ALÍQUOTAS E FORMAS DE
PAGAMENTO
Procedimentos
Sumário
1. BASE DE CÁLCULO DO IPVA
Os valores venais, expressos em Real - R$, dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, servirão à apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A tabela com os valores venais dos veículos automotores encontra-se anexada na Portaria nº 118/2002, publicada no Diário Oficial do dia 16.12.2002.
2. ALÍQUOTAS DO IPVA
O valor do imposto corresponderá ao que resultar da aplicação das alíquotas adiante indicadas, sobre o montante obtido de acordo com o disposto no item anterior:
a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente, motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas;
b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;
c) 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;
d) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;
e) 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1000 (mil) cilindradas cúbicas;
f) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nas alíneas "e" e "g";
g) 3% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;
h) 4% (quatro por cento) para veículos de competição.
3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
O pagamento em cota única terá redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, se realizado até o último dia útil imediatamente anterior ao do vencimento do tributo.
O parcelamento do imposto somente será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento, fixado em função do número final da placa do veículo, de acordo com o "Calendário para Recolhimento do IPVA", a seguir:
CALENDÁRIO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA
Vencimento do IPVA Placa/Final |
Recolhimento
em |
Recolhimento Integral ou Parcelamento |
Recolhimento
|
1 |
Até 30.01.2003 |
Até 31.01.2003 |
Após 31.01.2003 |
2 e 3 |
Até 27.02.2003 |
Até 28.02.2003 |
Após 28.02.2003 |
4 e 5 |
Até 28.03.2003 |
Até 31.03.2003 |
Após 31.03.2003 |
6 e 7 |
Até 29.04.2003 |
Até 30.04.2003 |
Após 30.04.2003 |
8 e 9 |
Até 29.05.2003 |
Até 30.05.2003 |
Após 30.05.2003 |
0 |
Até 27.06.2003 |
Até 30.06.2003 |
Após 30.06.2003 |
A segunda e a terceira parcelas deverão ser pagas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro e segundo meses consecutivos ao do recolhimento da primeira.
O recolhimento extemporâneo da segunda parcela deverá ser efetuado juntamente com o da terceira, sem prejuízo dos acréscimos legais incidentes sobre cada uma, observados os respectivos prazos para recolhimento regular.
3.1 - Vedação Para Parcelamento
É vedado o recolhimento parcelado do imposto:
a) quando já transcorrido o respectivo prazo de venci-mento;
b) no caso de registro inicial de veículo, quando este ocorrer após 30 de setembro de 2003;
c) em qualquer caso, quando o valor da parcela resultar inferior a 3 (três) UPFMT.
3.2 - IPVA de Veículos Adquiridos em 2003
Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da Nota Fiscal de venda, considerando-se como base de cálculo do tributo o valor exarado no documento fiscal fornecido pelo revendedor, acrescido do valor de opcional ou acessórios e das demais despesas relativas à operação, reduzido de tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses já decorridos no ano.
O valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota prevista para a hipótese, arrolada no item 2, aplicada sobre a base de cálculo apurada na forma deste item.
3.2.1 - Desconto Para Pagamento em Cota Única
O pagamento tempestivo, em cota única, assegurará, ainda, o direito à redução de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor alcançado na forma do subitem anterior.
Fica também facultado o pagamento parcelado, respeitadas
as disposições contidas nos itens anteriores.
4. JUROS E MULTA DE MORA
O pagamento do IPVA, realizado após o prazo regulamentar previsto, ficará sujeito às cominações legais previstas nos artigos 19 a 21 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000.
Os juros e multas serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, com base nos coeficientes em vigor no mês em que ocorrer o pagamento, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo.
5. DOCUMENTO PARA ARRECADAÇÃO
Para efetivação do recolhimento do IPVA referente ao exercício de 2003, o contribuinte utilizará o documento de arrecadação (DAR-1/AUT) encaminhado pela Secretaria de Estado de Fazenda para o endereço que constar no Cadastro de Veículos do Detran/MT.
A falta de recebimento do DAR-1/AUT no endereço indicado não desobriga o contribuinte da observância do prazo estabelecido para recolhimento do tributo, nem dispensa a aplicação dos acréscimos legais pertinentes na hipótese de pagamento intempestivo.
O encaminhamento do DAR-1/AUT contendo o valor para pagamento à vista não impede o contribuinte de efetuar o pagamento parcelado, desde que atendido o prazo regular.
O contribuinte poderá, ainda, obter o Documento de Arrecadação para recolhimento do IPVA/2003, junto às unidades informatizadas do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/MT.
O DAR-1/AUT, emitido em unidade do Detran/MT, conterá também o número do controle de arrecadação daquele Órgão, a que se refere o pagamento, e o número do Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam.
Nos Municípios onde não houver unidade do Detran/MT ou, em havendo, não for a mesma informatizada, o contribuinte deverá procurar a Agência Fazendária do seu domicílio tributário, para retirar o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT correspondente ao veículo identificado pela sua placa, para pagamento do tributo.
5.1 - Documento Obtido Via Internet
O DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento do tributo, qualquer que seja a modalidade pretendida (cota única ou parcelado), poderá, ainda, ser obtido pelo contribuinte, via Internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br.
6. OBSERVAÇÕES QUANTO AO LICENCIAMENTO
Não será licenciado o veículo com débito em atraso do IPVA.
A opção pelo parcelamento do IPVA/2003 não impede o licenciamento do veículo.
O pedido de transferência da propriedade do veículo, bem como do domicílio tributário do proprietário, implicam a antecipação das parcelas vincendas.
7. BANCOS PARA ARRECADAÇÃO
Os pagamentos relativos ao IPVA, qualquer que seja a sua modalidade ou exercício de referência, poderão ser efetuados, mediante a apresentação do Documento de Arrecadação junto às seguintes Instituições Financeiras:
a) Banco do Brasil S/A;
b) Banco Bradesco S/A;
c) Banco da Amazônia S/A;
d) Banco Sicred;
e) Banco Cecremat.
Para efeito de transferência do veículo para outro Estado ou para o Distrito Federal, qualquer que seja a respectiva placa, o imposto deverá ser pago na data da realização do referido ato.
Fundamento Legal: Portaria Sefaz nº 118/2002.