ASSUNTOS DIVERSOS
POLÍTICA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO DA CADEIA PRODUTIVA DO
ALGODÃO
RESUMO: A presente legislação traz disposições inerentes à política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão.
LEI Nº
14.559, de 30.12.02
(DOE de 31.12.02)
Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A política estadual de desenvolvimento
sustentado da cadeia produtiva do algodão atenderá ao disposto
nesta Lei.
Parágrafo único - A política de que trata esta Lei será
implantada pelo Poder Executivo em articulação com os setores
produtivo e agroindustrial do algodão, neles incluídos os agricultores,
as usinas de beneficiamento, as indústrias têxteis e outras ligadas
ao agronegócio do algodão, especialmente aquelas que utilizam
matéria-prima oriunda do Estado.
Art. 2º - São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - recuperar e expandir a cultura do algodão
no Estado, com vistas a suprir a demanda da indústria mineira e a gerar
excedentes exportáveis;
II - estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento
sustentado da atividade;
III - gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nas regiões produtoras.
Art. 3º - A política estadual de desenvolvimento
sustentado da cadeia produtiva do algodão observará as seguintes
diretrizes:
I - integração das ações
públicas e privadas para o setor;
II - busca do aumento da produtividade e da melhoria da qualidade do algodão
produzido no Estado;
III - criação de um programa de incentivo fiscal que leve em conta,
principalmente, a produtividade, a qualidade e os aspectos ambientais da cultura
do algodão;
IV - estímulo à adoção da cotonicultura pela agricultura
familiar;
V - incentivo à pesquisa, à melhoria tecnológica, á
assistência técnica e à extensão rural, principalmente
quanto às técnicas de manejo agrícola e de desenvolvimento
e utilização de sementes selecionadas, adequadas às diferentes
regiões do Estado;
VI - respeito à legislação ambiental, com a adoção
de medidas de controle da poluição e da contaminação
do meio ambiente;
VII - apoio e incentivo à organização da produção
e do produtor rural.
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo, na administração e na gerência dos programas criados para efetivação da política de que trata esta Lei:
I - promover a articulação dos setores
envolvidos na cadeia produtiva do algodão;
II - destinar recursos para a melhoria tecnológica do algodão
produzido no Estado;
III - prestar assistência técnica aos agricultores, no que se refere
à sua organização e capacitação para a produção
e aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV - identificar áreas propícias ao cultivo do algodão;
V - criar mecanismos de incentivo da cotonicultura na agricultura familiar;
VI - estabelecer parâmetros de classificação e padronização
das fibras de algodão, na esfera de competência do Estado;
VII - exercer a inspeção e a fiscalização fitossanitária,
com ênfase na erradicação do "bicudo-do-algodoeiro".
Art. 5º - São fontes de recursos para
os programas criados para efetivação da política de que
trata esta Lei:
I - dotações consignadas no orçamento
do Estado;
II - recursos provenientes de fundos estaduais, especialmente os do Fundo Estadual
de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, do Fundo de Fomento e Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE - e do Fundo de Incentivo
à Industrialização - FIND-;
III - financiamentos externos e internos;
IV - recursos provenientes de outras fontes.
Art. 6º - No planejamento e na execução
das ações de que trata esta Lei, será assegurada a participação
de representantes dos setores produtivo e agroindustrial do algodão.
Art. 7º - O setor industrial fará jus à desoneração tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS -, de que trata a Lei nº 14.366, de 19 de julho de 2002, a partir do vencimento do prazo fixado nessa Lei, desde que cumpridas as seguintes condições:
l - participação, por meio de sua
representação estadual, na implementação dos programas
de incentivo e desenvolvimento da cultura do algodão criados em decorrência
do disposto nesta Lei;
II - destinação de percentual do valor desonerado do ICMS para
incentivar o cultivo, a pesquisa e a comercialização do algodão
produzido no Estado, bem como a organização dos produtores e a
divulgação da cotonicultura mineira no Pais ou no exterior, garantindo-se
ao produtor a remuneração de até 9% (nove por cento) sobre
o preço de mercado, nos termos do regulamento desta Lei;
III - priorização das regiões mineiras que tradicionalmente
mantém ou mantiveram a cultura do algodão;
IV - industrialização do algodão no Estado,
V - compromisso de aquisição prioritária do algodão
produzido no Estado, portador de certificado de origem e qualidade emitido por
entidade credenciada pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2002.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
José Augusto Trópia Reis
Paulino Cícero de Vasconcellos