ALÍQUOTAS
DO IMPOSTO
Ano de 2003
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Tendo como fundamento o disposto no artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30.12.1998 (Código Tributário do Estado de Mato Grosso) e suas alterações, analisaremos neste trabalho as alíquotas do ICMS aplicáveis às diversas operações e prestações a serem utilizadas neste ano de 2003.
2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS
2.1 - Alíquotas de 17%
Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos tópicos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;
c) nas importações de mercadorias ou bens do Exterior;
d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no Exterior;
e) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto.
2.2 - Alíquotas de 12%
Estão sujeitas à alíquota de 12% as operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1. arroz;
2. feijão;
3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;
4. aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5. carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6. banha de porco;
7. óleo de soja;
8. açúcar;
9. pão.
Estão sujeitas ainda à alíquota de 12% as operações e prestações:
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea c deste item e do subitem 3.3;
c) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal.
2.3 - Alíquotas de 25%
Nas operações internas e de importação, realizadas com mercadorias:
a) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
1. armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
2. embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;
3. bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208;
4. jóias, classificadas nos códigos 7113 a 7116;
5. cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 3304, 3305 (excluídos os dos códigos 3305.10.00) e 3307 (com exceção dos códigos 3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificadas no código 3307.90.00);
6. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31.
b)nas prestações onerosas de serviços de telecomunicações fixa, de uso público, ou móvel celular, mediante pagamento antecipado por ficha, cartão magnético ou assemelhados.
2.4 - Alíquotas de 30%
Operações ou prestações internas e de importação:
a) ressalvado o disposto na alínea b do subitem anterior, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no Exterior;
b) nas operações internas e de importação, realizadas com cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
2.5 - Tributação da Energia Elétrica - Alíquotas Diferenciadas
Quanto às operações com energia elétrica as alíquotas são variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo:
a) classe residencial:
1 - consumo mensal de até 100 (cem) Kwh - 0% (zero por cento);
2 - consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh - 10% (dez por cento);
3 - consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh - 17% (dezessete por cento);
4 - consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh - 25% (vinte e cinco por cento);
5 - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh - 30% (trinta por cento);
b) demais classes: 30% (trinta por cento).
3. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
3.1 - Destinadas a Contribuinte
Nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços de transporte a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento).
3.2 - Destinadas a Não Contribuinte
Nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços de transporte a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto, localizados em outro Estado ou no Distrito Federal, aplicar-se-á a alíquota interna de cada produto.
As alíquotas previstas nas hipóteses da alínea c do subitem 2.2 e da alínea a do subitem 2.3, ambos desta matéria, aplicam-se, também, nas operações interestaduais com as mercadorias elencadas nos seus itens, quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
3.3 - Transporte Aéreo
- 4% (quatro por cento):
Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.