ASSUNTOS
DIVERSOS
INCENTIVO À PISCICULTURA
RESUMO: A presente Lei vem incentivar, através do programa estadual, a proteção, pesquisa, controle e o desenvolvimento à Piscicultura.
LEI
Nº 14.578, de 16.01.2003
(DOE de 17.01.2003)
Dispõe sobre o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus represen-tantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura, destinado a promover a proteção, a pesquisa e o desenvolvimento da ictiofauna das bacias hidrográficas de Minas Gerais, em especial do surubim, visando ao repovoamento do rio São Francisco.
Art. 2º - São objetivos do programa de que trata esta Lei:
I - garantir o controle, a perpetuação e a reposição da ictiofauna estadual;
II - promover a reprodução e a criação do surubim em cativeiro para repovoamento do rio São Francisco e de outros corpos d'água;
III - incentivar a proteção e o desenvolvimento sustentável da fauna aquática.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo, na implementação e na execução do Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura:
I - indicar áreas propícias para instalação de unidades de pesquisa e desenvolvimento da piscicultura;
II - promover o levantamento e manter o cadastro dos criadores interessados em participar do programa;
III - prestar assistência técnica e gerencial para desenvolver a pesquisa das espécies;
IV - criar mecanismos que garantam os meios de financiamento total ou parcial do programa;
V - incentivar o desenvolvimento de pesquisas para aperfeiçoamento científico da reprodução e da criação em cativeiro de espécies da ictiofauna mineira;
VI - estimular a participação da iniciativa privada nas ações e nos projetos que integram o programa;
VII - criar mecanismos de participação da comunidade pesqueira no processo de implementação e execução do Programa.
Art. 4º - O Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura será financiado com recursos provenientes das seguintes fontes:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais;
II - empréstimos obtidos de organismos de financiamento nacionais ou estrangeiros;
III - transferência de fundos e programas federais ou estaduais;
IV - aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002;
V - fontes diversas.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte,
aos 16 de janeiro de 2003.
Aécio
Neves
Danilo de Castro
Odelmo Leão Carneiro Sobrinho
José Carlos de Carvalho