ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇO DE TÁXI - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Fica consolidado, por intermédio desta Portaria, o Regulamento do Serviço de Táxi.
PORTARIA BHTRANS DPR Nº
002, de 16.01.2003
(DOM de 18.01.2003)
Consolida o Regulamento do Serviço de Táxi.
O Diretor-Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A -BHTRANS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26, incisos III e XVII, bem como o art. 3º incisos V, XII ambos do Estatuto Social, e ainda com fundamento no art. 40, da Lei nº 8.987/95;
RESOLVE:
Art. 1º - O serviço de transporte remunerado de passageiros por táxi no Município de Belo Horizonte será executado, por meio de permissão delegada pela BHTRANS, em processo licitatório.
Art. 2º - A fiscalização do serviço será exercida pela BHTRANS através de agentes próprios ou conveniados.
Art. 3º - A sistematização das normas para execução do transporte remunerado de passageiros por táxi em Belo Horizonte é estabelecida no anexo I, desta Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2003.
Ricardo Mendanha Ladeira
Diretor-Presidente
ANEXO I DA PORTARIA DPR Nº 002/2003
REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR TÁXI DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O transporte individual de passageiros em táxi no Município de Belo Horizonte constitui um serviço público, nos termos do art. 193 da lei Orgânica, a ser prestado mediante delegação por licitação pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTRANS, criada pela Lei Municipal nº 5.953, de 31 julho de 1991, e de acordo com as condições estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo único - A competência da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTRANS - para planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos de táxi está definida no art. 2º da Lei que a criou, e no art. 3º e incisos do seu Estatuto Social, aprovado pelo Decreto nº 10.941, de 17.01.02.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para a interpretação deste Regulamento define-se:
I - Permissão - ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTRANS, por meio de processo licitatório, delega a terceiros a execução do serviço público de transporte individual de passageiros por táxi nas condições estabelecidas neste Regulamento;
II - Empresa permissionária - pessoa iurídica detentora da permissão;
III - Permissionário - pessoa física detentora da permissão;
IV - Permitente - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTRANS;
V - Condutor - motorista permissionário de atividade profissional, inscrito no cadastro de Condutores de Veículos/Táxi da BHTRANS:
VI - Condutor auxiliar - condutor ligado ao permissionário ou empresa permissionária. por qualquer vínculo de direito;
VII - Veículo - automóvel inscrito no Cadastro de Veículos-Táxi da BHTRANS:
VIII - Permuta - é a troca de veículos entre permissionário e/ou empresa permissionária;
IX - Substituição - é a troca de veículos pelo permissionário ou pela empresa permissionária;
X - Inclusão -é a entrada de veículo para o sistema em decorrência do aumento da frota;
XI - Suspensão da permissão - Lapso de tempo no qual o veículo permanece desvinculado do serviço de táxi;
XII - Autorização de Tráfego - documento emitido pela BHTRANS, que autoriza o veículo a operar no sistema de táxi;
XIII - Ponto de táxi - local regulamentado para o veículo aguardar passageiro;
XIV - Número do veículo- número de identificação do veículo expedido pela BHTRANS;
X V - Registro do Condutor - documento emitido pela BHTRANS, que autoriza o condutor a dirigir o veículo;
XVI - Renuncia à permissão - devolução voluntáriada permissão;
XVII - Cassação da permissão - perdada permissão por infração legal ou regulamentar;
XVIII - Custo de gerenciamento operacional (CGO) -remuneração à BHTRANS pela administração do serviço envolvendo o controle dos cadastros, fiscalização, realização das vistorias programadas, determinação das tarifas, implantação e manutenção dos pontos de táxi, estudos e melhorias para o serviço e atendimento às solicitações e reclamações da comunidade;
XIX - Chamada à distância - solicitação do serviço pelo usuário por via telefônica;
XX - IPEM - Instituto de Pesos e Medidas;
XXI - JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações da BHTRANS.
CAPÍTULO III
DA PERMISSÃO
Art. 3º - O sistema de transporte individual de passageiros por táxi no Município de Belo Horizonte é gerenciado pela BHTRANS e operado por terceiros, sob contrato de adesão de permissão, nos termos da Lei nº 8.987/95.
§ 1º - A delegação de permissões para o serviço de táxi do Município de Belo Horizonte somente será autorizada pela BHTRANS. após estudos que comprovem sua viabilidade técnica e econômica, respeitado o processo licitatório;
§ 2º - A delegação de novas permissões somente será autorizada pelo Prefeito.
§ 3º - Recebida a delegação da permissão os permissionários e as empresas permissionárias terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da assinatura do termo, para apresentar o veículo nas condições previstas neste Regulamento.
§ 4º - O não-cumprimento do parágrafo § 3º deste artigo implicará na renúncia à permissão, independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare.
§ 5º - O prazo estipulado no § 3º deste artigo poderá ser prorrogado em caso de força maior reconhecida por autoridade competente, nunca em caráter individual.
§ 6º - O edital de licitação deverá ser discutido previamente pela Comissão Externa do Sistema de Táxi.
§ 7º - Os ex-permissionários deverão aguardar o tempo mínimo de 02 (dois) anos após darem baixa na permissão para se candidatarem à delegação da nova permissão.
Art. 4º - A permissão de que trata este Regulamento será delegada à pessoa física ou jurídica.
§ 1º -Só será delegada uma única permissão a cada permissionário pessoa física.
§ 2º - À empresa permissionária será delegada um número inicial mínimo de 10 (dez) permissões. O aumento deste número respeitará o processo licitatório e o limite máximo de 30 (trinta) permissões.
§ 3º - A permissão delegada ao permissionário ou empresa permissionária admitirá somente o cadastramento de 1 (um) veículo.
§ 4º - O número total de permissões delegadas às empresas permissionárias no sistema não poderá ultrapassar 10 % (dez por cento) do total da frota do serviço.
§ 5º - As permissões outorgadas através da Concorrência Pública nº 09/95 não poderão ser objeto de transferência, conforme estabelece o respectivo Edital de Licitação.
§ 6º - A BHTRANS não permitirá que as permissões outorgadas através da Concorrência Pública n." 09/95 sejam transformadas em permissões de pessoa jurídica.
§ 7º - A delegação de permissão para empresa permissionária deverá obedecer ao disposto no art. 9º deste Regulamento.
§ 8º - Os titulares, sócios ou acionistas de empresas permissionárias não poderão deter permissão de pessoa física.
Art. 5º - Os permissionários e empresas permissionárias que desejarem devolver sua permissão à BHTRANS deverão requerer o cancelamento da mesma.
Parágrafo único - O cancelamento só será autorizado pela BHTRANS após efetuação de baixa de cadastros, conforme exigência do art. 20 e seus incisos.
Art. 6º - A permissão é delegada para operacionalização no Município de Belo Horizonte.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO
Art. 7º - A BHTRANS poderá firmar convênios com municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte para operação conjunta, desde que o serviço seja delegado por permissão, que haja equivalência tarifária, equilíbrio da frota, cumpridas as normas de segurança e de acordo com este Regulamento.
Art. 8º - Os Táxis serão dirigidos pelo permissionário ou outro condutor vinculado aos permissionários e às empresas permissionárias por qualquer vínculo de direito.
Parágrafo único - É função precípua do permissionário a prestação direta do serviço, cabendo ao seu condutor auxiliar complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.
Art. 9º - Para o caso de empresa permissionária deverão ser cumpridas as seguintes especificações:
I - Ser empresa com sede e escritório no Município de Belo Horizonte;
II - Instalações próprias ou alugadas contendo:
a) escritório;
b) estacionamento para no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da frota com área mínima de 10 (dez) metros quadrados por veículo.
Parágrafo único - As instalações a que se refere o inciso II poderão sediar mais de uma empresa permissionária, desde que seja respeitada a área definida no item b.
Art. 10 - Os pontos de táxi serão regulamentados pela BHTRANS em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional das categorias e de eventuais condições especiais de operação, devendo ser determinado o número de vagas em cada ponto.
Parágrafo único - As especificações dos pontos de táxi poderão ser modificadas, sempre que assim o exigir o interesse público e a conveniência técnico-operacional.
Art. 11 - Os veículos em serviço poderão aguardar passageiros somente nos pontos de táxi regulamentados pela BHTRANS e em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação.
Art. 12 - Os permissionários poderão requerer a suspensão da permissão nas seguintes situações:
I - Furto do veículo - 360 (trezentos e sessenta) dias.
II - Acidente grave ou destruição total do veículo -180 (cento e oitenta ) dias.
III - Substituição de veículo - 90( noventa) dias.
§ 1º - O disposto nos incisos l e II deste artigo deverão ser devidamente comprovados através de documentação.
§ 2º - O prazo previsto nos incisos II e III deste artigo poderá ser prorrogado uma vez por igual período a critério da BHTRANS.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 13 - É condição essencial do permissionário ou condutor auxiliar do veículo a prova capaz de não ter sido considerado culpado, nos termos do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, por crime culposo ou doloso.
Art. 14 - É vedado ao empregado da BHTRANS, concursado ou em cargo de confiança, o exercício da atividade de permissionário ou condutor auxiliar.
Parágrafo único - No caso de Municípios conveniados e integrados ao serviço de táxi de Belo Horizonte, os funcionários dos mesmos, vinculados à Secretaria de Transportes ou a órgão equivalente, não poderão exercer a atividade de permissionário ou de condutor auxiliar.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRAMENTO
Art. 15 - Os permissionários e as empresas permissionárias, os condutores auxiliares e os veículos, serão cadastrados na BHTRANS para operação no sistema.
Art. 16 - O total de condutores auxiliares cadastrados por empresa permissionária não poderá exceder o número correspondente ao dobro de veículos de sua frota.
Parágrafo único - A empresa permissionária deverá manter rigoroso controle da relação de condutor e veículo, de forma a poder informar, quando solicitado pela BHTRANS, o nome do condutor auxiliar que em determinado momento conduzia o veículo identificado.
Art. 17 - Os Permissionários que venham habilitar-se no serviço de táxi através de transferência da Permissão só poderão cadastrar 01 (um) condutor auxiliar, nas seguintes condições:
a) em caso de força maior, a título precário e temporário, a critério da BHTRANS;
b) pelo prazo de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses, a fim de que possa gozar férias;
c) em caráter regular, para pessoas que tenham vínculo de parentesco de primeiro grau com o Permissionário.
§ 1º - Nos casos excepcionais, reconhecidos pela BHTRANS. somente poderão ser cadastrados como segundo condutor auxiliar as pessoas na seguinte ordem de parentesco com o permissionário: cônjuge, filhos, pais ou irmãos.
§ 2º - No caso dos atuais permissionários que possuam 02 (dois) condutores auxiliares cadastrados, este número poderá ser mantido até a baixa de um deles, passando a valer o disposto no caput deste artigo.
§ 3º - Os novos Permissionários, se assim o desejarem, poderão manter cadastrados os mesmos Condutores Auxiliares vinculados à Permissão objeto da transferência, desde que estes tenham pelo menos 01 (um) ano de cadastro na mesma.
§ 4º - A inobservância do disposto neste artigo acarretará a cassação da permissão, sempre precedida de processo administrativo que garanta a ampla defesa do permissionário.
§ 5º - Será exigida do cessionário, no ato da transferência da permissão, a apresentação do certificado de aprovação no curso exigido na letra g do inciso l do art. 19, sem o qual não se concretizará a referida transferência.
§ 6º - Para o cadastramento de novos condutores auxiliares será exigido o certificado de aprovação no Programa de Preparação de Novos Taxistas - PONT
§ 7º - Serão considerados "novos auxiliares" aquelas pessoas que nunca exerceram a atividade de taxista ou que já exerceram a atividade, mas estavam afastadas dela pelo período mínimo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 8º - Para efeito de vinculação à permissão transferida, os veículos deverão possuir taxímetro multi-informacional, com impressora para emissão de nota de comprovação do valor pago, sem o qual não será expedida autorização de tráfego.
§ 9º - A nota emitida deverá conter o registro da permissão, placa do veículo, dia, hora e valor da corrida, constituindo documento hábil para reclamação e comprovação de despesas.
Art. 18 - Compete ao permissionário, pessoalmente, ou à empresa permissionária, através do seu representante legal, efetuar, manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive os de seus condutores auxiliares.
Parágrafo Único: As empresas permissionárias poderão fornecer dados cadastrais e suas alterações em disquetes de computador ou similares.
Art. 19 - O cadastramento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Para permissionário e condutor auxiliar:
a) carteira de identidade
b) carteira nacional de habilitação categorias B, C, D ou E.
c) quitação militar e eleitoral
d) atestado médico de sanidade física e mental
e) comprovante de inscrição no INSS como autônomo
f) prova de quitação da contribuição sindical de acordo com a legislação vigente.
g) certificado de Aprovação no Programa de Preparação de Novos Taxistas - PONT.
h) declaração de domicílio e residência de próprio punho.
i) Certidão Negativa de Distribuição de Feitos Criminais emitidas no prazo máximo de 10 (dez) dias a data de apresentação:
§ 1º - Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pela Justiça Federal;
§ 2º - Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pela Justiça Estadual da comarca de Belo Horizonte.
§ 3º - Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pela Justiça Militar (Auditoria Militar):
§ 4º - Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pela Justiça Eleitoral;
§ 5º - Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pelo Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte;
§ 6º - O permissionário a condutor auxiliar não residente em Belo Horizonte deverá apresentar Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pela Justiça Estadual da Comarca na qual é domiciliado e ainda, se houver, do Juizado Especial Criminal da mesma comarca.
II - Para empresa permissionária:
a) Contrato social registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
b) Alvará de Licença de Localização
c) Certificado de Regularidade Jurídica Fiscal
d) Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas
e) Certidão do INSS
III - Para o veículo:
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, com respectivo seguro quitado
b) Laudo de vistoria expedido pela BHTRANS.
§ 1º - O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua expedição, e renovado a cada 2 (dois) anos no caso dos condutores que tenham até 60 (sessenta) anos.
§ 2º - Os condutores do serviço de táxi com idade superior a 60 (sessenta) anos continuarão renovando anualmente o atestado médico de sanidade física e mental.
§ 3º - A critério da BHTRANS poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.
§ 4º - Efetuado o cadastramento, será emitida pela BHTRANS a Autorização de Tráfego e o Registro do Condutor.
§ 5º - O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo deverá estar em nome do próprio permissionário e, no caso de empresa permissionária, em nome da pessoa jurídica, de seus sócios ou titulares.
Art. 20 - Na baixa dos cadastros serão exigidos:
I - Para permissionário, empresa permissionária e condutor auxiliar:
a) quitação geral junto à BHTRANS
b) devolução do(s) Registro(s) do(s) Condutor(es)
II - Para o veículo:
a) quitação geral junto à BHTRANS
b) saída do veículo conforme disposto no art. 25 deste Regulamento
CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS
Art. 21 - Os permissionários e as empresas permissionárias terão obrigatoriamente os seus veículos licenciados no Município de Belo Horizonte.
Art. 22 - Para a operação do serviço, os veículos deverão ter as seguintes características:
I - Somente poderão ingressar no serviço de táxi de Belo Horizonte e municípios conveniados veículos de quatro portas, com capacidade máxima de quatro passageiros, devendo os modelos ser previamente homologados pela BHTRANS.
II - Possuir cor padrão branca, original de fábrica
III - Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança e conforto, a critério da BHTRANS.
§1º - Na inclusão ou substituição de veículo no Serviço Público de Transporte por Táxi, não serão admitidos automóveis com as seguintes características ou equipamentos:
l - Teto solar:
II - Veículos conversíveis;
III - Bagageiro;
IV - Spoilers dianteiro e laterais:
V - Aerofólios, exceto os originais e na cor do veículo:
VI -Turbo-compressor:
VII - Filtro solar nos vidros e pára-brisa:
VIII - Potência acima de 127 cv (cento e vinte e sete cavalos-vapor).
§ 2º - No caso de condutores portadores de deficiência física serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN-MG.
Art. 23 - Os veículos deverão ser obrigatoriamente dotados dos seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação:
I - Táximetro multi-informacional com impressora, aferido e lacrado pelo órgão competente.
a) A nota emitida após a realização de cada corrida tem natureza fiscal, embora a operação seja isenta do Imposto Sobre Serviços, ISS, por força de lei municipal.
b) A nota conterá o registro da permissão, a placa do veículo, dia, hora, percurso e valor da corrida, constituindo documento hábil para reclamação e comprovação de despesa.
II - Caixa luminosa sobre o teto. com a legenda 'TÁXI".
III - Luz de freio elevada no vidro traseiro.
IV - Dispositivo com visualização externa das condições de operação do veículo: livre, bandeira 1 ou bandeira 2.
V - Autorização de Tráfego, Cartão Digitalizado de Identificação de Permissionário e Condutor Auxiliar, Registro do Condutor e Certificado de Aferição do Táximetro.
VI-Selo de Vistoria.
VII - Duas tabelas de tarifas em vigor. A primeira para manuseio do condutor e conferência do passageiro ao término da corrida, a fim de verificar o valor a ser pago a segunda deverá ser afixada na face interna do vidro lateral traseiro esquerdo, quando ocorrer correção na tarifa e enquanto os taxímetros não forem aferidos com os novos valores, sem que nenhuma de suas faces, interna ou externa, seja total ou parcialmente coberta, constituindo a inobservância desta determinação infração do grupo I, inciso V, do art. 35, do Regulamento.
§ 1º - Os equipamentos definidos neste artigo serão especificados e padronizados pela BHTRANS através de portaria.
§ 2º - A BHTRANS, a qualquer tempo poderá propor outros equipamentos de uso obrigatório ouvida a Comissão Externa do Sistema de Táxi.
§ 3º - Os equipamentos dos itens IV, V, e VII deverão ser afixados no interior do veículo em posição visível.
§ 4º - É facultado aos permissionários e; empresas permissionárias do serviço de táxi, mediante prévia comunicação à BHTRANS, dotarem seus veículos de aparelhos de rádio transmissor/receptor para; integrarem o serviço de rádio-comunicação definido Capítulo VIII deste regulamento.
§ 5º - Os veículos deverão conter guia orientação de logradouros.
§ 6º - O Registro de Condutor, de pi obrigatório, a que se refere o inciso V, de necessariamente ser atualizado às condições de operação do serviço, sendo vedado o seu uso em permissão estranha a que fora licenciado, exceto nos casos de permissionários pessoas jurídicas, desde que usados em veículos da mesma empresa.
Art. 24 - Fica proibida qualquer inscrição nas partes interna ou externa do táxi, exceto nos casos em que houver expressa autorização do BHTRANS.
§ 1º - A BHTRANS poderá permitir publicidade nos veículos, segundo critérios próprios ou definidos em lei municipal.
§ 2º - A BHTRANS poderá, mediante prévia aprovação, permitir a colocação de adesivos nas partes externas do veículo para identificação do serviço de rádio-comunicação.
Art. 25 - Para a saída dos veículos do serviço serão exigidos:
I - Comprovante de retirada do taxímetro do veículo, expedido pelo órgão competente.
II - Devolução da Autorização de Tráfego.
III - Retirada dos equipamentos enumerados nos itens II, IV, V, VI e VII do art. 23.
IV - Certificado do veículo que comprove a retirada da placa de aluguel.
Parágrafo único - A comprovação dos incisos deste artigo será efetuada através de vistoria e emissão do laudo.
Art. 26 - Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o dia 31 de dezembro do ano em que os mesmos completarem 05 (cinco) anos de fabricação.
§ 1º - Excepcionalmente, poderá o prazo constante do caput deste artigo ser prorrogado por, no máximo, 02 (dois) anos, a critério da BHTRANS e mediante vistoria especial.
§ 2º - Por medida de segurança, a qualquer tempo, a BHTRANS poderá retirar o veículo de circulação.
Art. 27 - A inclusão ou a substituição de veículos será processada obrigatoriamente por veículos mais novos ou que tenham, no máximo, 03 (três) anos de fabricação do ano vigente.
Art. 28 - A permuta entre veículos será admitida mediante prévia autorização da BHTRANS.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE RÁDIO-COMUNICAÇÃO
Art. 29 - A BHTRANS credenciará para exploração do serviço de rádio-comunicação pessoas jurídicas criadas para esta finalidade, mediante requerimento dos interessados e cumprimento das seguintes exigências:
a) Contrato-Social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
b) Autorização pela Anatel, para funcionamento do sistema de rádio-comunicação:
c ) Alvará de Licença de Localização.
Art. 30 - O credenciamento para operação do serviço de rádio-comunicação será revalidado automaticamente a cada ano mediante relatório anual de atividade.
Art. 31 - O custo do serviço de rádio-comunicação não incidirá na planilha de cálculo das tarifas de táxi.
Art. 32 - As credenciadas ficam obrigadas a:
a) instalar os aparelhos de rádio-comunicação para atendimento de usuários somente nos veículos dos permissionários e empresas pemiissionárias pertencentes ao Sistema de Transporte individual de Passageiros por Táxi de Belo Horizonte, ou município conveniado, e que estiverem em dia com suas obrigações perante a BHTRANS:
b) Informar à BHTRANS sobre os veículos participantes do serviço a elas vinculados, bem como as ocorrências relevantes nos funcionamento do sistema, e as baixas, com as devidas justificativas;
c) Prestar quaisquer outras informações que lhe forem solicitadas pela BHTRANS.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Seção I
Dos Condutores e Condutores Auxiliares
Art. 33 - São deveres dos condutores e condutores auxiliares, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:
GRUPO 1
I - Trajar-se adequadamente, entendendo-se como tal o uso de camisa com mangas, calça comprida, sapatos, tênis ou sandália presa no calcanhar:
II - Aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de táxi ou em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação;
III- Acionar o dispositivo luminoso de identificação "LIVRE", "OCUPADO", "BANDEIRA 1", "BANDEIRA 2" de acordo com a condição de operação do veículo;
IV - Renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e mental para os condutores do serviço de táxi com idade superior a 60 (sessenta) anos, e a cada 02 (dois) anos no caso dos condutores que tenham até 60 (sessenta) anos, desde que apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua expedição.
V - Usar o cinto de segurança enquanto estiver dirigindo o veículo:
GRUPO 2
VI - Conduzir o passageiro até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem;
VII -Tratar com urbanidade e polidez os passageiros e o público:
VIII - Acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança:
IX - Providenciar troco para o passageiro;
X - Aproximar, sempre que possível, o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque de passageiros;
GRUPO 3
XI - Entregar à BHTRANS ou às Administrações Regionais da Prefeitura, no prazo de 02 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo:
XII - Permitir e facilitar o pessoal credenciado pela BHTRANS a realizar fiscalização.
GRUPO 4
XIII - Manter-se com decoro moral e ético.
Art. 34 - São proibições aos condutores e condutores auxiliares, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes.
GRUPO 1
I - Fumar, quando estiver conduzindo passageiros;
II - Abandonar o veículo, quando estiver parado no
ponto:
III - Abastecer o veículo, quando o mesmo estiver
conduzindo passageiros;
IV - Recusar atendimento ao usuário em preferência a outros, salvo nos casos de gestantes, doentes, deficientes físicos e idosos:
V - Recusar passageiros, salvo nos casos de passageiros embriagados ou que possam causar danos ao veículo e/ ou motorista;
VI - Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou terceiros;
VII - Retardar propositadamente a marcha do veículo;
GRUPO 2
VIII - Conduzir o veículo com excesso de lotação;
GRUPO 3
IX - Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;
X - Desobedecer a fila no ponto de táxi:
GRUPO 4
XI - Cobrar tarifa acima da fixada na tabela em vigor:
XII - Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;
XIII - Prestar serviços sem utilização do taxímetro;
XIV - Usar bandeira 2 indevidamente;
XV - Acionar taxímetro sem o conhecimento do passageiro;
XVI - Cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção de deficientes físicos;
X VII - Efetuar corrida com origem em outro município que não tenha convênio com a BHTRANS, salvo nos casos de chamada à distância.
GRUPO 5
XVIII - Desacatar a Fiscalização;
XIX - Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas:
XX - Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;
XXI - Exercer as atividades discriminadas no art. 14 e seu parágrafo único:
XXII - Dirigir o veículo estando com a CNH suspensa:
XXIII - Dirigir o veículo movido a gás liquefeito de petróleo;
XXIV - Expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie quando em serviço:
Seção II - Dos Permissionários e Empresas Permissionárias
Art. 35 - São deveres dos permissionários e/ou empresas permissionárias:
GRUPO 1
I - Manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive de seus condutores auxiliares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias:
II - Apresentar ou revalidar quaisquer documentos conforme exigências do parágrafo 3º do art. 19;
III - Equipar os veículos com guia de orientação de logradouros;
IV - Comunicar qualquer acidente com o veículo no prazo máximo de 05 (dias) úteis a contar da data do acidente;
V - Portar os documentos exigidos no art. 23 :
GRUPO 2
VI - Desenvolver quilometragem mínima de 10.000 km/ semestre/ veículo/ permissionário;
VII - Desenvolver quilometragem mínima de 15.000 km / semestre/ empresa permissionária:
VIII - Manterem serviço no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da frota nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados em se tratando de empresas permissionárias;
GRUPO 3
IX - Permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalização pelo pessoal credenciado pela BHTRANS:
GRUPO 4
X - Submeter à vistoria veículo, após reparado, que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança;
XI - Dotar os veículos com os equipamentos exigidos no art. 23:
XII - Submeter os veículos às vistorias determinadas pela BHTRANS, nos prazos e datas estabelecidos, salvo justificativa formal aprovada;
XIII - Dar baixa no veículo nos termos do art. 25 nos casos de substituição, cancelamento ou cassação da permissão;
Art. 36 - São proibições aos pemissionários e/ou empresas permissionárias:
GRUPO l
I - Permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas partes internas e externas do veículo, sem prévia autorização da BHTRANS;
II - Permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene e conservação;
GRUPO 2
III - Permitir que o veículo efetue serviço de lotação sem prévia autorização da BHTRANS;
GRUPO 3
IV - Alterar as características dos veículos determinadas pelos incisos II e III do art. 22;
GRUPO 4
V - Permutar veículos sem prévia autorização da BHTRANS:
VI - Permitir que as instalações da empresa permissionária sediem mais de uma empresa, utilizando a mesma área de estacionamento, sem atender às determinações definidas no item b do inciso II do Art. 9º;
VIl - Permitir que pessoa não autorizada pela BHTRANS dirija o veículo, quando em serviço:
VIII - Permitir que o veículo circule com taxímetro com defeito ou violado:
IX - Substituir o aparelho registrador de tarifas sem a prévia autorização do IPEM;
X - Permitir que o veículo circule com vida útil vencida, salvo nos casos previstos neste Regulamento:
XI - Permitir que o veículo preste serviço em más condições de funcionamento e segurança;
XII - Deixar de prestar as informações a que se refere o parágrafo único do art. 16 em 01 (um) dia útil;
GRUPO 5
XIII - Efetuar a cessão da permissão sem prévia autorização da BHTRANS;
XIV - Operar o serviço, estando a empresa permissionária com falência decretada:
XV - Permitir que o veículo circule movido a gás liquefeito de petróleo:
XVI - Deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu condutor auxiliar, em se tratando de permissionário, salvo nos casos advindos de direito de herança, por decisão judicial;
Seção III - Das Pessoas Jurídicas Operadoras do Serviço de Rádio-Comunicação
Art. 37 - São deveres das pessoas jurídicas que operam o serviço de rádio-comunicação:
GRUPO 1
I - Prestar quaisquer informações que lhes forem solicitadas pela BHTRANS:
GRUPO 2
II - Manter a BHTRANS informada sobre qualquer alteração dos veículos participantes do serviço, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
GRUPO 3
III - Renovar anualmente o credenciamento para a operação do serviço junto à BHTRANS;
GRUPO 4
IV - Instalar os aparelhos do rádio-transceptor para atendimento de usuários somente nos veículos dos permissionários e empresas permissionárias pertencentes ao Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi de Belo Horizonte ou município conveniado e que estiverem em dia com suas obrigações perante a BHTRANS;
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Seção I - Da Apuração da Infração
Art. 38 - O poder de Polícia Administrativa será exercido pela BHTRANS, que terá competência para a administração das apurações das infrações e aplicabilidade das penas;
Art. 39 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos permissionários, empresas permissionárias ou condutores, de normas estabelecidas neste Regulamento e demais normas e instruções complementares.
Art. 40 - Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos seus arquivos.
Art. 41 - Constatada a infração, será lavrado de ofício na BHTRANS o Auto de infração, e a notificação será entregue pessoalmente ou por via postal, mediante recibo ou aviso de recebimento dos correios (AR).
§ 1º - A BHTRANS terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para notificar o infrator, sob pena de arquivamento do Auto de Infração.
§ 2º - No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço do infrator, para efeito de recebimento será considerada a data da visita ao domicílio constante do AR.
Art. 42 - O Auto de infração conterá obrigatoriamente:
I - Nome do permissionário ou empresa permissionária;
II - Número da permissão;
III - Dispositivo infringido;
IV - Data da autuação;
V - Identificação do agente administrativo;
Parágrafo único - Quando a infração for efetuada em campo, o Auto de infração conterá ainda;
I - Obrigatoriamente
Local, dia e hora em que se constatar a infração e a identificação do agente fiscal;
II - Preferencialmente
Nome do condutor;
Art. 43 - O permissionário ou a empresa permissionária são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a eles vinculados.
Seção II
Das Penalidades
Art. 44 - Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - ADVERTÊNCIA ESCRITA - Será aplicada nos seguintes casos:
a) na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nos incisos do Grupo 1;
b) na primeira vez que ocorrer as infrações previstas nos incisos VII ou XIII do art. 33;
c) na primeira vez que ocorrer as infrações previstas nos incisos VI ou VII do art. 34;
Parágrafo único - Nos casos previstos nas alíneas b e c, a advertência será aplicada se, a critério da BHTRANS, o fato for considerado de natureza subjetiva.
II - MULTA - Será aplicada nos seguintes casos:
a) na reincidência de qualquer um dos incisos do Grupo l;
b) na reincidência dos incisos VIl ou XIII do art. 33:
c) na reincidência dos incisos VI ou VIl do art. 34
d) na vez que cometer qualquer uma das infrações previstas nos incisos dos Grupos 2, 3 e 4 dos artigos 33, 34, 35, 36 ou 37. à exceção dos incisos previstos nas alíneas b e c .
Os valores das multas serão fixados nas seguintes proporções:
Grupo 1 - R$ 15,09
Grupo 2 - R$ 30,18
Grupo 3 - R$ 60,36
Grupo 4 - R$ 120,72
Parágrafo único - As multas e os demais valores estipulados neste Regulamento serão corrigidos em 1º de janeiro pelo índice do IGP-M acumulado no ano anterior.
III - APREENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO - Será aplicada nos seguintes casos:
a) quando o taxímetro não for aferido no prazo previsto pelo INMETRO;
b) além da multa prevista, quando ocorrer a inobservância de qualquer um dos incisos X, XI, XII ou XIII do art. 35:
c) além da advertência ou da multa prevista, quando ocorrera inobservância de qualquer um dos incisos I. IV. V. VIII. IX. X ou XI do art. 36.
Parágrafo único - Será obrigatória a apresentação do veículo à vistoria da BHTRANS, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis para avaliação e instrução das providências a serem tomadas.
IV - APREENSÃO DO VEÍCULO - Será aplicada para os casos previstos no inciso anterior deste artigo se o veículo não for apresentado no prazo estipulado e for encontrado em serviço.
V - SUSPENSÃO DO CONDUTOR - Será aplicada nos seguintes casos:
a) na terceira reincidência específica de infrações classificadas nos Grupos 1. 2. ou 3 dos arts. 33 ou 34 bina terceira infração relativa a qualquer um dos incisos do Grupo 4 dos arts. 33 ou 34;
c) e o permissionário ou o condutor auxiliar que preso em flagrante delito ou por ordem escrita fundamentada de autoridade judiciária competente, tem sua permissão ou registro de condutor auxiliar automaticamente suspenso, enquanto perdurar a ou vigorar o mandado.
d) O permissionário ou condutor auxiliar que denunciado pelo Ministério público pela prática infração penal, a critério da BHTRANS, poderá sua permissão ou registro de condutor auxílio suspenso durante toda a tramitação do processo criminal.
e) A sentença absolutória transitada em julgado terá mesmos efeitos na esfera administrativa.
Parágrafo único - Serão consideradas, para efeito de apuração, as infrações cometidas no período máximo de 01 (um ano anterior à data da última infração.
As suspensões do condutor serão fixadas nas seguintes proporções:
Grupo 1 - 03 dias
Grupo 2 - 07 dias
Grupo 3 - 15 dias
Grupo 4 - 30 dias
VI - CASSAÇÃO DO REGISTRO DO CONDUTOR AUXILIAR - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos incisos classificados no Grupo 5 do art. 34 ou quando a pontuação prevista no art. 45 ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos.
VII - CASSAÇÃO DA PERMISSÃO/REGISTRO DE CONDUTOR DE
PERMISSIONÁRIO - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos incisos classificados no Grupo 5 dos arts. 34 ou 36, ou quando a pontuação prevista no art. 45 ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) pontos.
VIII - A sentença condenatória transitada em julgado implicará na imediata cassação da permissão ou registro de condutor auxiliar.
IX - CASSAÇÃO DAS PERMISSÕES DE EMPRESA PERMISSIONÁRIA -
Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos incisos classificados no Grupo 5 do art. 36 ou quando a pontuação prevista no art. 45 ultrapassar o limite de pontos em função da quantidade de veículos da empresa, conforme a seguinte tabela:
QTE DE VEÍCULOS LIMITES DA PONTO | 10 180 |
11 192 |
12 204 |
13 216 |
14 228 |
15 240 |
16 252 |
17 264 |
18 276 |
19 288 |
20 300 |
QTE DE VEÍCULOS LIMITES POR PONTO | 21 312 |
22 324 |
23 336 |
24 348 |
25 360 |
26 372 |
27 384 |
28 396 |
29 408 |
30 420 |
§ 1º - Caberá ao Diretor-Presidente da BHTRANS no caso da infração regulamentar tipificada no Grupo 05, após processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela aplicação das seguintes penas:
a) Multa, no valor de R$ 200,00 e anotação de 04 (quatro) pontos no prontuário:
b) Suspensão da Permissão ou do Registro do Condutor Auxiliar, pelo prazo de 30 (trinta) dias e anotação de 8 (oito) pontos no prontuário:
c) Cassação da Permissão ou do Registro do Condutor Auxiliar.
§ 2º - As penas previstas nas letras a e b do parágrafo anterior poderão ser aplicadas cumulativamente, com anotação de 12 (doze) pontos no prontuário.
§ 3º - Pela inobservância de qualquer uma das disposições dos incisos XII. XIII. XIV. XV, XVI ou XVII do art. 34. além da multa prevista, o permissionário ou empresa permissionária fica obrigado a devolver ao usuário a importância cobrada a mais:
§ 4º - Quando não ocorrer o cumprimento pelo infrator das determinações da BHTRANS para cassação da permissão, ocorrerá a apreensão do veículo.
Art. 45 - A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que será anotado em prontuário conforme o seguinte critério:
Advertência: 0,25 ponto
Grupo 1 0,5 ponto
Grupo 2 1,0 ponto
Grupo 3 2,0 pontos
Grupo 4 4,0 pontos
§ 1 º - Quanto a infração for cometida por condutor auxiliar serão anotados no prontuário deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes, e no prontuário do permissionário ou da empresa permissionária a que este estiver vinculado será anotado o equivalente à metade dos pontos;
§ 2º - Como exceção ao $ 1º deste artigo, a primeira infração cometida pelo condutor auxiliar no Sistema de Transporte Municipal de Belo Horizonte só será anotada no prontuário do infrator:
ij 3º - Para efeito dos incisos VI, VII ou VIII do art. 44, a contagem dos pontos será computada em um período máximo de 03 (três) anos anteriores à data da última pontuação anotada.
Art. 46 - As multas serão calculadas em moeda corrente com vencimento em 30 (trinta) dias contados a partir da data de lavratura do auto de infração.
§ 1º - Quando houver reincidência de uma infração específica da qual tenha decorrido multa, no período máximo de 01 (um) ano anterior à data da mesma, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências e acrescido do valor da primeira multa:
§ 2º - Nos casos previstos no art. 44, inciso I, o número de reincidências para efeito do previsto no § 1º deste artigo será contado a partir da segunda reincidência:
§ 3º - As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.
Art. 47 - Serão aplicados os seguintes acréscimos aos valores de recolhimento das multas em atraso:
I - De 5% (cinco por cento) do valor corrigido da multa, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
II - De 20% (vinte por cento) do valor corrigido da multa, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento.
Art. 48 - A suspensão poderá ser transformada em multa, nos casos de transferência de permissão, cancelamento de permissão ou baixa de registro de condutor auxiliar, e seus valores serão nas seguintes proporções:
Grupo 1 - RS 60.36
Grupo 2 - RS 120,72
Grupo 3 - RS 181,08
Grupo 4 - RS 482,88
Parágrafo único - Os valores acima discriminados serão corrigidos dia 1º de janeiro pelo índice do IGP-M acumulado no ano anterior.
Art. 49 - A cassação das permissões e/ou dos registros de condutor será obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo, exceto nos casos em que haja excedido número limite de pontos por infração e/ou quando circular com o veículo movido a gás liquefeito de petróleo, casos em que a cassação será automática.
Art. 50 - Para a condução dos processos administrativos será nomeada, por Portaria do Diretor-Presidente da BHTRANS. uma comissão de 03 (três) membros.
Parágrafo único - A comissão só funcionará com a presença da totalidade de seus membros.
Art. 51 - O processo administrativo deverá ser iniciado em até 03 (três) dias úteis contados da data da nomeação da comissão e concluído dentro de 30 (trinta) dias podendo este prazo ser prorrogado a juízo do Diretor-Presidente da BHTRANS.
Art. 52 - Sem apresentação da sentença de reabilitação judicial, não poderá habilitar-se a nova permissão ou registrar-se como condutor auxiliar, aquele ao qual já tenha sido imposta a pena da cassação da permissão ou do registro do condutor decorrente de condenação por crime culposo ou doloso.
Art. 53 - Para habilitar-se à nova permissão ou registrar-se como condutor auxiliar, quando a cassação não for relacionada à infração penal, o permissionário ou condutor deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 54 - Não poderá habilitar-se à nova permissão a empresa permissionária que tiver sua permissão cassada.
Seção III - Dos Recursos
Art. 55 - Contra as penalidades impostas pela BHTRANS caberá recurso à JARI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação válida, aplicando-se no caso a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.
§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo;
§ 2º - O recebimento de recurso contra Auto de Infração concernente à multa dependerá de depósito prévio da importância a ela equivalente;
§ 3º - Cancelado o Auto de infração, o depósito será devolvido ao interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do julgamento pela JARI, sendo o valor integral da data do recolhimento.
§ 4º - O recurso poderá ser interposto somente pelo permissionário, empresa permissionária, condutor auxiliar ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição.
CAPÍTULO XI
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 56 - Será cobrada dos permissionários e empresas permissionárias remuneração pela prestação dos serviços abaixo relacionados com valores equivalentes a:
I - CGO....................................................... R$ 129,99/ano/veículo:
II - Permuta entre veículos........................R$ 30,17 / veículo
III - Cadastro de condutor auxiliar.............R$ 15,09
IV - Segunda via de qualquer documento...R$ 7,54
V - Declaração / Certificado.......................RS 7,54
VI - Transferência de permissão..................RS 603,72
VII - Credenciamento das empresas que operam com rádio.......................128,97/ano/empresa ou cooperativa:
§ 1º - As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas à instituição bancária designada pela BHTRANS:
§ 2º - Os valores relativos aos incisos IV e V serão cobrados dos condutores auxiliares, quando os serviços forem por eles solicitados;
§ 3º - No caso de transferência, será aplicado um redutor para o condutor auxiliar que esteja trabalhando ininterruptamente, conforme o seguinte critério:
a) de 12 (doze) meses completos a 24 (vinte e quatro) meses - R$ 452,80:
b) de 24 (vinte e quatro) meses completos a 36 (trinta e seis) meses -R$ 301,86.
c) acima de 36 (trinta e seis) meses completos - R$ 150,94:
§ 4º - Os valores discriminados neste artigo serão corrigidos dia 1º de janeiro pelo índice do IGPM acumulado no ano anterior.
CAPÍTULO XII
DAS TARIFAS
Art. 57 - As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixadas pelo Conselho de Administração da BHTRANS, em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.
§ 1º - N ao será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos:
§ 2º - Para efeito do cálculo de remuneração dos investimentos e custo operacional serão considerados na planilha os veículos classificados nas categorias A e B por segmento de mercado.
Art. 58 - Compete ao Prefeito de Belo Horizonte, ou a quem este delegar, a aprovação de:
I - Metodologia de cálculo das tarifas;
II - Planilha de coeficientes para atualização tarifária;
III - Critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.
Parágrafo único - A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas serão de exclusiva competência da BHTRANS, podendo esta, a seu critério, atribuir a uma das entidades representativas dos operadores a função de confeccionar e distribuir as mesmas.
Art. 59 - A utilização da Bandeira 2 fica restrita ao período compreendido entre 22 e 6 horas de segunda-feira a sexta-feira e a partir de 14 horas de sábado, os domingos e feriados em tempo integral, até às 6 horas do dia subseqüente.
Art. 60 - É vedado ao condutor acionar o taxímetro antes do embarque do passageiro ou sem seu conhecimento.
CAPÍTULO XIII
DA VISTORIA
Art. 61 - Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais, a critério da BHTRANS. em local e data por esta fixados, para verificação da segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas neste Regulamento.
§ 1º - As vistorias poderão ser antecipadas em relação á data fixada, a critério do permissionário, em até 01 (sete) dias.,
§ 2º - A vistoria nos veículos será exercida pela BHTRANS através de agentes próprios ou por terceiros por ela designados.
Art. 62 - Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o permissionário ou a empresa permissionária, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em circulação, deverá submetê-lo à vistoria como condição imprescindível para sua liberação.
CAPÍTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 63 - A fiscalização será exercida pela BHTRANS através de agentes próprios.
Art. 64 - A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando ao cumprimento dos dispositivos da Legislação Federal, da Lei Municipal nº 5.953, deste Regulamento, e das normas complementares.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 - A existência de débitos junto à BHTRANS impedirá a tramitação de quaisquer requerimentos.
Art. 66 - A BHTRANS poderá baixar normas de natureza complementar ao presente Regulamento.
Art. 67 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Presidente da BHTRAN S.
Art. 68 - O Diretor-Presidente da BHTRANS poderá avocar em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidade.
Art. 69 - O presente Regulamento aplica-se ao serviço público de transporte individual de passageiros em táxi, cabendo ao Poder Executivo criar novas categorias especiais de serviços.
Art. 70 - A utilização de veículos em teste ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos só será admitida mediante prévia autorização da BHTRANS.
Art. 71 - Para os atuais permissionários, empresas permissionárias e/ou condutores cadastrados prevalece o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 72 - O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.