ASSUNTOS
DIVERSOS
SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PESSOAS
RESUMO: A Portaria em questão vem disciplinar o transporte rodoviário intermunicipal, mesmo o metropolitano, de pessoas em veículos de aluguel trazendo os procedimentos inerentes ao cadastramento do autorizatário, a autorização e fiscalização bem como traz o modelo da relação nominal das pessoas transportadas.
PORTARIA
DER Nº 1.706, de 27.01.2003
(DOE de 28.01.2003)
Disciplina a "Autorização para Prestação de Serviço Fretado de Trans-porte Rodoviário Intermunicipal de Pessoas em Veículo de Aluguel".
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 43.092, de 19 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - O transporte rodoviário intermunicipal, inclusive o metropolitano, de pessoas no Estado de Minas Gerais, em veículo de aluguel, a título precário, nas modalidades de fretamento contínuo ou eventual, e a viagem sem fim comercial, definido no Decreto Estadual nº 43.092/02, somente poderá ser realizado se atendidas as condições estabelecidas nesta Portaria.
DOS CADASTRAMENTOS
Art. 2º - Para cadastramento do Autorizatário, do condutor e do veículo destina-dos à realização dos serviços previstos nesta Portaria, bem como para o requerimento de emissão de "Autorização - Transporte Fretado Inter-municipal de Pessoas - TC-122", o interessado deverá protocolizar o "Requerimento para Autorização - Transporte Fretado Intermunicipal de Pessoas - TC-119", observando os seguintes critérios:
I - quando o transporte for realizado entre municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte, o cadastramento deverá ser feito na 1ª Coordenadoria Regional do DER/MG - 1ª CRG, localizada à Av. Tereza Cristina, nº 3.826, Bairro Gameleira, em Belo Horizonte;
II - quando o transporte atingir os demais municípios do Estado, o cadastramento deverá ser feito em Coordenadoria Regional do DER/MG, a qual pertencer o do-micílio ou sede do interessado.
Parágrafo único - Será admitido o aproveitamento do cadastro para CRG distinta da prevista no inciso II, desde que seja requerido pelo Autorizatário e haja concordância entre as CRGs envolvidas.
Art. 3º - São documentos necessários para o ca-dastramento como Autorizatário:
I - "Requerimento para Autorização - Transporte Fretado Intermunicipal de Pessoas - TC-119";
II - compro-vante de que o requerente está legalmente constituído para o exercício da atividade de transporte de pessoas;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fa-zenda, quando for o caso;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - prova de regularidade com a fazenda estadual da sede ou domicílio do requerente;
VI - Certidão Negativa de Débito (CND), com a Previdên-cia Social, atualizada, quando for o caso;
VII - comprovante de ende-reço;
VIII - certificado de cadastro no Instituto Brasileiro de Turismo -EMBRATUR, no caso de fretamento eventual;
IX - documento de identidade e Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC dos sócios, nos casos de Pessoa Jurídica ou do requerente no caso de transportador autônomo.
§ 1º - O requerimento deverá ser assinado pelo proprietário do veículo, ou por representante legal da pessoa jurídica ou por pessoa legalmente credenciada com poderes expressos.
§ 2º - Ficam isentas da apresentação dos documentos citados no artigo, as empresas que apre-sentem o Certificado de Registro Cadastral atualizado, emitido pela Assessoria de Custos e Licitação do DER/MG.
§ 3º - A validade dos documentos apresentados deverá ser observada para fins de manuten-ção do cadastro do Autorizatário no DER/MG.
§ 4º - O estoque atual dos fomulários TC-119 (Requerimento para Autorização de Veículo para Viagem Intermunicipal - AVVI - Título Precário) deverá ser utili-zado até o seu término.
Art. 4º - São documentos necessários para o cadastramento do veículo:
I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, na categoria aluguel, em nome do Autorizatário ou sob arrendamento mercantil;
II - bilhete de "Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre -DPVAT" do veículo;
III - comprovante de quitação total, ou da parcela correspondente à quitação parcial, de seguro relativo a acidentes a fa-vor das pessoas transportadas;
IV - declaração emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou entidade por ele credenciada ou por engenheiro mecânico com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, de que o veículo encontra-se em adequadas condições de manutenção, conservação, segurança e preservação de suas características técnicas, renovável a cada 06 (seis) meses.
Parágrafo único - Fica dispensada a apresentação dos documentos relacionados nos incisos de I a IV deste artigo quando se tratar de veículo registrado para operar nos sistemas de transporte coletivo intermunicipal delegados pelo DER/MG.
Art. 5º - O cadastramento do condutor obedecerá critérios estabelecidos em Portaria do DER/MG.
Parágrafo único - Somente poderá ser cadastrado um veículo e um condutor quando o autorizatário for transportador ro-doviário autônomo (pessoa física).
Art. 6º - Os veículos especialmente destinados ao transporte de escolares deverão satisfazer às exigências relacionadas nos artigos 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 7º - O veículo licenciado na categoria particular, após cumpridas as exigências pertinentes, deverá ter modificada a sua categoria com o fornecimento de documento autorizativo pelo DER/MG à dele-gacia do município de domicílio ou sede do requerente, nos termos do art. 135 do CTB.
Art. 8º - Os documentos necessários para os cadastramentos previstos nos artigos 3º e 4º deverão ser anexados ao requeri-mento através de via original ou cópia autenticada.
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 9º - Para requerer autorização para fretamento contínuo, o Autorizatário deverá protocolizar o TC-119, devidamente preenchido, anexando a via original do comprovante de contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, contendo os pontos de início e término da viagem, itinerário a ser percorrido, horários e vigência.
Parágrafo único - Qualquer alteração nos termos do contrato de prestação de ser-viço deverá ser comunicada ao DER/MG, no prazo de até 3 (três) dias úteis após sua ocorrência.
Art. 10 - Para requerer autorização para fre-tamento eventual, o Autorizatário deverá protocolizar apenas o TC-119, devidamente preenchido.
Art. 11 - A emissão da autorização (TC-122) fica condicionada a:
I - inexistência de débitos de qualquer natureza com o DER/MG;
II - estar com os cadastros de Autorizatário, de condutor e do veículo atualizados;
III - apresentação dos documen-tos exigidos nos art. 9º e 10 desta Portaria;
IV - não estar incurso na penalidade prevista no artigo 11, inciso III, do Decreto Estadual nº 43.092/02.
Art. 12 - Após cumpridas as exigências previstas nesta Por-taria, e se achada conforme, o Autorizatário receberá a autorização (TC-122), no prazo de até 7 (sete) dias a contar da data do protocolo de seu requerimento, assinada pelo Diretor Setorial específico ou por quem ele delegar esta competência.
Art. 13 - Para realização de freta-mento contínuo, a autorização terá validade de até 180 (cento e oiten-ta) dias limitada à vigência dos cadastros e do contrato de prestação de serviços.
Art. 14 - Para realização de fretamento eventual, a autoriza-ção será por viagem e limitada à expedição de até 20 (vinte) unidades por veículo, para cada requerimento.
Art. 15 - Para a obtenção de nova(s) unidade(s) de autorizações (TC-122) para o mesmo veículo, o Autorizatário deverá apresentar, juntamente com o requerimento (TC-119), as autorizações já utilizadas, devidamente preenchidas até a data de sua devolução.
§ 1º - Para a concessão prevista neste artigo, o DER/MG fará o controle do número de autorizações já concedidas e ainda não utilizadas, somente admitindo a pendência máxima de 5 (cin-co) unidades em poder do Autorizatário.
§ 2º - O novo bloco de autori-zações só poderá ser utilizado após o término das autorizações penden-tes do bloco anterior.
Art. 16 - A perda ou extravio de autorizações (TC-122) somente será considerada para baixa no sistema mediante apresentação de ocorrência policial pertinente.
Art. 17 - A autorização -TC-122 não utilizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua emissão perderá sua validade, não cabendo restituição de valores ou sua substituição ou revalidação por parte do DER/MG.
Art. 18 - É dispensada autorização para a viagem sem fim comercial, devendo o responsável portar durante toda a viagem:
I - os documentos exigidos pela legislação de trânsito;
II - documento que vincule as pessoas trans-portadas ao proprietário do veículo por relação familiar ou empregatícia.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19 - A fiscalização do transporte objeto desta Portaria será exercida pelo DER/MG, através de seus agentes próprios ou credenciados e não excluirá as competências dos demais órgãos oficiais em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 20 - O transportador que efetuar transporte intermunicipal remunerado de pessoas no Estado de Minas Gerais, sem autorização, sujeitar-se-á às sanções previstas na legislação estadual e federal, no que couber.
Art. 21 - A fiscalização, para o fiel cumprimento de suas atribuições, terá livre acesso ao veículo, bem como à documentação exigida nesta Portaria.
Art. 22 - O DER/MG poderá, a qualquer tempo, submeter o veículo a vistoria.
§ 1º - Para o veículo que não atender aos requisitos de segurança ou funcionamento será emitido o "Laudo de Vistoria -TC-40, sendo o correspondente bloco de autorizações (TC-122) retido, sem prejuízo de outras sanções previstas.
§ 2º - A devolução do bloco de autorizações - TC- 122 fica condicionada a nova vistoria, para confe-rência de todos os itens indicados no documento mencionado no pará-grafo anterior, bem como à quitação de débitos porventura existentes para com o DER/MG.
§ 3º - As condições de segurança, conservação, funcionamento e higiene do veículo são de exclusiva responsabilidade do Autorizatário.
Art. 23 - No caso de fretamento contínuo, para fins de fiscalização, são documentos tidos como de porte obrigatório duran-te toda a viagem:
I - os exigidos pela legislação de trânsito;
II - autori-zação - TC-122 emitida pelo DER/MG, original, sem emendas ou rasuras;
III - declaração, nos termos do art. 4º, inciso IV, desta Portaria;
IV - Carteira de Condutor de Veículo de Aluguel;
V - comprovante de quitação total, ou da parcela correspondente à quitação parcial, de se-guro relativo a acidentes a favor das pessoas transportadas;
VI - docu-mento de identificação que vincule as pessoas transportadas ao contra-to.
Art. 24 - No caso de fretamento eventual, para fins de fiscalização, são documentos tidos como de porte obrigatório durante toda a viagem:
I - os exigidos pela legislação de trânsito;
II - bloco de autorização -TC-122 emitido pelo DER/MG, original, completo e preenchido sem emendas ou rasuras;
III - Carteira de Condutor de Veículo de Aluguel;
IV - declaração, nos termos do artigo 4º, inciso IV, desta Portaria;
V - comprovante de quitação total, ou da parcela correspondente à quitação parcial, de seguro relativo a acidentes a favor das pessoas transporta-das;
VI - documento fiscal apropriado da viagem em execução;
VII - relação nominal das pessoas transportadas, sem espaços brancos, emendas ou rasuras, carimbada e assinada, imediatamente após o últi-mo nome, pelo Autorizatário ou seu representante legal e contendo as informações constantes do Anexo Único desta Portaria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - O transporte em veículo de aluguel de pes-soas que exercem função em obra ou serviço na agricultura, pecuária e assemelhados; obras e/ou empreendimentos agro-industriais, enquanto durar a execução dessas obras ou empreendimentos; e para o atendi-mento das necessidades de execução, manutenção ou conservação de serviços oficiais de utilidade pública, obedecerá os critérios estabeleci-dos em Portaria do DER/MG.
Art. 26 - Os casos omissos serão resol-vidos pelo Diretor Setorial específico.
Art. 27 - Esta Portaria entra em vigor 15 (quinze) dias corridos após a data de sua publicação, revo-gando as disposições em contrário, inclusive as Portarias nºs 1.624, de 03 de agosto de 2001; 1.625, de 03 de agosto de 2001 e 1.627, de 23 de agosto de 2001.
ANEXO ÚNICO À
PORTARIA Nº 1.706,
DE 27 DE JANEIRO DE 2003
MODELO DA RELAÇÃO NOMINAL DAS PESSOAS TRANSPORTADAS
TRANSPORTE FRETADO INTERMUNICIPAL DE PESSOAS FRETAMENTO EVENTUAL |
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Autorizatário |
CPF/CNPJ |
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Nº Autorização |
Origem |
Destino |
Data |
Nº Pessoas |
Nome |
Identidade |
Órgão Expedidor |
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