LIVROS FISCAIS
Disposições Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos da legislação tributária, constitui obrigação do contribuinte do ICMS, observados formas e prazos estabelecidos na legislação, além de pagar o imposto, escriturar os livros fiscais após registrados na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

2. LIVROS FISCAIS

O contribuinte do ICMS deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

d) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

e) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

f) Registro de Inventário, modelo 7;

g) Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, modelo 8;

h) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

i) Livro de Movimentação de Combustíveis;

j) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), modelo A.

2.1 - Livros Modelos 1 e 2

Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e o Registro de Saídas, modelo 2, deverão ser utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

2.2 - Livros Modelos 1-A e 2-A

Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e o Registro de Saídas, modelo 2-A, deverão ser utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

2.3 - Registro de Controle da Produção e do Estoque

Este livro deverá ser utilizado pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI e pelo estabelecimento atacadista.

2.4 - Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Este livro deverá ser utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiros ou para uso próprio.

2.5 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Este livro deverá ser utilizado por todos os estabeleci-mentos obrigados à emissão de documento fiscal nos termos da legislação do ICMS.

2.6 - Registro de Inventário

Este livro deverá ser utilizado por todos os estabele-cimentos que mantenham ou tenham mantido mercadorias em estoque.

2.7 - Registro de Apuração do ICMS

Este livro deverá ser utilizado pelo contribuinte do ICMS para fins de apuração do imposto no período considerado, nos termos da legislação do ICMS.

2.8 - Livro de Movimentação de Combustíveis

Este livro deverá ser utilizado pelo posto revendedor para fins de registro diário das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas quanto à sua escrituração e modelo as normas do Departamento Nacional de Combustíveis da Secretaria Nacional de Combustíveis.

2.9 - Registro de Apuração do IPI

Este livro deverá ser escriturado pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a contribuintes do IPI.

3. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Os documentos fiscais deverão ser escriturados nos respectivos livros com clareza e, quando manuscritos, à tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial. Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e os valores deverão ser somados no prazo estipulado.

3.1 - Visto Nos Livros Fiscais

Os livros fiscais deverão ser escriturados depois de visados pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

A repartição fazendária para visar novo livro a ser utilizado pelo contribuinte exigirá, quando for o caso, no ato, a apresentação do livro anterior.

4. SISTEMAS DE ESCRITURAÇÃO

Os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário poderão ser escriturados por sistema datilográfico, mecanográfico ou de processamento eletrônico de dados na forma do Anexo VII do RICMS/02 e o livro Registro de Apuração do ICMS poderá ser escriturado pelo sistema de processamento eletrônico de dados.

5. ESTABELECIMENTO DE FILIAL

O contribuinte que mantiver mais de um estabele-cimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá manter, em cada estabelecimento, a escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

6. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

O contribuinte do ICMS deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da cessação de suas atividades, os livros fiscais, a fim de neles serem lavrados os termos de encerramento.

7. EMPRESA OPTANTE PELO MICRO GERAES

A microempresa enquadrada no Regime de Apuração do Micro Geraes deverá escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inven-tário.

A empresa de pequeno porte, por sua vez, deverá escriturar os livros fiscais previstos no RICMS/02, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

8. EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS

O contribuinte do ICMS deverá comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição o extravio ou o desaparecimento de livro fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do fato. Observando que a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do comprovante de comunicação do fato ao Fisco Federal, quando por este exigida e termo de compromisso no qual o contribuinte se obrigue a entregá-los à repartição fazendária, no caso de sua recuperação, e a prestar informação sobre qualquer fato superveniente ao evento.

9. DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

O estabelecimento varejista (açougue), que opera exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o ICMS pago e retido por substituição tributária ou com isenção do imposto, poderá, por decisão da Administração Fazendária, ficar dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, exceto o Registro de Entradas.

10. ARQUIVO DOS LIVROS FISCAIS

O contribuinte do ICMS deverá arquivar os livros fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, que será contado, quando os livros se relacionarem com crédito tributário sem exigência formalizada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

11. ENCADERNAÇÃO DO LIVRO FISCAL

Os formulários dos livros fiscais emitidos por Processamento Eletrônico de Dados (PED) deverão ser encadernados, por período de apuração, em grupos de 500 (quinhentas) folhas.

É facultado ao usuário do PED encadernar:

a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

b) dois ou mais livros diferentes de um mesmo exercício num único volume, desde que sejam separados por contracapas, com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

12. PENALIDADES FISCAIS

A falta de registro de documentos fiscais próprios nos livros da escrita fiscal será penalizada mediante cobrança de multa de 5% (cinco por cento) do valor constante do documento fiscal, reduzindo-se a 2% (dois por cento) quando se tratar de:

a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços devidamente registrados no livro Diário;

b) saída de mercadoria ou prestação de serviço cujo ICMS tenha sido recolhido.

12.1 - Falsificação de Livros Fiscais

A falsificação, adulteração, extravio ou inutilização dolosa de livros fiscais será penalizada mediante cobrança de multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação a ser apurado ou arbitrado pela autoridade fiscal.

13. USO SIMULTÂNEO DE LIVROS FISCAIS

O contribuinte do ICMS poderá ser autorizado pela Administração Fazendária, mediante deferimento do requerimento fundamentado, a utilizar, simultaneamente, mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, ou mais de um livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, para desdobramento da escrituração das respectivas operações e prestações realizadas.

Fundamentos Legais: Artigos 96, III, XII e § 1º; 111; 160; 163; 164; 165; 166; 167; 216, I e XI do RICMS/02; Anexo VII, Artigo 32, §§ 1º e 2º do RICMS/02; Anexo IX, Artigo 204, § 2º do RICMS/02; Anexo X, Artigos 9º, III; 22, III do RICMS/02 - aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

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