DENÚNCIA
ESPONTÂNEA
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 138 do Código Tributário Nacional dispõe que a responsabilidade do contribuinte será excluída com a Denúncia Espontânea da infração cometida, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e acréscimos devidos, não sendo considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento relacionado com a infração.
2. INSTRUMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA
O instrumento de Denúncia Espontânea deverá ser utilizado pelo contribuinte para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria.
2.1 - Eficácia da Denúncia
O instrumento de Denúncia Espontânea deverá ser protocolado na repartição fazendária em cuja área estiver circunscrito o estabelecimento, caso contrário não terá eficácia.
3. INSTRUÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
A Denúncia Espontânea será instruída pelo contribuinte, quando for o caso, com:
a) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da correção monetária e da multa de mora cabíveis;
b) o requerimento de parcelamento e o comprovante de recolhimento de depósito prévio exigido para pagamento parcelado;
c) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.
3.1 - Documentação Básica
- Denúncia Espontânea, em 2(duas) vias, com identificação completa do contribuinte, Razão social, Inscrição Estadual, CNPJ, endereço, relatando de forma clara o fato ocorrido, citando o embasamento legal e anexando documentos comprobatórios, se for o caso;
- Cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade;
- Contrato social e alterações (cláusula da administração);
- Declaração de firma individual;
- Estatuto e Ata de eleição da diretoria acompanhados da cópia de documento de identidade (no caso de sociedade anônima, cooperativas, etc.);
- Procuração acompanhada de documento de identidade (quando for o caso).
3.2 - Obrigação Acessória
Obrigação Acessória é aquela que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto.
3.3 - Preponderância da Denúncia
Somente prevalecerá a denúncia sem recolhimento ou não acompanhada do requerimento de parcelamento se o montante do tributo depender de apuração pela fiscalização, devendo o contribuinte descrever na comunicação, pormenorizadamente, a circunstância.
4. EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL
A comunicação prévia, regularmente complementada, será constituída como Denúncia Espontânea excludente de exigência de multa de revalidação ou de multa isolada por infração a obrigações acessórias correspondentes à falta confessada.
5. DISPENSA DA DENÚNCIA
Será dispensada da comunicação prévia de Denúncia Espontânea a escrituração intempestiva de Nota Fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de mercadorias, desde que a escrituração seja feita no período de apuração do imposto e sem finalidade dolosa de burlar o Fisco Estadual.
6. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO
Na hipótese de Denúncia Espontânea, o contribuinte do ICMS deverá recolher o tributo através de documento de arrecadação estadual visado pela repartição fazendária de sua circunscrição.
A apresentação do documento de arrecadação estadual do valor devido para o competente visto da repartição fazendária impede, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o início de ação fiscal, relativamente à infração denunciada.
7. PROTOCOLIZAÇÃO DA DENÚNCIA
Recebido o instrumento de Denúncia Espontânea, a autoridade fiscal promoverá:
a) a simples conferência do débito recolhido pelo contribuinte, ou que tenha sido objeto de pedido de parcelamento;
b) o levantamento do débito quando o montante depender de apuração.
7.1 - Do Auto de Infração
Na hipótese da letra "a" do item 7, se constatado que o valor recolhido foi inferior ao débito apurado, será lavrado o Auto de Infração (AI) relativo à diferença, acrescida de multa de revalidação.
7.2 - Prazo Para Pagamento ou Parcelamento do Débito
O contribuinte será formalmente cientificado sobre o levantamento do débito para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de entrega da intimação, efetuar o pagamento ou requerer o parcelamento.
Vencido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem pagamento ou pedido de parcelamento do débito, ficará sem efeito a Denúncia Espontânea, sendo nesta lavrado o Auto de Infração (AI).
8. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ARBITRADO
Caso o contribuinte não aceite o valor total arbitrado pelo Fisco, e quando o valor do tributo depender de apu-ração, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do valor que entender devido com a multa de mora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da entrega do termo, e impugnar a diferença existente, quando autuado, para pagamento desta com a multa de revalidação.
9. INEFICÁCIA DA DENÚNCIA
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionados com o período em que foi cometida a infração.
Fundamentos Legais:
Arts. 167 a 174 do Decreto nº 23.780, de 10.08.1984; arts. 210 e 211 da
Lei nº 6.763, de 26.12.1975;
arts. 138 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN).