ASSUNTOS
DIVERSOS
ESPAÇOS ARTÍSTICOS - USO DE CELULAR
RESUMO: A Legislação em questão traz disposições inerentes a obrigatoriedade de afixação de cartaz educativo sobre o uso do telefone celular e similares em espaços artísticos/culturais.
LEI
Nº 8.479, de 10.01.2003
(DOM de 11.01.2003)
Torna obrigatória a afixação de cartaz educativo sobre o uso de telefone celular e similares em espaços artístico-culturais.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a afixação, na entrada e no interior de casa de espetáculo, cinema e demais espaços artístico-culturais, de cartaz educativo solicitando que não se utilize telefone celular, pagers ou similares que emitam som.
Parágrafo único - O cartaz referido no caput terá dimensões de 42cm x 28cm (quarenta e dois centímetros por vinte e oito centímetros) e conterá os seguintes dizeres: "Pede-se não utilizar celular, pagers ou similares".
Art. 2º - Os estabelecimentos terão prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, para providenciarem a afixação do cartaz referido no art. 1º.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário ou o responsável às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo índice da inflação acumulada nos últimos doze meses, fornecido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -, na segunda ocorrência:
III - multa equivalente ao dobro do valor previsto no inciso II, nas ocorrências subseqüentes.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2003.
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício