3 - consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh - 17% (dezessete por cento);

4 - consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh - 25% (vinte e cinco por cento);

5 - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh - 30% (trinta por cento);

b) demais classes: 30% (trinta por cento).

3. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

3.1 - Destinadas a Contribuinte

Nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços de transporte a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento).

3.2 - Destinadas a Não Contribuinte

Nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços de transporte a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto, localizados em outro Estado ou no Distrito Federal, aplicar-se-á a alíquota interna de cada produto.

As alíquotas previstas nas hipóteses da alínea “c” do subitem 2.2 e da alínea “a” do subitem 2.3, ambos desta matéria, aplicam-se, também, nas operações interestaduais com as mercadorias elencadas nos seus itens, quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

3.3 - Transporte Aéreo

- 4% (quatro por cento):

Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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