ASSUNTOS DIVERSOS
CAFÉ TORRADO, MOÍDO E EMBALADO - INFORMAÇÕES NO RÓTULO

RESUMO: A presente legislação traz disposições referentes à divulgação de informações no rótulo do café torrado, moído e embalado no Estado de Minas Gerais.

LEI Nº 14.580, de 17.01.2003
(DOE de 18.01.2003)

Dispõe sobre a divulgação de informações no rótulo do café torrado, moído e embalado no Estado.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus repre-sentantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O rótulo do café torrado, moído e embalado por estabelecimento localizado no Estado conterá, sem prejuízo das exigências previstas na legislação federal, informações sobre:

I - a espécie do café ou, em caso de mistura, o percentual de cada espécie na composição final do produto;

II - a classificação quanto à bebida;

III - o ponto de torra;

IV - a acidez;

V - o aroma;

VI - o sabor.

Art. 2º - Fica sujeito a advertência e, em caso de reincidência, a multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do produto o estabelecimento que descumprir o disposto nesta Lei.

Art. 3º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º terão o prazo de noventa dias para adequarem a embalagem de seus produtos ao disposto nesta Lei.

Art. 4º - (Vetado).

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte,
aos 17 de janeiro de 2003.

Aécio Neves
Danilo de Castro
Fuad Noman
Odelmo Leão Carneiro Sobrinho
Wilson Nélio Brumer

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