MATERIAL DE USO E CONSUMO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INCIDÊNCIA DO ICMS

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento.

(Artigo 1º, VII do RICMS/02)

1.1 - Fato Gerador

Constitui fato gerador do ICMS a entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso ou consumo do próprio estabelecimento.

(Artigo 2º, II do RICMS/02)

2. Não-Incidência do Icms

Estarão beneficiadas pela não-incidência do ICMS as saídas, em operação interna, de material de uso ou de consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, quando efetuado pelo próprio contribuinte.

(Artigo 5º, XIX do RICMS/02)

3. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO DO ICMS

Encerra-se o diferimento do ICMS quando a mercadoria for destinada ao ativo imobilizado, ao uso ou ao consumo do contribuinte do ICMS, adquirente ou destinatário da mercadoria.

(Artigo 12, IV do RICMS/02)

4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Deverá ser aplicada a substituição tributária quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso ou consumo, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria.

(Artigo 20, III do RICMS/02)

5. CONTRIBUINTE DO ICMS

Dispõe a legislação tributária que o adquirente ou destinatário, em operação interestadual, de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento é considerado contribuinte do ICMS, ou seja, deverá o mesmo recolher o valor do ICMS relativo à diferença de alíquotas.

(Artigo 55, § 4º, inciso VI do RICMS/02)

6. ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE

Para efeitos de apuração do ICMS devido, considera-se estabelecimento o local, ainda que pertencente a terceiro, que receba mercadoria vinda de outra unidade da Federação, destinada a uso ou consumo do adquirente.

(Artigo 58, II do RICMS/02)

7. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo do ICMS relativo à diferença de alíquotas será o valor sobre o qual foi cobrado o imposto na origem.

(Artigo 43, XII do RICMS/02)

8. VEDAÇÃO AO CRÉDITO DO ICMS

Com a edição da Lei Complementar nº 114/02, que traz alterações na Lei Complementar nº 87/96, ficaram prorrogados para 01 de janeiro de 2007 os créditos relativos à aquisição de material de uso e consumo.

Portanto, fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2006, de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento, exceto o valor do imposto correspondente:

a) às mercadorias adquiridas ou recebidas para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados, destinados à exportação para o Exterior;

b) aos insumos relativos ao transporte, adquiridos para emprego exclusivo em veículos próprios utilizados no transporte dos produtos a que se refere a alínea anterior, desde que efetuado diretamente pelo proprietário dos produtos.

(Artigos 66, X e 70, III do RICMS/02)

9. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS

Para fins de apuração e recolhimento do imposto relativo à diferença de alíquotas, deverá ser observado o seguinte:

a) os documentos fiscais relacionados com a mercadoria ou com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna “Observações”, do valor do imposto a recolher, do valor a ser creditado, quando for o caso, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüentes tributadas;

b) no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma do inciso anterior serão somados, e os resultados do débito e, se for o caso, do crédito, lançados no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com anotação da natureza dos lançamentos e das folhas do livro Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais;

c) o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüentes;

d) além do lançamento citado no inciso II deste artigo, a soma dos valores a serem apropriados sob a forma crédito, quando for o caso, será lançada no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).

(Artigo 84 do RICMS/02)

10. PREENCHIMENTO DA DAPI 2 E DAPI 3

A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no regime do Micro Geraes deverão preencher a Dapi 2 e 3 respectivamente, do seguinte modo:

MICROEMPRESA

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Aquisição em Operações Internas

Aquisição em Operações Internas

Quadro IV "Demonstrativo das Operações e Prestações"
Lançar: Campo 16 (Entradas do Estado)
Quadro IV "Demonstrativo das Operações e Prestações"
Lançar: Campo 16 (Entradas do Estado)
Quadro VI "Demonstrativo das Entradas"
Excluir: Campo 32 (Ativo/uso e consumo)
Quadro VII "Demonstrativo das Entradas"
Excluir: Campo 43 (Ativo/uso e consumo)
Quadro X "Informações Complementares"
Lançar: Campo 77 (Valor da base de cálculo de ativo/uso e consumo adquiridos no Estado)
Quadro X "Informações Complementares"
Lançar: Campo 104 (Valor da base de cálculo de ativo/uso e consumo adquiridos no Estado)

Aquisição em Operações Interestaduais Recolher diferencial de alíquota

Aquisição em Operações Interestaduais
Recolher diferencial de alíquota

Quadro IV "Demonstrativo das Operações e Prestações"
Lançar: Campo 17 (Entradas de Outros Estados)
Quadro IV "Demonstrativo das Operações e Prestações"
Lançar: Campo 17 (Entradas de Outros Estados)
Quadro VI "Demonstrativo das Entradas"
Excluir: Campo 32 (Ativo/uso e consumo)
Quadro VI "Demonstrativo das Entradas"
Excluir: Campo 43 (Ativo/uso e consumo)
Quadro IX "Obrigações do Período"
Lançar: Campo 67 (Diferença de Alíquota)
Quadro IX "Obrigações do Período"
Lançar: Campo 93 (Diferença de Alíquota)
Quadro X "Informações Complementares"
Lançar: Campo 78 (Valor da base de cálculo de ativo/uso e consumo adquiridos em outros Estados)
Quadro X "Informações Complementares"
Lançar: Campo 105 (Valor da base de cálculo de ativo/uso e consumo adquiridos em outros Estados)

(Artigos 6º, §1º, I e 16, § 1º, I - Anexo X do RICMS/02)

Índice Geral Índice Boletim