ASSUNTOS DIVERSOS
CAFÉ TORRADO, MOÍDO E EMBALADO - INFORMAÇÕES NO
RÓTULO
RESUMO: A presente legislação traz disposições referentes à divulgação de informações no rótulo do café torrado, moído e embalado no Estado de Minas Gerais.
LEI Nº
14.580, de 17.01.2003
(DOE de 18.01.2003)
Dispõe sobre a divulgação de informações no rótulo do café torrado, moído e embalado no Estado.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus repre-sentantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O rótulo do café torrado, moído e embalado por estabelecimento localizado no Estado conterá, sem prejuízo das exigências previstas na legislação federal, informações sobre:
I - a espécie do café ou, em caso de mistura, o percentual de cada espécie na composição final do produto;
II - a classificação quanto à bebida;
III - o ponto de torra;
IV - a acidez;
V - o aroma;
VI - o sabor.
Art. 2º - Fica sujeito a advertência e, em caso de reincidência, a multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do produto o estabelecimento que descumprir o disposto nesta Lei.
Art. 3º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º terão o prazo de noventa dias para adequarem a embalagem de seus produtos ao disposto nesta Lei.
Art. 4º - (Vetado).
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade,
em Belo Horizonte,
aos 17 de janeiro de 2003.
Aécio Neves
Danilo de Castro
Fuad Noman
Odelmo Leão Carneiro Sobrinho
Wilson Nélio Brumer