MOVIMENTAÇÃO
DE BENS E MERCADORIA ENTRE LOCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Acobertamento
(Consulta)
RESUMO: A presente Consulta determina que permite-se o movimento de máquinas, aparelhos, equipamentos e material de uso e consumo entre locais de prestação de serviços com utilização de guias de remessas.
Consulta nº 007/2003
PTA Nº: 16.0000.78031-48
CONSULENTE: XXXXX Ltda.
ORIGEM: Belo Horizonte - MG
MOVIMENTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS ENTRE LOCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ACOBERTAMENTO - Permite-se a movimentação de máquinas, aparelhos, equipamentos e material de uso ou consumo entre locais de prestação de serviços com utilização de guias de remessa, atendidas as condições do artigo 1º, inciso IV da Resolução nº 3.111/2000.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objetivo social a prestação de serviços de engenharia na área de telecomunicações, eletricidade, saneamento, construção civil, geoprocessamento e montagens industriais. Atua nos campos de projetos, consultoria, execução e inspeção de obras de construção, reparação de sistemas ou equipamentos telefônicos e, ainda, na venda, distribuição e representação de produtos envolvidos em atividades correlatas, inclusive importação e exportação dos mesmos. Apura o ICMS mediante confronto de débitos e créditos e comprova suas saídas mediante emissão de notas fiscais.
Informa ter sido contratada pela Telemar-MG para prestar serviços de implantação, instalação e manutenção corretiva/preventiva de redes de telecomunicações, bem como instalação e retirada de telefones junto aos usuários.
O material a ser aplicado na prestação do serviço, embora fornecido pela contratante (Telemar-MG), transita pelo estabelecimento da Consulente, seja para fins de logística (divisão/separação entre os vários pontos de serviços externos - vias públicas) ou para armazenagem, quando o serviço não pode ser concluído no mesmo dia em que ocorreu a remessa para o local de sua aplicação. O referido material é armazenado separadamente, sendo identificado como material da contratante e controlado fisicamente em estoque de terceiros.
A contratante (Telemar-MG) remete o material para o estabelecimento da Consulente através de Guia de Remessa prevista na Resolução nº 3.111/00 ou com emissão de nota fiscal, consignando como destinatário ela própria e como local de entrega o estabelecimento da Consulente.
Para acobertar a operação de remessa do material para o local de sua aplicação a Consulente adota dois procedimentos:
a) sendo o material destinado à prestação de serviço de engenharia constante do item 32 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87, emite nota fiscal de simples remessa, sem destaque do imposto, nos termos dos artigos 185 e 186, Anexo IX do RICMS/96;
b) sendo o material destinado à prestação de serviços inseridos nos itens 69 e 74 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87, emite nota fiscal sem destaque do imposto, nos termos do inciso VIII, artigo 5º, Parte Geral do RICMS/96.
Em face do exposto formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado?
2 - Caso contrário qual seria o procedimento correto?
RESPOSTA:
1 e 2 - Reputamos parcialmente correto o procedimento adotado pela Consulente.
A atividade principal exercida pela Consulente inclui-se no conceito de "construção civil" porque, seja em relação à elaboração do projeto, seja em relação a sua execução, estão presentes características que permitem entendê-la como serviço de engenharia. Conforme define Bernardo Ribeiro de Morais em sua obra Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços (1ª ed., 3ª tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1984), obras de construção civil são aquelas relacionadas com qualquer ramo especializado da engenharia (civil, naval, elétrica, eletrônica, industrial, etc.), da arquitetura ou urbanismo.
É importante observar que, mesmo na hipótese de prestação de serviço, não tributada pelo ICMS, a Consulente deverá cumprir todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, pois, ainda que para controle do fisco, é exigido o acobertamento do trânsito de bens e mercadorias, mediante emissão de documento fiscal, como corolário lógico do "Poder de regular" e de "Regulamentar" da pessoa política tributante. Por isso, o fisco determina obrigações acessórias, de fazer ou não fazer, consistindo em prestações positivas ou negativas tipificadas em lei, capazes de permitir efetiva fiscalização acerca das atividades desenvolvidas no Estado e que podem ou não se relacionar com prováveis fatos geradores do ICMS. Daí que a Lei nº 6.763/75, em seu artigo 39, parágrafo único, dispõe que a movimentação de bens ou mercadorias será obrigatoriamente acobertada por documento fiscal, na forma definida em regulamento.
Dessa forma, em relação à atividade que exerce, a Consulente deverá observar, no que couber, o procedimento a que se refere o Capítulo XVI, artigo 174 e seguintes, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, considerada a ressalva constante do item 32 da Lista de Serviços.
Em ambas as hipóteses descritas pela Consulente, a emissão dos documentos fiscais deverá ocorrer em virtude do disposto no artigo 183, Parte 1, Anexo IX do RICMS/96, neles consignando a observação de que a operação ocorre ao abrigo da não-incidência prevista no inciso VIII, artigo 5º, Parte Geral do RICMS/02.
Não obstante, a Resolução nº 3.111/00, em seu artigo 1º, inciso IV, "d", atendendo a situações peculiares, dispõe que não será objeto de exigência fiscal a movimentação física de máquinas, aparelhos, equipamentos e material de uso ou consumo, em operação interna de transferência entre locais de prestação de serviços, desde que toda a carga esteja acompanhada de guia de remessa emitida pelo remetente e que os bens estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio das empresas e instituições que exerçam atividades de concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços de telecomunicação.
Tal procedimento poderá ser adotado pela Consulente. Embora não atue como prestadora de serviço de telecomunicação, se apresenta como detentora da posse dos bens e mercadorias, por força do contrato de prestação de serviço de implantação, instalação e manutenção corretiva/preventiva de redes de telecomunicações, podendo, nessa condição, movimentar ou depositar o material que, conforme informado, possui identificação como pertencente à prestadora de serviço de telecomunicação (contratante).
Ressaltamos que, caso a Consulente opte pelo acobertamento do transporte dos bens com nota fiscal, poderá ser consignada nesta, além da observação retromencionada, como natureza da operação "SIMPLES REMESSA" e, no campo "Informações Complementares", a indicação de tratar-se de bens/mercadorias remetidos para fim de execução de serviço de comunicação, sendo destinatário a própria Consulente.
DOET/SLT/SEF, 24 de janeiro de 2003.
João
Márcio Gonçalves
Assessor
De acordo.
Adalberto
Cabral da Cunha
Coordenador
Edvaldo
Ferreira
Diretor