IPVA
PROCEDIMENTOS FISCAIS - ALTERAÇÕES

RESUMO: A presente Resolução altera dispositivos da Resolução nº 3.306/02, no que tange aos procedimentos fiscais.

RESOLUÇÃO Nº 3.322, de 07.02.2003
(DOE de 08.02.2003)

Altera a Resolução nº 3.306, de 06 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GE-RAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições cons-tantes no § 2º do artigo 11 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - A base de cálculo e o Imposto sobre a Propriedade de Veícu-los Automotores (IPVA), de que tratam as tabelas anexas à Resolução nº 3.306, de 06 de dezembro de 2002, ficam alterados, relativamente ao veiculo discriminado nas tabelas do Anexo I desta Resolução, confor-me os valores nelas fixados.

Art. 2º - A restituição de importância paga a maior a título de IPVA, decorrente da alteração a que se refere o artigo anterior, será efetuada mediante os procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 3º - O pedido de restituição deverá ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o município no qual o veículo encontra-se registrado ou licenciado.

Parágrafo único - No município de Belo Horizonte o requerimento será protocolizado no posto de atendimento de IPVA da Administração Fazendária de Tributação da SRF/I (AFT/SRF/I), com endereço na Rua Miguel Gentil, 357 - Nova Gameleira.

Art. 4º - O requerimento deverá ser feito mediante preen-chimento do formulário "Restituição Parcial de IPVA", conforme mo-delo constante do Anexo II desta Resolução, disponível nas AF e no posto de atendimento de IPVA da AFT/SRF/I.

Parágrafo único - O requerimento "Restituição Parcial de IPVA" será emitido em 02 (duas) vias e terá a seguinte destinação:

I - 1ª via - AF ou AFT/SRF/I - Expediente;

II - 2ª via - contribuinte.

Art. 5º - Serão apresentados juntamente com o requerimento os seguin-tes documentos:

I - comprovante de recolhimento do imposto, mediante apresentação do original e da cópia da Guia de Arrecadação (GA) ou do comprovan-te emitido por caixa eletrônico;

II - original e cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

III - original e cópia do documento de identidade do contribuinte;

IV - procuração, se for o caso, e original e cópia do documento de identidade do mandatário;

V - original e cópia do documento comprobatório da legitimidade do signatário para requerer a restituição, para contribuinte pessoa jurídica.

Parágrafo único - Na hipótese de extravio ou perda do original do comprovante de recolhimento do IPVA, o contribuinte deverá requerer uma certidão de pagamento na repartição fazendáría a que se refere o artigo 3º, indicando a data do pagamento, a agência e o banco no qual efetuou o recolhimento.

Art. 6º - No ato de protocolo do requerimento, o servidor responsável deverá:

I - autenticar a cópia de comprovante do recolhimento do imposto, fa-zendo constar no verso do original a seguinte observação: "Restituição parcial de IPVA nos termos do artigo 2º da Resolução nº de de 2003."

II - anexar ao requerimento, além do documento previsto no inciso an-terior, as demais cópias apresentadas;

III - devolver, após conferência, os documentos originais.

Art. 7º - Caberá ao chefe da AF ou da AFT/SRF/I decidir sobre a resti-tuição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo, me-diante despacho no requerimento.

§ 1º - Não será deferido o pedido de restituição ao contribuinte que es-teja em situação que não permita a emissão de certidão negativa de dé-bito para com a Fazenda Pública Estadual, circunstância que deverá ser informada no expediente.

§ 2º - Deferido o pedido de restituição, o expediente será encaminhado à Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF/SEF) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento, seja efetuada a restituição.

§ 3º - Indeferida a restituição, a repartição fazendária cientificará o contribuinte e arquivará o expediente.

§ 4º - Do despacho que indeferir o pedido de restituição cabe impugnação, observado o disposto no Capítulo IV do Título V da CLTA.

Art. 8º - A restituição será feita sob a forma de crédito em conta bancá-ria ou por meio de ordem de pagamento.

Art. 9º - A restituição sob a forma de crédito em conta bancária somen-te poderá ser feita se o contribuinte mantiver conta-corrente nos bancos BANCOOB, BEMGE, BRADESCO, Brasil, Itaú ou Mercantil do Bra-sil e previamente a informar no requerimento.

Parágrafo único - Na hipótese de restituição mediante crédito em conta bancária não poderá ser indicada conta conjunta ou de poupança.

Art. 10 - No caso de restituição por meio de ordem de pagamento deve-rá ser indicada uma agência do Banco Itaú ou do Banco do Brasil.

§ 1º - Se o proprietário do veículo for pessoa física, só poderá ser indi-cada agência do Banco do Brasil.

§ 2º - O valor ficará à disposição do contribuinte pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da disponibilização do valor na agência bancária.

§ 3º - Se o contribuinte não sacar o valor correspondente à restituição no prazo mencionado, este será devolvido à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, o contribuinte deverá dirigir-se à AF para solicitar nova ordem de pagamento.

Art. 11 - O contribuinte proprietário do veículo discrimi-nado nas tabelas do Anexo I desta Resolução poderá proceder ao paga-mento do valor do imposto devido em cota única, com desconto de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Re-solução, ou recolhê-lo em até três parcelas mensais consecutivas, se for o caso, vencendo a primeira neste prazo e as duas últimas no mesmo dia dos meses subseqüentes à primeira ou, inexistindo tal dia, no pri-meiro dia útil seguinte.

Parágrafo único - Para os contribuintes que ainda não efetuaram o reco-lhimento ou o fizeram parcialmente, será enviada Guia de Arrecadação, com os novos valores e datas de vencimento.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003 relativamente ao disposto no artigo 1º.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de feve-reiro de 2003.

Fuad Jorge Noman Filho
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - Resolução nº 3.322, de 07.02.2003
VALOR DA BASE DE CÁLCULO

AUTOMÓVEIS / UTILITÁRIOS NACIONAIS MODELO / VERSÃO Ano de fabricação dos veículos
2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996 1995 1994 1993
FABRICANTE/MARCA: CITROEN 61.700,
00
55.200,
00
- - - - - - - -
C5 EXCLUSIVE


VALOR DO IPVA

AUTOMÓVEIS / UTILITÁRIOS NACIONAIS MODELO / VERSÃO Ano de fabricação dos veículos
2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996 1995 1994 1993
FABRICANTE/MARCA: CITROEN 2.468,
01
2.208,
00
- - - - - - - -
C5 EXCLUSIVE


ANEXO II - Resolução nº 3.322, de 07.02.2003

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