ASSUNTOS DIVERSOS
DIREITO DO CONSUMIDOR

RESUMO: A presente Lei obriga os estabelecimentos comerciais que utilizam sistema de cartão de crédito e débito em operação de venda, a manusear o cartão à vista do cliente.

LEI Nº 8.513, de 31.03.2003
(DOM de 01.04.2003)

Torna obrigatório, em estabelecimento comercial que utilize cartão de crédito e débito em operação de venda, o manuseio do cartão à vista do cliente.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatório, em estabelecimento comercial que utilize sistema de cartão de crédito e débito como forma de pagamento em venda de produtos e serviços, o manuseio do cartão à vista do cliente.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - notificação da advertência, na primeira infração;

II - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na segunda infração;

III - multa prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas três reincidências subseqüentes à aplicação da primeira multa;

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades na quarta reincidência subseqüente à aplicação da primeira multa.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a partir do dia seguinte ao da notificação de advertência.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 31 de março de 2003.

Alberto Carlos Dias Duarte
Prefeito de Belo Horizonte, Interino

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