ASSUNTOS DIVERSOS
CONTRIBUINTEÇÃO PARA O CUSTEIO DOS
SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CCIP
RESUMO: Alterada a redação do art. 46 da Lei nº 5.641/89, que instituiu a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
LEI Nº
8.468, de 30.12.02
(DOM de 31.12.02)
Altera a redação do art. 46 da Lei nº 5.641/89 e institui a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 46 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 - Fica atribuída a tomador de serviço estabelecido neste Município, mesmo ao que goze de isenção ou imunidade, exceto pessoa física, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, quando:
I - o prestador de serviço pessoa física não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais, por meio da exibição da Ficha de Inscrição Cadastral dentro do seu prazo de validade, bem como o recolhimento do ISSQN autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado;
II - o prestador do serviço, obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador;
III - o prestador do serviço, estabelecido neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município;
IV - a execução de serviço de construção civil, ou a ele equiparado nos termos da legislação municipal, for efetuada por prestador não estabelecido no Município;
V - o prestador de serviço alegar e não comprovar a sua regular condição de imune ou isento do imposto, ou ainda de contribuinte sob o regime de estimativa.
§ 1º - É também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN:
I - o promotor ou patrocinador de espetáculo desportivo e de diversão pública, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
II - o responsável por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos neles realizados;
III - a empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu representante, quanto aos serviços a ela prestados por empresa corretora ou agenciadora de seguro e de capitalização estabelecidas no Município;
IV - a empresa ou entidade que administre ou explore loteria e outros jogos, aposta, sorteio, prêmio ou similares, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive, quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;
V - a empresa de plano de saúde, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes estabelecidos no Município;
VI - a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo imposto devido decorrente da prestação de serviços de cobrança ou recebimento de suas contas, prestados por agente estabelecido no Município, exceto as instituições financeiras;
VII - a instituição financeira ou
equiparada, pelo imposto devido pelos serviços a ela prestados por agente
não financeiro
estabelecido no Município, que desempenhe a função de correspondente;
VIII - o órgão e entidade da administração direta e indireta do Município, bem como suas empresas públicas, na qualidade de fonte pagadora, quanto aos serviços tomados, exceto quando:
a) o prestador comprovar a sua regular condição de imune ou isento do imposto, ou ainda de contribuinte sob o regime de estimativa;
b) o prestador alegar a condição de sociedade de profissionais liberais e apresentar a guia de recolhimento do ISSQN, referente ao mês anterior ao da prestação do serviço, tendo como base de cálculo o número de profissionais habilitados;
IX - o órgão e entidade da administração direta e indireta do Estado membro ou da União, na qualidade de fonte pagadora, pelo imposto devido em razão da prestação dos serviços relacionados nos itens 2, 32, 33, 34 e 37 da Tabela II anexa à Lei nº 5.641/89, que lhe forem prestados por pessoa jurídica estabelecida no Município;
X - a companhia aérea ou seus representantes, estabelecida no Município, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas a agência de viagem e a operadora turística, relativas à venda de passagem aérea;
XI - a empresa de telecomunicação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;
XII - o tomador, exceto pessoa física, dos serviços relacionados nos itens 13, 14, 15, 16, 18, 19, 58, 74, 75 e 84 da Tabela II anexa à Lei nº 5.641/89, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município;
XIII - o tomador de serviço estabelecido no Município que despenda, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro anterior, em relação aos serviços por eles tomados mensalmente.
§ 2º - A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída às pessoas nele referidas, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos situados neste Município, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório.
§ 3º - Em se tratando de serviço de publicidade e propaganda, a retenção a que se refere o inciso VIII do § 1º deste artigo incidirá sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que o serviço tenha sido prestado por terceiros, exceto quando se referir à veiculação de publicidade e propaganda em jornal, revista e periódico, rádio e televisão. (NR)".
Art. 2º - Fica instituída a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP -, que passa a integrar o sistema tributário municipal.
Parágrafo único - O fundamento da CCIP é custear o serviço de iluminação pública, em caráter universal, de forma a viabilizar a tranqüilidade, o bem-estar e a segurança nos espaços públicos, tendo como fato gerador a prestação destes serviços pelo Município, diretamente ou mediante concessão.
Art. 3º - A CCIP incidirá sobre os imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros alcançados pelos serviços referidos no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º - O contribuinte da CCIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, edificado ou não, situado em logradouro alcançado pelos serviços referidos no parágrafo único do art. 2º.
Art. 5º - Ficam isentas da CCIP as economias
residenciais cujo consumo de energia elétrica seja igual ou inferior
a 80 KWH.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei. considera-se economia
residencial a unidade de núcleo familiar distinta em um mesmo imóvel.
Art. 6º - A CCIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional do Subgrupo B4b - Iluminação Pública, e será calculada de conformidade com a Tabela que integra o Anexo Único desta Lei.
Art. 7º - A CCIP, será devida, lançada e cobrada na forma e prazos previstos em regulamento.
§ 1º - Quando o lançamento e a arrecadação da CCIP se fizer juntamente com o IPTU, poderá o Executivo, por meio de Decreto:
I - conceder desconto pelo seu pagamento antecipado;
II - autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de parcelas concedidas para o IPTU.
§ 2º - O pagamento parcelado da CCIP far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU.
§ 3º - O recolhimento em atraso da CCIP ensejará o acréscimo de correção monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos para os tributos municipais.
§ 4º - A inscrição da CCIP não quitada, em Dívida Ativa, far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU.
§ 5º - Aplica-se à CCIP, nos casos de imóveis não edificados, o disposto no art. 10 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o inciso VI do art. 8º da Lei nº 5.641/89; os arts. 33, 34, 35, 36 e 37 da Lei nº 5.641/89, e o inciso IV do art. 14 da Lei nº 5.839/90.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2002.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício
(Originária do Projeto de Lei nº 1.136/02, de autoria do Executivo)
ANEXO
Tabela para cálculo da CCIP
1 - Consumo de até 80 KWH, por mês 0,00 TCIP
2 - Consumo de 81 a 100 KWH, por mês 0,01 TCIP
3 - Consumo de 101 a 200 KWH, por mês 0,04 TCIP
4 - Consumo de 201 a 300 KWH, por mês 0,06 TCIP
5 - Consumo de 301 a 500 KWH, por mês 0,08 TCIP
6 - Consumo de mais de 500 KWH, por mês 0,10 TCIP
7 - Lote ou terreno vago lindeiro a logradouro pavimentado e com rede de esgoto,
por ano 0,60 TCIP
8 - Demais lotes ou terrenos vagos, por ano 0,30 TCIP
TCIP = Tarifa Convencional do subgrupo B4b - Iluminação Pública