ICMS
DAMEF - DAMEF-VAF A E GI/ICMS

RESUMO: Fica instituído, por intermédio da presente Instrução, o manual de orientação e instruções de preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef), Damef - VAF A e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 003, de 27.12.02
(DOE de 31.12.02)

Institui o Manual de Orientarão e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), DAMEF - VAF A e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento do Formulário VAF B e dá outras providências.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição constante no artigo 3º da Resolução nº 2.531, de 13 de maio de 1994, e nos termos do § 1º do artigo 3º da Resolução nº 3.311, de 23 de dezembro de 2002, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º - Ficam instituídos os manuais abaixo relacionados:

I - Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), DAMEF - VAF A e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), constante do ANEXO I.

II - Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento do Formulário VAF B - Modelo 06.04.99, constante do ANEXO II.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2003.

Art. 3º - Revogam-se as disposições cm contrário, especialmente a Instrução Normativa DIEF/SRE nº 001/2002, de 09 de maio de 2002.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2002.

Marco Túlio da Silva
Diretor/Dief/SRE

ANEXO I
(DE QUE TRATA O INCISO I DO ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL (DAMEF), DAMEF - VAF A, E GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI/ICMS)

INTRODUÇÃO

1.0 - OBJETIVO

Demonstrar, anualmente, o movimento econômico e fiscal do contribuinte, bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observando-se o seguinte:

1.1 - Para os efeitos de apuração do valor adicionado serão consideradas:

1.1.1 - as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício, incentivo ou favor fiscal;

1.1.2 - as operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;

1.1.3 - as seguintes operações imunes do imposto:

a - exportação de produto industrializado para o exterior;

b - operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

c - circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão;

1.1.4 - as operações com mercadorias em razão da mudança de endereço do estabelecimento para outro município neste Estado;

1.1.5 - as operações com mercadorias ao abrigo da não-incidência, com o fim específico de exportação para o exterior, inclusive o serviço de transporte intermunicipal e/ou interestadual a elas relacionado;

1.1.6 - as operações com mercadorias e insumos destinados à produção, comercialização ou industrialização, inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais ou da não-incidência amparada por decisão judicial.

1.1.7 - SITUAÇÕES ESPECIAIS:

1.1.7.1 - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à extração de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais de um município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente de cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente do local da inscrição estadual.

1.1.7.2 - Com relação às operações de circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.

1.1.7.3 - O valor adicionado relativo à usina hidrelétrica, cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município, será creditado conforme os seguintes critérios:

1) 50% (cinqüenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória;

2) na hipótese do item anterior, se um ou mais componentes se situarem em território de mais de um município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;

3) 50% (cinqüenta por cento) aos demais municípios, inclusive aos municípios-sede a que se referem os itens anteriores, respeitada a proporção entre a Área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sem prejuízo de termo de acordo celebrado entre os municípios.

1.1.7.4 - O valor adicionado relativo a operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém-geral ou depósito fechado, será apurado em favor do município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.

1.1.7.5 - O valor adicionado relativo à operação com mercadoria comercializada por estabelecimento "show-room", será apurado em favor do município de sua localização, quando da efetiva comercialização da mercadoria, ainda que esta tenha saído de estabelecimento localizado em outro município.

1.1.7.6 - O valor adicionado relativo à operação de armazenagem de petróleo será apurado quando da efetiva comercialização da mercadoria.

1.1.7.7 - O valor adicionado relativo a operação ou prestação desacobertada de documento fiscal, ou subfaturada, cuja irregularidade foi constatada em autuação fiscal, será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, ainda que não liquidada. E corresponderá ao valor da operação ou prestação, nesta não incluída a parcela relativa as multas e aos juros.

1.1.7.8 - O valor adicionado relativo a operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal ou subfaturada, espontaneamente denunciada pelo contribuinte, será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia e corresponderá ao valor da operação ou prestação.

1.1.7.9 - O valor adicionado relativo a operação com mercadoria remetida e/ou recebida em consignação será apurado quando de sua efetiva comercialização.

1.2 - Para os efeitos de apuração do valor adicionado não serão considerados:

1.2.1 - os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses de mudança de município ou encerramento de atividades, em que o estoque final será somado ao valor das saídas;

1.2.2 - as operações com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém-geral ou depósito fechado, localizado neste Estado;

1.2.3 - as operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota;

1.2.4 - as operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS;

1.2.5 - as operações com suspensão da incidência do imposto;

1.2.6 - a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que não integre a base de cálculo do ICMS;

1.2.7 - a parcela de ICMS retida por Substituição Tributária (ST), quando esta estiver destacada ou informada no documento fiscal e cobrada do destinatário/remetente a título de reembolso/ST;

1.2.8 - a entrada de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

1.2.9 - a saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento;

1.2.10 - a entrada de mercadorias para uso ou consumo;

1.2.11 - a utilização de energia elétrica e de serviços de transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo de produção, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;

1.2.12 - a entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras;

1.2.13 - a entrada e a saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;

1.2.14 - na hipótese do serviço de transporte relacionado à operação de que trata o subitem 1.2.9 e à saída de que trata o subitem 1.2.13, o seu valor deverá ser lançado, para crédito do município onde se iniciou a prestação, no campo "Outras Entradas" do VAF A.

1.3 - Do lançamento das saídas:

1.3.1 - Na declaração do VAF A serão lançados os valores relativos:

1.3.1.1 - as saídas de mercadorias, acrescidos dos valores dos serviços de transporte efetuados por transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita neste Estado, quando os valores dos serviços tenham sido destacados nos documentos fiscais relativos às operações.

1.3.1.2 - às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

1.3.1.3 - as saídas de mercadorias produzidas ou adquiridas para produção, industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente, no mesmo estado ou após industrialização.

1.3.1.4 - à saída ou alienação do bem imobilizado artes de decorridos 12 meses de sua entrada no estabelecimento, hipótese em que será lançada como saída a diferença a maior entre o valor de alienação ou saída e o valor de entrada.

1.3.1.5 - à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento industrial para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que será lançado como saída o valor resultante da soma dos custos industriais de produção e das despesas, observado o disposto no subitem 1.2.6 desta Instrução Normativa.

1.3.1.6 - Os contribuintes com inscrição centralizada que tenham como atividades a geração e a distribuição de energia elétrica, a prestação de serviço de transporte, de comunicação e outras, lançarão na declaração do VAF A os valores relativos:

1) à geração e distribuição de energia elétrica:

a - o estabelecimento gerador e/ou distribuidor de energia elétrica apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a.1 - como saídas, será lançado o valor total da venda de energia elétrica;

a.2 - como entradas, será lançado o valor de energia elétrica comprada, mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados à geração e/ou distribuição de energia em todos os municípios do Estado;

a.3 - como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas "a.1" e "a.2";

a.4 - no detalhamento por município, será lançada a diferença entre o valor da distribuição e/ou geração de cada um e o valor das entradas de energia adquirida, mercadorias e serviços tributáveis proporcionalmente debitados a cada município, inclusive o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "a.3";

a.5 - o valor adicionado fiscal referente a distribuição de energia elétrica será creditado ao município onde efetivamente for consumida a energia;

b - a indústria que utiliza energia elétrica de produção própria:

b.1 - fica dispensada de apresentar declaração distinta para o estabelecimento gerador situado no mesmo município do estabelecimento consumidor, desde que o valor da energia esteja integrado ao valor das saídas declaradas pelo estabelecimento consumidor;

b.2 - apresentará declaração distinta para o estabelecimento gerador localizado em município diferente do consumidor;

2) às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal:

a - a empresa ou cooperativa de transporte, exceto o aéreo, apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a.1 - como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços tributáveis iniciadas em todos os municípios do Estado;

a.2 - como valor de saídas relativo às prestações de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária e com característica urbana, executadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, com isenção do ICMS, será considerado o preço cobrado pelas prestações de serviços;

a.3 - como entradas, será lançado 20% (vinte por cento) do valor das prestações de serviços apuradas conforme disposto nas subalíneas "a.1" e/ou "a.2";

a.4 - como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas "a.1", "a.2" e "a.3";

a.5 - no detalhamento por município, será lançado para cada um, inclusive o sede, o valor dos serviços prestados iniciados em cada município mineiro, deduzido de 20% (vinte por cento) a título de entradas, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "a.4".

b - a empresa de transporte aéreo apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

b.1 - como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços tributáveis iniciados em todos os municípios do Estado;

b.2 - como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços;

b.3 - como outros entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas apuradas conforme disposto nas subalíneas "b.1" e "b.2";

b.4 - no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente; debitadas a cada município, incluindo o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "b.3";

3) às prestações de serviços de comunicação/telecomunicação:

a - a empresa de comunicação/telecomunicação apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a.1 - como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços de comunicação/telecomunicação iniciadas em todos os municípios do Estado;

a.2 - como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços;

a.3 - como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas "a.1" e "a.2";

a.4 - no detalhamento por município será lançado o valor das prestações de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor de entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluindo o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea "a.3".

4) ao fornecimento de refeição industrial:

a - a empresa fornecedora de refeição industrial apresentará uma única declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a.1 - como saídas, será lançado o valor das vendas de mercadorias/produtos realizados em todos os municípios do Estado;

a.2 - como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos e serviços tributáveis pelo ICMS diretamente relacionadas com a produção/comercialização:

a.3 - como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas "a.1" e "a.2";

a.4 - no detalhamento por município será lançado para cada município, inclusive o sede, a diferença entre os valores das mercadorias/produtos comercializados e o valor das entradas de mercadorias, insumos e serviços tributáveis pelo ICMS, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao total da subalínea a.3."

1.4 - Do Lançamento das Entradas:

1.4.1 - Na declaração da VAF A serão lançados os valores de entradas quando diretamente relacionadas ao processo de produção, industrialização, comercialização ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, relativos:

1.4.1.1 - à utilização de serviços de transporte e de comunicação;

1.4.1.2 - à entrada de mercadorias ou insumos, inclusive do exterior;

1.4.1.3 - a entrada de produtos importados do exterior, para posterior comercialização, ou quando se tratar de "Drawback".

2.0 - ENTREGA DAS DECLARAÇÕES

2.1 - QUEM DEVE DECLARAR

2.1.1 - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o produtor rural de que trata a alínea "b" do Inciso II do artigo 98 do Regulamento do ICMS (RICMS), relativamente a cada estabelecimento, devem entregar a DAMEF, o VAF A e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).

2.1.2 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isenta ou Imune, ressalvado o disposto no item 2.1.3., o depósito fechado e os contribuintes domiciliados em outra unidade da Federação e inscritos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficam dispensados da entrega da DAMEF, o VAF A e GI/ICMS, ressalvados aqueles que operam no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final.

2.1.3 - Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune, quando realizarem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação sujeitas à incidência do ICMS ou as operações previstas no inciso III do art. 5º da Resolução nº 3.311, de 23 de dezembro de 2002, entregarão DAMEF, VAF A e GI/ICMS (roteiro DAMEF COMPLETO).

2.1.4 - Os contribuintes, exceto os que protocolizaram pedido de baixa em 2002, devem entregar suas declarações, relativas ao exercício de 2002, em meio eletrônico - Internet ou disquete, utilizando o programa VAF/2003 disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Os contribuintes que efetuarem baixa ou mudança de município em 2003 deverão, para efetuar e entregar a declaração, observar o item 2.4.

2.2 - COMO DECLARAR, LOCAL E FORMA DE ENTREGA

2.2.1 - COMO DECLARAR

Todas as declarações de DAMEF, VAF A e GI/ICMS devem ser efetuadas através do programa VAF/2003.

2.2.2 - LOCAL E FORMA DE ENTREGA

2.2.2.1 - TRANSMISSÃO VIA INTERNET

As declarações poderão ser transmitidas pela Internet, através do programa VAF/2003, exceto quando se tratarem das substituições abaixo:

2.2.2.1.1 - Declaração com indício de irregularidade emitida pelo Grupo de Trabalho/VAF/DIEF

Neste caso, se necessária a substituição do documento, o contribuinte deverá marcar a declaração como substituição, gravá-la em disquete e comparecer à Repartição Fazendária Transmissora de sua circunscrição constante da Relação I do item 2.2.2, acompanhada de recibo da declaração anterior e da respectiva justificativa dos motivos da substituição.

Caso a declaração esteja correta, o contribuinte deverá apresentar justificativa por escrito junto à Repartição Fazendária Transmissora de sua circunscrição;

2.2.2.1.2 - Declaração substituída após a publicação dos índices provisórios

Neste caso, o contribuinte deverá marcar a declaração como substituição, gravá-la em disquete e comparecer à Repartição Fazendária Transmissora de sua circunscrição constante da Relação l do item 2.2.2.2, acompanhado do recibo da declaração anterior e da respectiva justificativa dos motivos da substituição. Caso a declaração anterior seja sem movimento e a substituta seja com movimento, o comprovante do pagamento da taxa de expediente deverá ser apresentado.

2.2.2.2 - TRANSMISSÃO VIA UNIDADE TRANSMISSORA

As declarações DAMEF, VAF A e GI/ICMS poderão ser gravadas em disquete e entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras constantes das Relações 1 e 2, observado o disposto nos itens 2.2.2.1.1 e 2.2.2.1.2.

O disquete poderá conter mais de uma declaração, exceto quando se tratar de substituição de declaração, hipótese em que deverá ser gravada uma declaração por disquete.

As Repartições Fazendárias Transmissoras autorizadas a receberem as declarações são:

RELAÇÃO 1

As cooperativas de produtores informarão neste campo o valor dos produtos comercializados, em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como "remessa para depósito". Veja item 6.2.3.5.4.

A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e os contribuintes especiais (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2) tais como: empresas de prestação de serviços de transportes que exerçam outra atividade econômica, empresas de telecomunicações, geradoras e distribuidoras de energia elétrica, empresas com vendas através de revendedores autônomos (sistema porta-a-porta), empresas mineradoras com inscrição centralizada, informarão neste campo as operações e prestações de serviços iniciadas em todos os municípios mineiros.

Campo "Total das Entradas"

Informa o somatório dos campos "Entradas" e "Outras Entradas".

Campo "Valor Adicionado Fiscal"

Informa a diferença entre o campo "Saídas" e o campo "Total de Entradas",

6.2.3.6.3 - QUADRO "Detalhamento de Outras Entradas"

Informar o nome, o código e o valor do crédito de cada município mineiro. O somatório dos créditos corresponderá ao total do Campo "Outras Entradas".

6.2.3.6.4 - Fórmulas de Cálculo

6.2.3.6.4.1 - Transportador

Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados conforme as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = (Campo "Transportes" do Quadro "Saídas para o Estado" - veja no item 6.2.3.5.1)

(+) (Campo "Transportes" do Quadro "Saídas para outros Estados" - veja no item 6.2.3.5.2)

(+) (Campo "Transportes" do Quadro "Saídas para o Exterior" - veja no item 6.2.3.5.3)

(+) (Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do Quadro "Resumo das operações e prestações de saídas" veja item 6.2.3.5.4)

(-) (Transporte Internacional sem Transbordo no país do Quadro "Exclusões" - veja no item 6.2.3.6.1)

(-) (Subcontratação Serviço Transporte do Quadro "Exclusões" - veja no item 6.2.3.6.1)

(-) (Transporte iniciado em outro Estado do Quadro "Exclusões" - veja no item 6.2.3.6.1)

(+) (Campo "Produtos Agropecuários" do Quadro "Entradas do Estado" - veja no item 6.2.3.4.1)

Entradas/VAF = 20% de (Saídas/VAF (-) Produtos Agropecuários) Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF(-) Entradas/VAF

VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) = O (zero)

Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2), foram adotadas as seguintes padronizações:

- Para os contribuintes do tipo "transportador" o cálculo dos campos "Entradas" e "Outras Entradas" é feito de modo a tornar o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros municípios e também estará incluído neste campo as aquisições de produtor rural, especificadas no campo "Produtos Agropecuários" do Quadro "Entradas para o Estado". No Quadro "Detalhamento de Outras Entradas", o valor do campo Outras Entradas deverá ser dividido proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou-se (inclusive o município sede se for o caso) e os municípios sede dos produtores rurais.

6.2.3.6.4.2 - Outros Contribuintes

Os contribuintes do tipo "outros" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas abaixo:

Saídas/VAF = (Total Saídas" - veja item 6.2.3.5.4) (+) (Campo "Ajustes de Transferências Interestaduais" do Quadro "Saídas para outros Estados" - veja item 6.2.3.5.2)

(+) (Campo "Transporte Tomado" do Quadro "Saídas do Estado" - veja Item 6.2.3.5.1)

(+) (Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do Quadro Resumo das Operações e Prestações de Saídas - veja item 6.2.3 5.4) (-) (Total Exclusões Saídas do Quadro "Exclusões" - veja item 6.2.3.6.1)

Entrada/VAF = (Total Entradas do Quadro "Total Entradas" - veja item 6.2.3.4.4)

(+) (Campo "Ajuste de Transferências Interestaduais" do Quadro "Entradas de Outros Estados" - veja item 6.2.3.4.2)

(+) (Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do Quadro "Resumo das Operações e Prestações de Entradas" - veja item 6.2.3.4.4)

(-) (Total Exclusões Entradas do Quadro "Exclusões" - veja item 6.2.3.6.1)

(-) (Campo "Produtos Agropecuários" do Quadro "Entradas do Estado" - veja item 6.2.3.4.1)

Outras entradas/VAF = somatório dos Campos "Produtos Agropecuários" e "Geração de Energia Elétrica" do Quadro "Entradas do Estado" e do Campo "Transporte Tomado" do Quadro "Saídas do Estado"

VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) 6.2.3.8 - GI/ICMS

Esta declaração deverá ser preenchida pelos contribuintes do ICMS que se encontravam no regime débito e crédito, no regime isento/imune (conforme item 2.1.4), no regime de empresa de pequeno porte ou no regime de microempresa, no final do período de referência.

6.2.3.8.1 - QUADRO "Entradas Interestaduais de Mercadorias, Bens e/ou Aquisições de Serviços"

Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

Informar o "Código da unidade da Federação de origem" a que se referirem as operações de entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços no estabelecimento e os demais campos como se segue:

Valor Contábil: correspondente aos valores lançados na coluna "valor contábil"

Base de Cálculo: correspondente ao valor sobre o qual houve a incidência de ICMS, conforme valores lançados na coluna "base de cálculo".

Outras Entradas: correspondente aos valores lançados na coluna "outras".

ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente aos valores lançados na coluna "observações", relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:

- ST/Petróleo/Energia Elétrica

Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.

- Outros Produtos Nas operações com demais produtos sujeitos a substituição tributária.

6.2.3.8.2 - QUADRO "Saídas Interestaduais de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços"

Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

Informar o "Código da unidade da Federação de destino" a que se referirem as operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços do estabelecimento e os demais campos como se segue:

Valor contábil contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18,6.19, 6.45, 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.

Valor contábil não contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "valor contábil" agrupadas em conformidade com os respectivos códigos fiscais de operações e prestações (Anexo V, parte 2 do RICMS) - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.

Base de cálculo contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.

Base de cálculo não contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna "base de cálculo" com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.

Outras Saídas: correspondente aos valores lançados na coluna "outras".

ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente aos valores lançados na coluna "observações" referente ao imposto cobrado por substituição tributária.

6.3 - DAMEF SIMPLIFICADA

Nesse roteiro serão considerados os contribuintes, enquadrados como ME e EPP no final do período de referência.

DAMEF

ATENÇÃO: A declaração deverá expressar todas as operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo que tenha mudado o regime de recolhimento.

6.3.1 - ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS

6.3.1.1 - QUADRO "Estoque" veja item 6.2.3.1.1

6.3.2 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL

6.3.2.1 - QUADRO "Demonstração do Resultado Operacional" veja item 6.2.3.2.1

6.3.3 - DESPESAS OPERACIONAIS

6.3.3.1 - QUADRO "Despesas Operacionais" veja item 6.2.3.3.1

6.3.4 - ENTRADAS SIMPLIFICADAS

6.3.4.1 - QUADRO "Entradas"

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição de serviços no estabelecimento, a qualquer título, ocorridas no período de referência.

Campo "Tributadas/substituição tributária/Isentas/não incidência/outros": informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou prestação de serviços, sujeitos a tributação do ICMS, com substituição tributária/isenção/não incidência e outros.

Discriminar as entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, oriundos:

Do Estado: adquiridas no Estado de Minas Gerais;

De Outros Estados: adquiridas dos demais Estados;

Do Exterior: adquiridas do Exterior.

Campo "Produtos Agropecuários" - Informar:

a) o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro:

- com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Avulsa de Produtor e Nota Fiscal de Produtor;

- cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada, nos termos do item l, parágrafo 1º, Inciso XI, do artigo 20 do Anexo V do RICMS/02;

b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa a Entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento adquirente e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença.

c) a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a título de compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor;

Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas": informar os valores das operações/prestações de entradas, desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncia Espontânea/PTA’s que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo valor contábil do livro Registro de Entradas, no exercício de referência.

6.3.5 - SAÍDAS SIMPLIFICADAS

6.3.5.1 - QUADRO "Saídas"

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços do estabelecimento, a qualquer título, ocorridas no período de referência.

Campo "Tributadas/Substituição Tributária/Isentas/Não-Incidência/Outras": informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestação de serviços sujeitos à tributação do ICMS, com Substituição Tributária, Isenção, Não-incidência e Outros.

Discriminar as saídas de mercadorias, bens e/ou serviços destinados: Ao Estado: saídas para o Estado de Minas Gerais; A Outros Estados: saídas para os demais Estados; Ao Exterior: saídas para o Exterior.

Campo "Transporte Tomado"

- o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio de "Regime Especial" ou "Termo de Acordo" celebrado conforme disposto no artigo 39 do RICMS/02.

- o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste Estado, relativamente às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação estiver informada na nota fiscal de saídas.

Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas": informar os valores das operações/prestações de saídas desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncias Espontâneas/PTA’s que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo valor contábil do livro Registro de Saídas, no exercício de referência.

6.3.6 - VAF-APURAÇÃO

6.3.6.1 - QUADRO "Exclusões VAF"

veja item 6.2.3.6.1

Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações da DAMEF SIMPLIFICADA e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do VAF para confirmação do contribuinte com exceção dos contribuintes do tipo "especial" - campo "Outras Entradas" (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2) e dos contribuintes que mudaram de município em 2002 que irão informar os dados do VAF.

6.3.6.2 - QUADRO "Valor Adicionado Fiscal veja item 6.2.3.6.2

6.3.6.3 - QUADRO "Detalhamento de Outras Entradas" veja item 6.2.3.6.3

6.3.6.4 - Fórmulas de Cálculo

6.3.6.4.1 - Transportador

Os contribuintes do tipo "transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas a seguir:

Saídas/VAF = (Campo "Total Saídas" do Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.3.5.1)

(+) (Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.3.5.1)

(-) (Campo "Transporte Internacional sem Transbordo no País" do Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.6.1)

(-) (Campo "Subcontratação Serviço Transporte" do Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.6.1)

(-) (Campo "Transporte iniciado em outro Estado" do Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.6.1)

(+) (Campo "Produtos Agropecuários" do Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.3.4.1)

Entradas/VAF = 20%, do valor das (Saídas/VAF (-) Produtos Agropecuários

Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF (-) Entradas/VAF

VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)

Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo "Transportador" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2), foram adotadas as seguintes padronizações;

- Para os contribuintes do tipo "transportador" o cálculo dos campos "Entradas" e "Outras Entradas" é feito de modo a tornar o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede também estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros municípios, e, também estará incluído neste campo as aquisições de produtor rural especificadas no campo "Produtos Agropecuários" do Quadro "Entradas Simplificadas". No Quadro "Detalhamento de Outras Entradas", o valor do campo Outras Entradas deverá ser dividido proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou-se (inclusive o município sede se for o caso) e os municípios sede dos produtores rurais.

6.3.6.4.2 - Outros Contribuintes

Os contribuintes do tipo "outros" (veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados de acordo com as formulas a seguir:

Saídas/VAF = (Campo "Total Saídas" do Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.3.5.1)

(+) (Campo "Transporte Tomado" do Quadro "Saídas Simplificadas" -veja item 6.3.5.1)

(+) (Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.3.5.1)

(-) (Campo "Total Exclusões/ Saídas" do Quadro "Exclusões" - veja item 6.3.6.1)

Entradas/VAF = (Campo "Total Entradas" do Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.3.4.1)

(+) (Campo "Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas" do Quadro "Saídas Simplificadas" - veja item 6.3.4.1)

(-) (Campo "Total Exclusões / Entradas" do Quadro "Exclusões" - veja item’6.3.6.1) (-) (Campo "Produtos Agropecuários" do Quadro "Entradas Simplificadas" - veja item 6.3.4.1)

Outras Entradas/VAF = somatório dos Campos "Produtos Agropecuários" e "Geração de Energia Elétrica" no Quadro "Entradas Simplificadas" com o Campo "Transporte Tomado" do Quadro "Saídas Simplificadas",

VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF)

6.3.7 - GI/ICMS

Neste roteiro estão contemplados às empresas de Pequeno Porte e Microempresas. Vide item 6.2.3.8.

ANEXO II
(DE QUE TRATA O INCISO II DO ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO VAF B - MODELO 06.04.99

1.0 - OBJETIVO

Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base nas Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais Avulsas e autuações fiscais, os valores relacionados às operações e prestações em que ocorram o fato gerador do ICMS, realizadas por produtores rurais, pessoas físicas, transportador autônomo e empresa transportadora não inscrita no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, necessários ao cálculo dos índices de participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.

2.0 - QUEM DEVE PREENCHER

Será preenchido pela repartição fazendária em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Processamento;

II - 2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;

III - 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.

3.0 - NORMAS DE PREENCHIMENTO

3.1 - O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:

3.1.1 - Quadro l - UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE - indicar a repartição fazendária declarante;

3.1.2 - Quadro 2 - PERÍODO BASE - indicar o ano de referência;

3.1.3 - Quadros 3 e 4 - LOTE e ORDEM - deixar em branco;

3.1.4 - Quadro 5 - CÓDIGO - indicar o código do município declarante;

3.1.5 - Quadro 6 - MUNICÍPIO DECLARANTE - lançar o nome do município declarante;

3.1.6 - Quadro 7 - CRÉDITO INTERNO - OPERAÇÕES INTERNAS ENTRE PRODUTORES - LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR - efetuar os seguintes lançamentos:

a - na coluna CÓDIGO, lançar o número identificativo do município destinatário da mercadoria;

b - na coluna MUNICÍPIOS DECLARADOS, lançar em ordem alfabética os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;

c - na coluna VALOR EM R$, lançar o valor das operações realizadas entre produtores rurais mineiros, inclusive entre produtores do próprio município, acrescido do respectivo serviço de transporte, quando informado no documento fiscal.

d - na linha TOTAL, lançar a soma dos valores declarados nas linhas 01 a 60;

3.1.7 - Quadro 8 - CRÉDITO PRÓPRIO - observado o disposto no artigo 9º da Resolução nº 3.311, de 23 de dezembro de 2002, será lançado o valor total relativo:

a - às saídas promovidas por produtor rural em:

a.1 - operações interestaduais;

a.2 - operações de exportação, ou a elas equiparadas;

a.3 - saídas para consumidor final;

a.4 - operações internas destinadas a contribuintes do ICMS, exceto Produtor Rural e remessa para depósito.

b - às diferenças a maior apuradas entre os valores constantes da Nota Fiscal Global relativa à entrada da mercadoria e a Nota Fiscal de Produtor, quando o adquirente estiver estabelecido em outra unidade da Federação e for detentor de Regime Especial.

c - às operações de circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual efetuadas por pessoa ou empresa não inscrita como contribuinte do ICMS no Estado de Minas Gerais, quando acobertadas por documentos fiscais emitidos pelas Repartições Fazendárias.

d - aos valores das operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviço desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, e/ou espontaneamente denunciadas, quando solucionada no Período de referência e observado o seguinte:

d.1) - se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte do ICMS, os valores serão lançados a crédito do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;

d.2) - se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria ou o local de prestação do serviço, os valores serão lançados no VAF B do município de origem da mercadoria ou da prestação, observado o seguinte:

- se destinado a não produtor rural mineiro, lançar no Crédito Próprio;

- se destinado a outro produtor rural mineiro, lançar em Crédito Interno,

d.2.1) - as ocorrências deverão ser comunicadas até 31 de janeiro do ano seguinte, à repartição fazendária de origem da mercadoria, para que esta lance os valores correspondentes a crédito do município (excepcionalmente para o ano-base de 2002 deverão ser comunicadas até 29.03.2003).

e - Operações constantes de DAE’s, emitidas conforme disposto no § 3º do artigo 37 do RICMS/02.

OBSERVAÇÕES:

1 - Deverão ser incluídas no VAF "B" as operações com mercadorias de trânsito livre, que constituam fato gerador do ICMS e que tenham sido acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas de Produtor, e ainda as remessas efetuadas por produtores rurais mineiros com fim específico de exportação para empresas não inscritas em Minas Gerais.

2 - Em hipótese alguma a remessa para depósito/beneficiamento, a operação entre pessoas físicas e as operações constantes de Notas Fiscais Avulsa emitidas em nome de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverão ser consideradas para efeitos de apuração do VAF "B". As operações entre pessoas físicas, somente deverão ser consideradas para apuração do VAF "B", quando ocorrer o fato gerador do ICMS, ou quando se tratar do disposto nos itens 40 e 41 do Anexo I do RICMS/02.

3 - As operações com mercadorias e serviços ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS não deverão ser consideradas para efeito de apuração do VAF "B", exceto se por qualquer motivo ficar descaracterizada a suspensão. Porém, os fretes relativos a operações com estas mercadorias deverão ser lançados no Crédito Próprio do VAF "B".

4 - Os levantamentos dos dados para elaboração do VAF "B" deverão ser feitos pelas vias fixas do bloco de notas fiscais de produtor, notas fiscais avulsas de produtor e notas fiscais avulsas;

5 - Deverão ser incluídos no VAF "B" - "Créditos Internos e/ou Créditos Próprios", os valores constantes das Certidões emitidas pelas Administrações Fazendárias referentes às Notas Fiscais emitidas no domicílio civil do Produtor Rural (inciso II do Art. 41 do Anexo V do RICMS/02). A referida certidão deverá ser encaminhada à Repartição Fazendária de circunscrição do contribuinte até 29.03.2003 e estar acompanhada de relação contendo:

- Inscrição do Produtor Rural Remetente;

- Inscrição do Produtor Rural ou Contribuinte do ICMS destinatário;

Número, data e valor da operação (inclusive o frete, se houver) constante da nota fiscal.

3.1.8 - nos quadros 10, 11 e 12, serão apostos os carimbos, números de MASP e as assinaturas do funcionário estadual responsável pelo preenchimento e do Chefe da Repartição Fazendária, bem como indicados o local e a data de elaboração.

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