OPERAÇÕES
DE IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS PARA FEIRAS, CONGRESSOS,
EXPOSIÇÕES OU SIMILARES
Sumário
1. ISENÇÃO DE IMPOSTOS
São isentos do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, quando destinados a consumo no recinto de eventos, tais como congressos feiras e exposições internacionais e assemelhados:
a) material promocional;
b) mercadorias destinadas a montagem ou conservação de estandes, excetuadas as susceptíveis de serem aproveitadas após o evento;
c) produtos ou insumos utilizados na demonstração de equipamentos em exposição, até o limite de valor (FOB) de US $ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor; e
d) produtos alimentícios destinados à degustação, inclusive bebidas, até o limite de valor FOB de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor.
2. CONDIÇÃO ISENCIONAL
Configura condição para o recolhimento da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao Exterior, relativamente aos bens objeto do benefício.
3. CONCEITO DE MATERIAL PROMOCIONAL
Caracteriza-se como material promocional:
a) folhetos, panfletos, catálogos, revistas, cartazes, guias, fotografias, mapas ilustrados e outros materiais gráficos similares;
b) filmes, slides, fitas de vídeo, disquetes e semelhan-tes, contendo matérias de caráter promocional;
c) brindes e semelhantes, assim considerados quaisquer mercadorias adequadas a fins estritamente promocionais, até o limite de valor (FOB) global de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos).
A isenção é extensiva ao material promocional destinado a qualquer atividade turística, cultural, educativa, desportiva, religiosa ou de promoção comercial, assim como as mercadorias a serem distribuídas gratuitamente na ocasião ou em face da realização dessas atividades, quando originárias de outro Estado Parte do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
Cumpre observar que os bens importados não estão sujeitos a proibições ou restrições de natureza econômica.
4. DESPACHO ADUANEIRO
O despacho aduaneiro dos bens requer a apresentação de Guia de Importação.
O desembaraço aduaneiro das mercadorias obrigadas a controle específico somente será efetuado após a anuência do órgão competente.
5. PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO
É proibida a comercialização dos bens desembara-çados ao abrigo da isenção.
A sua inobservância sujeita o importador ao pagamento:
a) dos impostos dispensados por ocasião do desem-baraço, com os devidos acréscimos legais; e
b) da multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto pelo não empenho dos bens nos fins ou atividades para que foram importados.
Fundamentos Legais: Art. 51, inciso XXIV do Ripi (Decreto nº 4.544, de 26.12.02) e Portaria