ASSUNTOS DIVERSOS
COLETA SELETIVA DE LIXO - POLÍTICA ESTADUAL

RESUMO: A referida legislação vem alterar a Lei nº 13.766/2000, a qual por sua vez trata sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo.

LEI Nº 14.577, de 15.01.2003
(DOE de 16.01.2003)

Altera a Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo, e dá outras providencias.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - estabelecer normas para recolhimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada de resíduo sólido que, por sua composição físico-química, necessite de procedimentos especiais para descarte no meio ambiente sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.796, de 20 de dezembro de 2000.

§ 1º - Incluem-se entre os resíduos sólidos a que se refere o "caput" deste artigo disquete de computador, lâmpada fluorescente, pilha e bateria.

§ 2º - Os resíduos de que trata este artigo serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que comercializam os produtos que lhes deram origem ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, a fim de que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, procedimentos de reutilização, reciclagem e tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

§ 3º - Os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores manterão recipientes para descarte dos resíduos a que se refere este artigo, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes e as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até que estes promovam seu recolhimento e disposição ambientalmente adequada.

§ 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa, nos termos da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sem prejuízo de outras cominações cabíveis."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2003.

Aécio Neves
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Olavo Bilac Pinto Neto
José Carlos de Carvalho

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