ASSUNTOS
DIVERSOS
CONSUMIDOR - PESAGEM DE PÃO DE SAL
RESUMO: A Lei a seguir exposta vem determinar a obrigatoriedade da pesagem do pão de sal em padaria ou estabele-cimento que comercialize o mencionado produto no Município de Belo Horizonte.
LEI
Nº 8.510, de 24.03.2003
(DOM de 25.03.2003)
Torna obrigatória a pesagem do pão de sal em padaria ou estabelecimento que comercialize o produto e dá outras provi-dências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinmte Lei:
Art. 1º - É obrigatória, em padaria ou estabelecimento que comercialize pão de sal ou francês, a pesagem do produto para conferência de peso.
§ 1º - A pesagem do pão francês será feita no ato da comercialização, à vista do consumidor, em balança eletrônica que indique o seu peso, aferida pelo órgão competente.
Art. 2º - O estabelcimento de que trata esta Lei afixará, em seu recinto, em local visível e de fácil leitura, placa ou cartaz com os dizeres: "Pão francês ou de sal somente a peso - Lei Municipal nº 8.510/2003.".
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - notificação e advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira infração;
II - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III - multa prevista no inciso II, aplicada em dobro, na reincidência subseqüente;
IV - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, por seis meses, até que seja sanada a irregula-ridade.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,
24 de março de 2003.
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício