ASSUNTOS
DIVERSOS
MULTA DE TRÂNSITO - PARCELAMENTO
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita traz as normas inerentes ao parcelamento das multas de trânsito referentes às infrações contidas no regulamento do transporte público de escolares.
PORTARIA
BHTRANS DPR Nº 079, de 12.12.02
(DOM de 14.12.02)
Normatiza procedimentos para o parcelamento de multas do Regulamento de Transporte Público de Escolares no Município de Belo Horizonte.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, RICARDO MENDANHA LADEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 26 combinado com o inciso VII letra "e" do artigo 25, todos do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto nº 6.985/2001 e consolidado pelo Decreto nº 6.985/2001 e consolidado pelo Decreto nº 10.941/2002 de 17.01.2002.
RESOLVE:
Art. 1º - O parcelamento das multas de competência municipal referente às infrações contidas no regulamento supracitado, cujos autos foram lavrados por agentes municipais, será efetuado em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas. A notificação enviada ao permissionário do serviço, indicará a possibilidade de pagamento integral e parcelado.
§ 1º - Haverá parcelamento somente para as multas de valores iguais ou acima de R$ 48,17 (quarenta e oito reais e dezessete centavos).
§ 2º - O pagamento da primeira parcela indicará a adesão do permissionário ao parcelamento da multa, cujo valor será o constante na Notificação com prazo na data de vencimento.
§ 3º - Recebida a informação do pagamento da primeira parcela, a BHTRANS emitirá as guias referentes às demais parcelas de uma única vez, cujos vencimentos se darão 30, 60 e 90 dias contados da data de adesão.
Art. 2º - Para a emissão de guias de parcelamento, a BHTRANS cobrará taxa de expediente, no valor de R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos) que será recolhida juntamente com cada uma das três parcelas seguintes.
Art. 3º - O parcelamento de multas e encargos só é possível nas penalidades aplicadas a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º - A não quitação e/ou atraso no pagamento de três últimas parcelas impedirá qualquer movimentação junto ao Sistema de Escolares dos usuários vinculados à permissão na qual registrou-se a infração.
§ 1º - A ausência de recolhimento das parcelas, por período superior a trinta dias, implicará no vencimento imediato do valor restante da multa.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte. 12 de dezembro de 2002.
Ricardo
Mendanha Ladeira
Diretor-Presidente